Questão constitucional levantada no Recurso Extraordinário (RE)
669465 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
(STF). O recurso discute a possibilidade de concubinato de longa
duração gerar efeitos previdenciários.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs o RE contra
acórdão (decisão colegiada) da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais do Espírito Santo, que manteve a sentença que reconheceu
direitos previdenciários à concubina de um segurado do INSS. De acordo
com os autos, ela teve um filho com o beneficiário e com ele conviveu
por mais de 20 anos, em união pública e notória, apesar de ser casado. A
decisão recorrida determinou que a pensão por morte fosse rateada entre
a concubina e viúva.
O INSS alega violação ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição
Federal, ao sustentar que “não sendo possível reconhecer a união estável
entre o falecido e a autora (concubina), diante da circunstância de o
primeiro ter permanecido casado, vivendo com esposa até a morte, deve-se
menos ainda atribuir efeitos previdenciários ao concubinato impuro”.
Repercussão
Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, “a matéria não é
novidade nesta Corte, tendo sido apreciada algumas vezes nos órgãos
fracionários, sem que possa, contudo, afirmar que se estabeleceu
jurisprudência”, declarou.
Em sua manifestação, o ministro-relator citou decisões do Supremo
como, por exemplo, no RE 590779, em que se destacou que “a titularidade
decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo
agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o
implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a
concubina”.
Nesse sentido, o relator manifestou-se pela presença do requisito da
repercussão geral. “Considero que a matéria possui repercussão geral,
apta a atingir inúmeros casos que exsurgem na realidade social”,
salientou o ministro. O entendimento foi confirmado pela Corte por meio
de deliberação no Plenário Virtual.