Sucessora responde por débitos trabalhistas contraídos por empresa em regime de liquidação extrajudicial
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Empresa que adquiriu a carteira de clientes de uma operadora de plano de saúde - a qual, posteriormente, foi liquidada extrajudicialmente pela ANS – Agência Nacional de Saúde - é responsável pelos débitos trabalhistas da ex-empregadora, ainda que contraídos em data anterior à alienação, porque configurada a sucessão trabalhista. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa sucessora.
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Esclareceu o relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, que a sucessão de empregadores, prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, é mais ampla que a sucessão de empresas, estabelecida na legislação civil e comercial. Nesse contexto, não produzem efeitos para os empregados, os quais não participaram da contratação, as disposições que excluem a responsabilidade da sucessora por obrigações trabalhistas. “Importa, antes de tudo, para a proteção do hipossuficiente, escopo do Direito do Trabalho, a continuidade da atividade empresarial, não sendo relevante o negócio jurídico levado a efeito pelos empregadores, antigos e atuais, prevendo transferência, ou não, de responsabilidade por débitos trabalhistas, ou mesmo limitação de dívidas trabalhistas ao sucessor” - enfatizou.
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No caso, o contrato de operação voluntária de alienação de carteira de plano ou produtos de assistência à saúde e outras avenças deixa claro que a sucessora passou a exercer a principal atividade econômica e lucrativa da sucedida, ex-empregadora da reclamante. Assim, se ela assumiu os bônus, deve também assumir os ônus, ou seja, os débitos trabalhistas, pouco importando que tenham sido originados no período em que a empregada prestava serviços para a empresa liquidada.
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A decisão aplica analogicamente a Orientação Jurisprudencial nº 261 da SDI-1, do TST, pela qual as obrigações trabalhistas do banco sucedido são de responsabilidade do sucessor, que assume suas agências, os ativos, direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.
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Fonte: TRT 3ª Região