O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de
que o prazo para interposição de agravo quando o recurso extraordinário
não for admitido em matéria penal é de cinco dias, previsto no artigo 28
da Lei 8.038/1990. Em caso de matéria cível, esse prazo é de 10 dias,
como estabelece a Lei 12.322/2010.
A questão foi discutida na sessão de hoje (13) em questão de ordem
levada ao Plenário pelo ministro Dias Toffoli. Segundo ele, a Resolução
STF 451/2010 estaria induzindo as partes em erro, na medida em que
afirma categoricamente que a alteração promovida pela Lei 12.322/2010
também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre
matéria penal e processual penal.
Ocorre que a Lei 12.322/2010 alterou o artigo 544 do Código de
Processo Civil (CPC) para dispor que “não admitido o recurso
extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos,
no prazo de 10 dias.” Mas, o entendimento da Corte é o de que a nova lei
do agravo não revogou o prazo estabelecido para a matéria criminal na
lei anterior (Lei 8.038/90). A decisão, entretanto, não foi unânime. Os
ministros Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes e Celso de Mello
divergiram desse entendimento porque consideram que a nova lei do agravo
unificou em 10 dias os prazos para os recursos cíveis e criminais.
O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, reconheceu que a falta de
referência específica quanto ao prazo no texto da resolução pode, de
fato, ter gerado dúvidas na comunidade jurídica, mas ressaltou que a
interpretação de atos normativos deve ser muito cuidadosa. “A
interpretação de qualquer ato normativo, sobretudo daquele que não tem
maior alcance do que o âmbito de atuação do próprio tribunal, deve
despertar um cuidado muito grande por parte dos intérpretes, sobretudo
nesta matéria, na qual não se pode correr riscos”, alertou.
De acordo com o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a única
alteração introduzida pela Resolução 451/2010 diz respeito ao
procedimento, já que agora os agravos são apresentados nos próprios
autos do recurso extraordinário. O presidente da Corte ressaltou que os
advogados que se equivocaram quanto ao prazo desconsideraram um dado
relevantíssimo, ou seja, o fato de que a Súmula 699 permanece em vigor.
Esta súmula estabelece que “o prazo para interposição de agravo, em
processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se
aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao
Código de Processo Civil”.
Questão de ordem
A matéria foi debatida em questão de ordem suscitada no Agravo
Regimental no Recurso Extraordinário (AgRg no RE) 639846, no qual a
parte agravante salientou que a Resolução STF 451/2010 a induziu em
erro. Os ministros Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes e Celso de
Mello votaram pelo acolhimento da questão de ordem, e consequente pelo
provimento do agravo regimental, por entenderem que a nova lei do agravo
unificou em 10 dias os prazos para os recursos cíveis e criminais. Os
três ministros propuseram a revogação da Súmula 699 do STF, mas ficaram
vencidos.
Para o ministro Dias Toffoli, a Resolução STF 451/2010 fez com que as
partes envolvidas realmente passassem a entender que o novo prazo de
interposição do agravo seria de 10 dias. “À luz da Resolução nº 451 da
Corte, a interpretação que faço da Lei nº 12.322/2010 é agora extensiva,
a meu ver, para abranger o prazo ali fixado aos recursos
extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual
penal. Isso porque a resolução do Supremo mandou aplicar a lei àquelas
matérias e a lei traz no seu corpo normativo o prazo de 10 dias”,
afirmou o relator.
O ministro Gilmar Mendes acrescentou que se formou na comunidade
jurídica "uma dúvida considerável" e, de alguma forma, assentou-se que o
prazo para interposição de agravo passou a ser de 10 dias. O ministro
citou publicação do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim)
sobre a questão, o que demonstraria o grau de insegurança jurídica que a
questão suscitou. O ministro Celso de Mello afirmou ter convicção de
que a nova lei do agravo estabeleceu um “regime homogêneo” em relação a
prazos para todos recursos (penal, cível, eleitoral etc).
Fonte: STF (link)