O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira
(22), reavaliar a jurisprudência até agora vigente na Corte para admitir
prova posterior de tempestividade de um recurso, quando ele chegar ao
Supremo com aparente intempestividade – ter sido apresentado fora do
prazo. Tal situação ocorre quando tiver ocorrido uma causa interruptiva
ou suspensiva do prazo, como, por exemplo, o juízo de origem não ter
funcionado em data incluída na contagem do prazo, ou ter havido feriado
no estado ou município do juízo de origem, sem que isto tenha sido
atestado, de pronto, pela parte.
A partir de agora, em tais casos, ao STF passará a receber o recurso,
e a parte poderá, posteriormente, trazer aos autos um atestado da
Secretaria do respectivo tribunal, informando que houve causa suspensiva
ou interruptiva do prazo. Anteriormente, a Corte não admitia essa prova
posterior, nas hipóteses mencionadas.
O caso
A decisão foi tomada por votação majoritária, no julgamento de agravo
regimental interposto pela Fiat Auto Trading contra decisão do
presidente do STF, ministro Cezar Peluso que, em março do ano passado,
inadmitiu o Recurso Extraordinário 626358, por entender que ele havia
sido interposto fora do prazo.
Na sessão de hoje do Plenário, o presidente do STF trouxe o caso à
apreciação do colegiado e propôs que a Corte mudasse sua jurisprudência,
o que foi aprovado pela maioria. O ministro Luiz Fux observou que,
quando o recurso é admitido no tribunal de origem, isso já representa
uma prova a sua tempestividade.
O ministro Marco Aurélio, também favorável à mudança, observou que é
difícil à Corte Suprema ter conhecimento de casos interruptivos ou
suspensivos de prazo na origem de um processo, quando a parte não faz
prova disso. Segundo ele, na verdade se trata de uma questão meramente
cartorária. Basta que a Secretaria do Tribunal de origem emita uma
certidão, atestando esse fato.
O ministro Celso de Mello foi voto vencido. Ao defender o princípio
segundo o qual o ônus da prova cabe à parte, ele lembrou de um caso em
que um recurso procedente de São Paulo foi arquivado no STF por
intempestividade, quando a parte não comprovou, de pronto, que o juízo
de origem naquele estado não havia funcionado em virtude do falecimento
do ex-governador paulista Mário Covas.
Ele lembrou que, na ocasião, a Turma por ele integrada não aceitou
prova posterior, aplicando justamente o princípio do ônus da prova.
Mantendo coerência com essa e outras decisões por ele tomadas em casos
semelhantes, o ministro Celso de Mello manifestou-se contra a mudança da
jurisprudência da corte.
Fonte: Portal STF.
Publicado em 22/03/2012.