DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE
QUANTIDADE DE PRODUTO NO CASO DE REDUÇÃO DO VOLUME DE MERCADORIA.
Ainda
que haja abatimento no preço do produto, o fornecedor responderá por vício de
quantidade na hipótese em que reduzir o volume da mercadoria para quantidade
diversa da que habitualmente fornecia no mercado, sem informar na embalagem, de
forma clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo. É direito básico do consumidor
a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III, do CDC). Assim,
o direito à informação confere ao consumidor uma escolha consciente, permitindo
que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas,
manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade
qualificada. Diante disso, o comando legal somente será efetivamente cumprido
quando a informação for prestada de maneira adequada, assim entendida aquela
que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, no último
caso, a diluição da comunicação relevante pelo uso de informações soltas,
redundantes ou destituídas de qualquer serventia. Além do mais, o dever de
informar é considerado um modo de cooperação, uma necessidade social que se
tornou um autêntico ônus pró-ativo incumbido aos fornecedores (parceiros
comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que
o consumidor tinha de se acautelar (caveat
emptor). Além disso, o art. 31 do CDC, que cuida da oferta
publicitária, tem sua origem no princípio da transparência (art. 4º,caput) e é decorrência do
princípio da boa-fé objetiva. Não obstante o amparo legal à informação e à
prevenção de danos ao consumidor, as infrações à relação de consumo são
constantes, porque, para o fornecedor, o lucro gerado pelo dano poderá ser
maior do que o custo com a reparação do prejuízo causado ao consumidor. Assim,
observe-se que o dever de informar não é tratado como mera obrigação anexa, e
sim como dever básico, essencial e intrínseco às relações de consumo, não
podendo afastar a índole enganosa da informação que seja parcialmente falsa ou
omissa a ponto de induzir o consumidor a erro, uma vez que não é válida a “meia
informação” ou a “informação incompleta”. Com efeito, é do vício que advém a
responsabilidade objetiva do fornecedor. Ademais, informação e confiança
entrelaçam-se, pois o consumidor possui conhecimento escasso dos produtos e
serviços oferecidos no mercado. Ainda, ressalte-se que as leis imperativas
protegem a confiança que o consumidor depositou na prestação contratual, na
adequação ao fim que razoavelmente dela se espera e na confiança depositada na
segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Precedentes citados:
REsp 586.316-MG, Segunda Turma, DJe 19⁄3⁄2009; e REsp 1.144.840-SP, Terceira
Turma, DJe 11⁄4⁄2012. REsp 1.364.915-MG, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 14/5/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE CONSUMO.
É
abusiva a cláusula contratual que atribua exclusivamente ao consumidor em mora
a obrigação de arcar com os honorários advocatícios referentes à cobrança
extrajudicial da dívida, sem exigir do fornecedor a demonstração de que a
contratação de advogado fora efetivamente necessária e de que os serviços
prestados pelo profissional contratado sejam privativos da advocacia. É certo que o art. 395 do CC
autoriza o ressarcimento do valor de honorários decorrentes da contratação de
serviços advocatícios extrajudiciais. Todavia,
não se pode perder de vista que, nos contratos de consumo, além da existência
de cláusula expressa para a responsabilização do consumidor, deve haver
reciprocidade, garantindo-se igual direito ao consumidor na hipótese de
inadimplemento do fornecedor. Ademais, deve-se ressaltar que a liberdade
contratual, integrada pela boa-fé objetiva, acrescenta ao contrato deveres
anexos, entre os quais se destaca o ônus do credor de minorar seu prejuízo
mediante soluções amigáveis antes da contratação de serviço especializado.
Assim, o exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários
advocatícios depende da demonstração de sua imprescindibilidade para a solução
extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para a adoção de
medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de
serviços privativos de advogado. REsp 1.274.629-AP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 16/5/2013.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DOS CORREIOS POR EXTRAVIO DE CARTA REGISTRADA.
A Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) deve reparar os danos morais decorrentes de
extravio de correspondência registrada. Com efeito, o consumidor
que opta por enviar carta registrada tem provável interesse no rastreamento e
na efetiva comprovação da entrega da correspondência, por isso paga mais caro
pelo serviço. Desse modo, se o consumidor escolhe enviar carta registrada, é
dever dos Correios comprovar a entrega da correspondência ou a impossibilidade
de fazê-lo, por meio da apresentação ao remetente do aviso de recebimento, de
maneira que o simples fato da perda da correspondência, nessa hipótese,
acarreta dano moral in re ipsa. REsp 1.097.266-PB, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 2/5/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO
DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR.
No caso
em que consumidor tenha apresentado reação alérgica ocasionada pela utilização
de sabão em pó, não apenas para a lavagem de roupas, mas também para a limpeza
doméstica, o fornecedor do produto responderá pelos danos causados ao
consumidor na hipótese em que conste, na embalagem do produto, apenas pequena e
discreta anotação de que deve ser evitado o "contato prolongado com a
pele" e que, "depois de utilizar" o produto, o usuário deve
lavar e secar as mãos. Isso
porque, embora não se possa falar na ocorrência de defeito intrínseco do
produto — haja vista que a hipersensibilidade ao produto é condição inerente e
individual do consumidor —, tem-se por configurado defeito extrínseco do
produto, qual seja, a inadequada informação na embalagem do produto, o que
implica configuração de fato do produto (CDC, art. 12) e, por efeito,
responsabilização civil do fornecedor. Esse entendimento deve prevalecer,
porquanto a informação deve ser prestada de forma inequívoca, ostensiva e de
fácil compreensão, principalmente no tocante às situações de perigo, haja vista
que se trata de direito básico do consumidor (art. 6°, III, do CDC) que se
baseia no princípio da boa-fé objetiva. Nesse contexto, além do dever de
informar, por meio de instruções, a forma correta de utilização do produto,
todo fornecedor deve, também, advertir os usuários acerca de cuidados e
precauções a serem adotados, alertando sobre os riscos correspondentes,
principalmente na hipótese em que se trate de um grupo de hipervulneráveis
(como aqueles que têm hipersensibilidade ou problemas imunológicos ao produto).
Ademais, o art. 31 do CDC estabelece que a “oferta e apresentação de produtos
ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas
e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados,
bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
Por fim, ainda que o consumidor utilize o produto para a limpeza do chão dos
cômodos da sua casa — e não apenas para a lavagem do seu vestuário —, não há
como isentar a responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva do consumidor
(CDC, art. 12, § 3º, III) em razão de uso inadequado do produto. Isso porque a
utilização do sabão em pó para limpeza doméstica não representa, por si só,
conduta descuidada apta a colocar a consumidora em risco, haja vista que não se
trata de uso negligente ou anormal do produto, sendo, inclusive, um
comportamento de praxe nos ambientes residenciais. REsp 1.358.615-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 2/5/2013.