Giselle Borges Alves
Professora, advogada e servidora pública
Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB)
As
cooperativas possuem grande importância no contexto humano, social e de diminuição
das desigualdades, além de representarem importante componente para o
desenvolvimento econômico brasileiro. Amoldam-se aos objetivos da República,
conforme estabelecidos pela Carta Política de 1988, sobretudo por promoverem o
trabalho humano como aspecto primordial de um capitalismo mais sustentável em
todos os sentidos.
No
entanto, muitas vezes pairam dúvidas sobre como constituir uma cooperativa e
quais seriam os atos formais necessários. Assim, com o intuito de esclarecer de
forma simplificada os aspectos expostos na Lei nº 5764/1971, que traz a
Política Nacional do Cooperativismo, abaixo seguem algumas notas importantes.
1. Atos formais de
constituição
Podemos
definir alguns caminhos para a constituição e formalização das atividades de um
empreendimento cooperativo, da seguinte forma:
1º)
Reunião de todos os interessados na
constituição da cooperativa: inicialmente, é pressuposto necessário que
exista um número mínimo de associados para a constituição da cooperativa (20
membros conforme a Lei nº 5.764/1971 ou 07 membros em se tratando de
cooperativa de trabalho, conforme a Lei nº 12.690/2012). Os interessados devem
se reunir – ainda informalmente – e decidir questões preliminares como forma da
cooperativa, objeto social, termos do estatuto, como se dará a organização,
entre outros aspectos relacionados a gestão do empreendimento.
2º)
Convocação dos interessados para a
Assembleia Geral de Constituição: após reunir os interessados e decidir as
questões prévias anteriormente informadas, estes devem se reunir em uma Assembleia
Geral de Constituição, que será a primeira assembleia formal da cooperativa.
Todos os interessados devem ser convocados para participar dessa assembleia com
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
A
publicação dessa convocação deve seguir o que está estabelecido no artigo 38,
§1º da Lei 5764/71, com as devidas adaptações, posto que é a primeira
assembleia da cooperativa, e a norma traz os aspectos gerais que devem ser
obedecidos por todas as assembleias, desde a primeira até as subsequentes após
a criação da cooperativa.
Assim,
o edital de convocação deve ser afixado em locais frequentados pelos pretensos
associados do empreendimento, bem como também devem ser publicados em jornal
local ou por meio de circulares. O objetivo da norma é ofertar a maior
publicidade possível à realização da assembleia, para que todo os interessados
tenham ciência da sua realização.
3º)
Reunião dos interessados na Assembleia
Geral de Constituição: uma vez convocados os interessados, será realizada a
Assembleia de Constituição em que se deve deliberar sobre a constituição da
cooperativa, a aprovação do Estatuto e a eleição dos cooperados que irão compor
o Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria.
É
sempre importante que todos os membros sejam informados sobre os aspectos
relacionados ao desempenho das atividades nos órgãos que compõem a cooperativa.
4º)
Elaboração do Estatuto Social: conforme
visto anteriormente, o estatuto da cooperativa deve ser aprovado na assembleia
de constituição. Assim, é importante que nele esteja incluso o objeto social,
bem como as regras que nortearão as atividades das cooperativas e seu
relacionamento com os cooperados.
5º)
Arquivamento dos atos constitutivos da
sociedade: após a finalização da Assembleia Geral de Constituição com todas
as aprovações necessárias, a ata da assembleia juntamente com o Estatuto Social
são os atos que devem ser arquivados na Junta Comercial da localidade onde ela
funcionará. Apenas após o arquivamento a cooperativa poderá adquirir
personalidade jurídica.
6º)
Registro da cooperativa: outro
aspecto importante da constituição das cooperativas é o registro perante à OCB
(Organização das Cooperativas Brasileiras) ou na entidade estadual
correspondente. Essa exigência está contida no art. 107 da Lei nº 5.764/1971).
É
importante esclarecer que as cooperativas possuem representação de todos os
segmentos de suas atividades, tanto a nível nacional, como em todos os Estados da
Federação e no Distrito Federal. Em Minas Gerais, por exemplo, esta entidade é
a OCEMG – Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais.
Uma
vez seguido este caminho e realizados todos os arquivamentos e registros, sem
esquecer das licenças de funcionamento, inclusive perante os órgãos ambientais,
e mediante obtenção dos alvarás e autorizações estaduais e municipais, conforme
o ramo cooperativo e o desempenho das atividades, a cooperativa estará
autorizada a iniciar suas atividades.
2. Aspectos específicos da denominação
social
As
sociedades cooperativas, como um tipo sui
generis de sociedade, podem atribuir responsabilidade limitada ou ilimitada
aos associados, conforme dispuser seu estatuto. Além disso, o nome comercial da
sociedade deve constituir-se em denominação social, sendo obrigado o uso da
expressão “cooperativa” em sua denominação, conforme dispõem os artigos 5º caput, 15 inciso I, 21 inciso I, todos
da Lei nº 5.764/1971 e o art. 1.159 do Código Civil de 2002.
Em
relação as cooperativas que desejam atuar no ramo crédito, é importante
ressaltar que é vedado às cooperativas de crédito o uso da denominação “banco”,
conforme estabelecido expressamente no parágrafo único do Art. 5°, Lei nº
5.764/1971. As cooperativas de crédito são instituições financeiras que
pertencem ao sistema financeiro nacional, mas para elas são aplicadas normas
regulatórias específicas, diversas das normas aplicáveis em caráter geral aos
bancos.
É
importante ressaltar, ainda, que de acordo com a Lei nº 5764/1971, a
responsabilidade dos sócios da cooperativa pode ser limitada ou ilimitada. Caso
seja limitada, a sociedade cooperativa poderá acrescentar em sua denominação
social a expressão “Ltda”.
3. Considerações finais
A
constituição de cooperativas apesar de muita similaridade com a constituição de
sociedades de natureza empresária, encontra na Lei Geral – 5.764/1971 – algumas
especificidades que devem ser obedecidas para que não sejam confundidas com
empresas convencionais.
As
normas jurídicas ofertam ao cooperativismo uma regulação diferenciada, em
alguns casos mais protetiva do que para empresas convencionais, e a
identificação correta de uma cooperativa, que adere aos princípios fundamentais
deste movimento secular, inicia desde os seus primeiros passos. Por este
motivo, é sempre importante proceder corretamente com os registros e a obtenção
das licenças necessárias ao funcionamento, evitando problemas com órgãos
reguladores e também possibilitando que as cooperativas, após constituídas
regularmente, tenham acesso às prerrogativas fiscais, tributárias e de acesso a
crédito, tão importantes ao seu desenvolvimento.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971.
Define a Política Nacional de Cooperativismo,
institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras
providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5764.htm>.
Acesso em 23 jan. 2021.
______. Lei nº 10.406
de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>.
Acesso em 23 jan. 2021.
______. Lei 12.690 de
19 de julho de 2012. Organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho;
institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho -
PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12690.htm>.
Acesso em: 23 jan. 2021.