DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE DO
ECAD PARA A FIXAÇÃO DO VALOR A SER RECEBIDO A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS.
O ECAD
tem legitimidade para reduzir o valor a ser recebido, a título de direitos
autorais, pelos autores de obras musicais de background (músicas
de fundo), bem como estabelecer, para a remuneração desse tipo de obra, valor
diferente do que o recebido pelos compositores das demais composições, de forma
a corrigir distorções na remuneração pela execução das diversas obras musicais. Com efeito, o ECAD é uma associação civil
constituída pelas associações de direito do autor com a finalidade de defesa e
cobrança dos direitos autorais, nos termos do que prevê o art. 99 da Lei
9.610/1998. Vale ressaltar que, com o ato de filiação, as associações atuam
como mandatárias de seus filiados na defesa dos seus interesses (art. 98),
principalmente junto ao ECAD, que tem a competência para fixar preços, efetuar
a cobrança e distribuir os valores referentes aos direitos autorais. Ademais,
apesar de a lei de direitos autorais não fazer distinção entre os tipos de
obras, outorgando-lhes igual proteção, verifica-se que não há nada que impeça
que o critério adotado pelo ECAD para a distribuição dos valores arrecadados
entre os autores leve em consideração o fato de as músicas de fundo serem obras
de menor evidência do que as composições que, por exemplo, são temas de
novelas, de personagens etc. Dessa forma, entende o STJ que, em se tratando de
direito de autor, compete a este a fixação do seu valor, o que pode ocorrer
diretamente ou por intermédio das associações e do próprio ECAD, que possui
métodos próprios para a elaboração dos cálculos diante da diversidade das obras
reproduzidas, segundo critérios eleitos internamente, já que não há tabela
oficial regulamentada por lei ou normas administrativas sobre o assunto. REsp 1.331.103-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 23/4/2013.
DIREITO CIVIL. SEMELHANÇA
TEMÁTICA ENTRE OBRAS ARTÍSTICAS.
Não
configura violação de direitos autorais a produção e veiculação de minissérie
que utilize o mesmo título, derivado da música brasileira mais conhecida da
época retratada pela criação, bem como a mesma ideia central contida em roteiro
anteriormente produzido e registrado por terceiro, na hipótese em que não tenham
sido substancialmente utilizados a habilidade técnica e o labor intelectual da
obra anterior. Isso
porque o direito autoral protege apenas a criação de uma obra, caracterizada
sua exteriorização sob determinada forma, e não a ideia em si ou um tema
determinado. Com efeito, não há violação de direitos autorais pelo simples fato
de as ideias de uma obra serem usadas em outra. Assim, considerando o fato de
as obras em cotejo apenas contarem histórias semelhantes, mas não iguais, não
fica configurado o plágio, mas apenas a identidade de temas, o que é plenamente
possível, não ocorrendo, assim, violação de direitos autorais (art. 8º, I, da
Lei 9.610/1998). REsp 1.189.692-RJ, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 21/5/2013.
DIREITO CIVIL. LIMITES À
UTILIZAÇÃO DE TRECHOS DE OBRA MUSICAL.
Constitui
ofensa aos direitos autorais a reprodução, sem autorização ou menção aos seus
autores, em periódico de cunho erótico, de trechos de determinada obra musical
— que vinha sendo explorada comercialmente, em segmento mercadológico diverso,
pelos titulares de seus direitos patrimoniais — no caso em que o trecho tenha
sido utilizado para dar completude ao ensaio fotográfico publicado,
proporcionando maior valorização do produto comercializado. Em regra, a exploração comercial da obra e
a escolha dos meios em que ela ocorrerá são direitos exclusivos do autor. De
fato, a utilização de pequenos trechos de obras preexistentes somente não
constitui ofensa aos direitos autorais quando a reprodução, em si, não seja o
objetivo principal da obra nova, não prejudique a exploração normal daquela
reproduzida, nem cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos
autores (art. 46, VIII, da Lei 9.610/1998). Nesse contexto, verificado que a
situação em análise não se enquadra na exceção, por ter sido a obra utilizada
em caráter de completude, e não de acessoriedade, bem como pelo fato de que
esta vinha sendo explorada comercialmente em segmento mercadológico diverso
pelos titulares de seus direitos patrimoniais, deve-se reconhecer, na hipótese,
a ocorrência de efetiva violação aos direitos dos autores. REsp 1.217.567-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 7/5/2013.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
Não
comprovada a procedência estrangeira de DVDs em laudo pericial, a confissão do
acusado de que teria adquirido os produtos no exterior não atrai, por si só, a
competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de violação de
direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do CP. Preliminarmente, embora o STF
tenha se manifestado pela existência de repercussão geral acerca da definição
de competência para processamento de crime de reprodução ilegal de CDs e DVDs
em face da eventual transnacionalidade do delito (RE 702.560-PR), a matéria
ainda não foi dirimida. Nesse contexto, conforme decisões exaradas neste
Tribunal, caracterizada a transnacionalidade do crime de violação de direito
autoral, deve ser firmada a competência da Justiça Federal para conhecer da
matéria, nos termos do art. 109, V, da CF. Contudo, caso o laudo pericial não
constate a procedência estrangeira dos produtos adquiridos, a mera afirmação do
acusado não é suficiente para o deslocamento da competência da Justiça Estadual
para a Justiça Federal. Ademais, limitando-se a ofensa aos interesses
particulares dos titulares de direitos autorais, não há que falar em
competência da Justiça Federal por inexistir lesão ou ameaça a bens, serviços
ou interesses da União. Precedentes citados: CC 125.286-PR, Terceira Seção, Dje
1/2/2013, e CC 125.281-PR, Terceira Seção, DJe 6/12/2012. CC 127.584-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado
em 12/6/2013.