DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO FISCAL.
A
garantia do juízo no âmbito da execução fiscal (arts. 8º e 9º da Lei
6.830/1980) deve abranger honorários advocatícios que, embora não constem da
Certidão de Dívida Ativa (CDA), venham a ser arbitrados judicialmente. Em relação aos honorários
advocatícios, é preciso distinguir duas situações: há hipóteses em que a verba
é expressamente incluída entre os encargos a serem lançados na CDA (por
exemplo, Decreto-Lei 1.025/1969, que se refere à dívida ativa da União); e há
situação em que os honorários advocatícios são arbitrados judicialmente (seja a
título provisório, por ocasião do recebimento da petição inicial, seja com o
trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos do devedor). Na primeira
hipótese, em que os honorários advocatícios estão abrangidos entre os encargos
da CDA, não há dúvida de que a garantia judicial deve abrangê-los, pois,
conforme já decidido pelo STJ (REsp 687.862-RJ, Primeira Turma, DJ
5/9/2005), a segurança do juízo está vinculada aos valores descritos na CDA, a
saber: principal, juros e multa de mora e demais encargos constantes da CDA. Na
segunda hipótese, em que os honorários são arbitrados judicialmente, deve-se
atentar que a legislação processual é aplicável subsidiariamente à execução
fiscal, conforme art. 1º da Lei 6.830/1980. Posto isso, o art. 659 do CPC, seja
em sua redação original, de 1973, seja com a alteração promovida pela Lei 11.382/2006,
sempre determinou que a penhora de bens seja feita de modo a incluir o
principal, os juros, as custas e os honorários advocatícios. Assim, por força
da aplicação subsidiária do CPC e por exigência da interpretação sistemática e
histórica das leis, tendo sempre em mente que a Lei 6.830/1980 foi editada com
o propósito de tornar o processo judicial de recuperação dos créditos públicos
mais célere e eficiente que a execução comum do CPC, tudo aponta para a
razoabilidade da exigência de que a garantia inclua os honorários advocatícios,
estejam eles lançados ou não na CDA. REsp 1.409.688-SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/2/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DE
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
No
regime de lucro presumido, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes citados: AgRg no
REsp 1.393.280-RN, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; e REsp 1.312.024-RS, Segunda
Turma, DJe 7/5/2013. AgRg no REsp 1.423.160-RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 27/3/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO INSS EM AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
Após a
vigência da Lei 11.457/2007, o INSS não possui legitimidade passiva nas
demandas em que se questione a exigibilidade das contribuições sociais
previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei
8.212/1991, ainda que se tenha por objetivo a restituição de indébito de
contribuições recolhidas em momento anterior ao advento da Lei 11.457/2007. De fato, da leitura dos arts.
2º, 16 e 23 da Lei 11.457/2007, infere-se que as atividades referentes à
tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
contribuições sociais vinculadas ao INSS foram transferidas à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos
estipulados no art. 16 da Lei 11.457/2007, ficou a cargo exclusivo da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Precedente citado: REsp 1.265.333-RS,
Segunda Turma, DJe 26/2/2013. REsp 1.355.613-RS, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 24/4/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO E
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS.
Incide
contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de
férias gozadas. Isso
porque as férias gozadas são verbas de natureza remuneratória e salarial, nos
termos do art. 148 da CLT, e, portanto, integram o salário de contribuição.
Ademais, tem-se que os fundamentos e pressupostos apresentados no REsp
1.230.957-RS (Primeira Seção, DJe 18/3/2014), apreciado pela sistemática dos
recursos repetitivos, para justificar a incidência da contribuição
previdenciária sobre o salário-maternidade, também servem como sustentação para
a incidência do tributo sobre as férias gozadas, quais sejam: “O fato de
não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da
segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por
um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de
uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício
previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente
natureza salarial”. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.355.135-RS, Primeira Turma, DJe 27/2/2013; e AgRg nos
EDcl no AREsp 135.682/MG, Segunda Turma, DJe 14/6/2012.AgRg no REsp 1.240.038-PR, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 8/4/2014.