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sexta-feira, 17 de maio de 2013

Lei nº 12.812 de 16 de maio de 2013: estabilidade provisória à gestante

Consolidando entendimentos afirmados pelos tribunais pátrios, a Lei n° 12.812/2013, acresce o artigo 391-A à CLT, garantido a estabilidade provisória à gestante nos seguintes termos:




LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013


Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:

"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
 DILMA ROUSSEFF 
José Eduardo Cardozo 
Manoel Dias 
Maria do Rosário Nunes 
Guilherme Afif Domingos



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