DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DE SHOPPING CENTER POR TENTATIVA DE ROUBO EM SEU
ESTACIONAMENTO.
O shopping center deve reparar o cliente pelos
danos morais decorrentes de tentativa de roubo, não consumado apenas em razão
de comportamento do próprio cliente, ocorrida nas proximidades da cancela de
saída de seu estacionamento, mas ainda em seu interior. Tratando-se de relação de
consumo, incumbe ao fornecedor do serviço e do local do estacionamento o dever
de proteger a pessoa e os bens do consumidor. A sociedade empresária que
forneça serviço de estacionamento aos seus clientes deve responder por furtos,
roubos ou latrocínios ocorridos no interior do seu estabelecimento; pois, em
troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de
conforto aos consumidores, assume-se o dever – implícito na relação contratual
– de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança.
Nesse sentido, conforme a Súmula 130 do STJ, "a empresa responde, perante
o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu
estacionamento", não sendo possível estabelecer interpretação restritiva à
referida súmula. Ressalte-se que o leitor ótico situado na saída do estacionamento
encontra-se ainda dentro da área do shopping center, sendo
certo que tais cancelas – com controles eletrônicos que comprovam a entrada do
veículo, o seu tempo de permanência e o pagamento do preço – são ali instaladas
no exclusivo interesse da administradora do estacionamento com o escopo
precípuo de evitar o inadimplemento pelo usuário do serviço. Esse controle
eletrônico exige que o consumidor pare o carro, insira o tíquete no leitor
ótico e aguarde a subida da cancela, para que, só então, saia efetivamente da
área de proteção, o que, por óbvio, torna-o mais vulnerável à atuação de
criminosos. Ademais, adota-se, como mais consentânea com os princípios
norteadores do direito do consumidor, a interpretação de que os danos
indenizáveis estendem-se também aos danos morais decorrentes da conduta ilícita
de terceiro. Ainda que não haja falar em dano material advindo do evento
fatídico, porquanto não se consumou o roubo, é certo que a aflição e o
sofrimento da recorrida não se encaixam no que se denomina de aborrecimento
cotidiano. E, por óbvio, a caracterização do dano moral não se encontra
vinculada à ocorrência do dano material. REsp 1.269.691-PB, Rel. originária Min. Isabel
Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/11/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO
MORAL DECORRENTE DA PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO.
A
aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo
estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e
segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à
compensação por dano moral. A lei
consumerista protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua
segurança e, por conseguinte, sua saúde, integridade física, psíquica, etc.
Segundo o art. 8º do CDC, “os produtos e serviços colocados no mercado de
consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores”. Tem-se,
assim, a existência de um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a
saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco. Vale dizer, o CDC
tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência
efetiva (o art. 8º diz “não acarretarão riscos”, não diz necessariamente
“danos”). Desse dever imposto pela lei, decorre a responsabilidade do
fornecedor de “reparar o dano causado ao consumidor por defeitos decorrentes de
[...] fabricação [...] de seus produtos” (art. 12 do CDC). Ainda segundo o art.
12, § 1º, II, do CDC, “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança
que dele legitimamente se espera [...], levando-se em consideração [...] o uso
e os riscos” razoavelmente esperados. Em outras palavras, há defeito – e,
portanto, fato do produto – quando oferecido risco dele não esperado, segundo o
senso comum e sua própria finalidade. Assim, na hipótese em análise,
caracterizado está o defeito do produto (art. 12 do CDC), o qual expõe o consumidor
a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao
dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. Diante disso, o
dano indenizável decorre do risco a que fora exposto o consumidor. Ainda que,
na espécie, a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de
ingestão do produto contaminado (diferença que necessariamente repercutirá no
valor da indenização), é certo que, mesmo reduzida, também se faz presente na
hipótese de não ter havido ingestão do produto contaminado. Ademais, a
priorização do ser humano pelo ordenamento jurídico nacional exige que todo o
Direito deva convergir para sua máxima tutela e proteção. Desse modo, exige-se
o pronto repúdio a quaisquer violações dirigidas à dignidade da pessoa, bem
como a responsabilidade civil quando já perpetrados os danos morais ou
extrapatrimoniais. Nessa linha de raciocínio, tem-se que a proteção da
segurança e da saúde do consumidor tem, inegavelmente, cunho constitucional e
de direito fundamental, na medida em que esses valores decorrem da especial
proteção conferida à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Cabe
ressaltar que o dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao
sofrimento, estendendo sua tutela a todos os bens personalíssimos. Em outras
palavras, não é a dor, ainda que se tome esse termo no sentido mais amplo, mas
sua origem advinda de um dano injusto que comprova a existência de um prejuízo
moral ou imaterial indenizável. Logo, uma vez verificada a ocorrência de
defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do art. 18 do CDC à
espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), é
dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao
consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto e da
ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da
dignidade da pessoa humana. REsp 1.424.304-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 11/3/2014.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO DE
PRESCRIÇÃO EM CASO DE DANO PESSOAL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL.
Conta-se
da data do conhecimento do dano e de sua autoria – e não da data em que expedida
simples notificação pública a respeito da existência do dano ecológico – o
prazo prescricional da pretensão indenizatória de quem sofreu danos pessoais
decorrentes de contaminação de solo e de lençol freático ocasionada por
produtos utilizados no tratamento de madeira destinada à fabricação de postes
de luz. Apesar
da natural ênfase conferida aos vários aspectos do dano ambiental, trata-se,
também, de um acidente de consumo, que se enquadra simultaneamente nos arts. 12
(fato do produto) e 14 do CDC (fato do serviço). Com efeito, os postes de luz
constituem um insumo fundamental para a distribuição de energia elétrica aos
seus consumidores, sendo que a contaminação ambiental decorreu exatamente dos
produtos utilizados no tratamento desses postes. Se o dano sofrido pelos
consumidores finais tivesse sido um choque provocado por uma descarga elétrica,
não haveria dúvida acerca da incidência do CDC. Ocorre que a regra do art. 17
do CDC, ampliando o conceito básico de consumidor do art. 2º, determina a aplicação
do microssistema normativo do consumidor a todas as vítimas do evento danoso,
protegendo os chamados bystandars, que são as
vítimas inocentes de acidentes de consumo. Esse fato, de um lado, constitui
fato do produto (art. 12), em face das substâncias químicas utilizadas, e, de
outro lado, apresenta-se também como fato do serviço (art. 14), pois o
tratamento dos postes de luz liga-se ao serviço de distribuição de energia
elétrica. Consequentemente, a prescrição é regulada pela norma do art. 27 do
CDC, que estabelece um prazo de cinco anos, flexibilizando o seu termo inicial.
Precedente citado: REsp 1.346.489-RS, Terceira Turma, DJe 26/8/2013. AgRg
no REsp 1.365.277-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 20/2/2014.