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Turma considera que parcelamento de débito previsto no artigo 745-A do CPC é aplicável à execução trabalhista
Fonte: TRT da 3ª Região.
Notícia publicada em 20/02/2014
O artigo 745-A, do CPC, possibilita ao devedor requerer, no curso do processo
de execução, o parcelamento do débito em até seis vezes, bastando que reconheça
a dívida e realize um depósito de 30% do valor devido corrigido, com acrescidos
de honorários advocatícios e de custas processuais. Sua aplicação ao processo do
trabalho tem sido alvo de divergência jurisprudencial.
Modificando entendimento do juízo de 1º grau, a 6ª Turma do TRT-MG entendeu
que esse procedimento é, sim, aplicável ao processo trabalhista. Na ótica do
desembargador José Eduardo de Resende Chaves Jr., o parcelamento do débito, tal
como previsto nesse artigo, visa somente a facilitar a satisfação do crédito
trabalhista em período de tempo em que, provavelmente, a execução não atingiria
sua finalidade. E isso é vantajoso tanto para o devedor, quanto para o credor.
Ele acrescentou ainda que a CLT, apesar de possuir regramento específico quanto
ao procedimento executório, é omissa quanto a essa forma de pagamento, o que
enseja a aplicação subsidiária desse dispositivo legal (art. 769 da CLT).
Assim, acompanhando entendimento do relator, a Turma deu provimento ao
recurso da empresa para autorizar o parcelamento do débito, na forma requerida,
de acordo com a previsão contida no artigo 745-A do CPC.
(Processo relacionado: 0000818-12.2011.5.03.0016
AP )
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"Só o bem neste mundo é durável, e o bem, politicamente, é todo justiça e liberdade, formas soberanas da autoridade e do direito, da inteligência e do progresso." (Rui Barbosa)
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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
Aplicação da moratória legal à execução trabalhista
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