DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO CDC AOS CONTRATOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA EM FUNDOS DE INVESTIMENTO.
O CDC é
aplicável aos contratos referentes a aplicações em fundos de investimento
firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, pessoas físicas e
destinatários finais, que contrataram o serviço da instituição financeira par
investir economias amealhadas ao longo da vida. Nessa situação, é aplicável o
disposto na Súmula 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras”. Precedentes citados: REsp
1.214.318-RJ, Terceira Turma, DJe de 18/9/2012; e REsp 1.164.235-RJ, Terceira
Turma, DJe de 29/2/2012. REsp 656.932-SP, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, julgado em 24/4/2014.
DIREITO DO CONSUMIDOR E INTERNACIONAL PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO CDC
AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIA DESTINADA A INCREMENTAR A
ATIVIDADE COMERCIAL DA CONTRATANTE.
Para efeito de fixação de indenização por danos à mercadoria ocorridos
em transporte aéreo internacional, o CDC não prevalece sobre a Convenção de
Varsóvia quando o contrato de transporte tiver por objeto equipamento adquirido
no exterior para incrementar a atividade comercial de sociedade empresária que
não se afigure vulnerável na relação jurídico-obrigacional. Na hipótese em
foco, a mercadoria transportada destinava-se a ampliar e a melhorar a prestação
do serviço e, por conseguinte, aumentar os lucros. Sob esse enfoque, não se
pode conceber o contrato de transporte isoladamente. Na verdade, a importação
da mercadoria tem natureza de ato complexo, envolvendo (i) a compra e venda
propriamente dita, (ii) o desembaraço para retirar o bem do país de origem,
(iii) o eventual seguro, (iv) o transporte e (v) o desembaraço no país de
destino mediante o recolhimento de taxas, impostos etc. Essas etapas do ato
complexo de importação, conforme o caso, podem ser efetivadas diretamente por
agentes da própria empresa adquirente ou envolver terceiros contratados para
cada fim específico. Mas essa última possibilidade – contratação de terceiros
–, por si, não permite que se aplique separadamente, a cada etapa, normas
legais diversas da incidente sobre o ciclo completo da importação. Desse modo,
não há como considerar a importadora destinatária final do ato complexo de
importação nem dos atos e contratos intermediários, entre eles o contrato de
transporte, para o propósito da tutela protetiva da legislação consumerista,
sobretudo porque a mercadoria importada irá integrar a cadeia produtiva dos
serviços prestados pela empresa contratante do transporte. Neste contexto,
aplica-se, no caso em análise, o mesmo entendimento adotado pelo STJ nos casos
de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar
capital de giro e de fomentar a atividade empresarial. O capital obtido da
instituição financeira, evidentemente, destina-se, apenas, a fomentar a
atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, ampliar os negócios
e o lucro. Daí que nessas operações não se aplica o CDC, pela ausência da
figura do consumidor, definida no art. 2º do referido diploma. Assim, da mesma
forma que o financiamento e a aplicação financeira mencionados fazem parte e
não podem ser desmembrados do ciclo de produção, comercialização e de prestação
de serviços, o contrato de transporte igualmente não pode ser retirado do ato
complexo ora em análise. Observe-se que, num e noutro caso, está-se diante de
uma engrenagem complexa, que demanda a prática de vários outros atos com o
único escopo de fomentar a atividade da pessoa jurídica. Ademais, não se
desconhece que o STJ tem atenuado a incidência da teoria finalista, aplicando o
CDC quando, apesar de relação jurídico-obrigacional entre comerciantes ou
profissionais, estiver caracterizada situação de vulnerabilidade ou
hipossuficiência. Entretanto, a empresa importadora não apresenta
vulnerabilidade ou hipossuficiência, o que afasta a incidência das normas do
CDC. Dessa forma, inexistindo relação de consumo, circunstância que impede a
aplicação das regras específicas do CDC, há que ser observada a Convenção de
Varsóvia, que regula especificamente o transporte aéreo internacional.
Precedentes citados: REsp 1.358.231-SP, Terceira Turma, DJ de 17/6/2013; e AgRg
no Ag 1.291.994-SP, Terceira Turma, DJe de 6/3/2012. REsp 1.162.649-SP, Rel.
originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos
Ferreira, julgado em 13/5/2014.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL EM AÇÃO
REGRESSIVA PROMOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA COMPANHIA AÉREA DE TRANSPORTE CAUSADORA
DO DANO.
Quando não incidir o CDC, mas, sim, a Convenção de Varsóvia, na relação
jurídica estabelecida entre a companhia aérea causadora de dano à mercadoria
por ela transportada e o segurado – proprietário do bem danificado –, a norma
consumerista, também, não poderá ser aplicada em ação regressiva promovida pela
seguradora contra a transportadora. Isso porque a sub-rogação transfere
ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo,
em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Nessa linha,
tratando-se de ação regressiva promovida pela seguradora contra o causador do
dano, a jurisprudência do STJ confere àquela os mesmo direitos, ações e
privilégios do segurado a quem indenizou. Portanto, inexistindo relação de
consumo entre o segurado – proprietário do bem danificado – e a transportadora,
não incide as regras específicas do CDC, mas, sim, a Convenção de Varsóvia na
ação regressiva ajuizada pela seguradora contra a companhia aérea causadora do
dano. Precedente citado: REsp 982.492-SP, Quarta Turma, Dje 17/10/2011; e REsp
705.148-PR, Quarta Turma, DJe 1º/3/2011. REsp 1.162.649-SP, Rel.
originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos
Ferreira, julgado em 13/5/2014.