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segunda-feira, 1 de setembro de 2014

STJ: Ausência de contestação em peça autônoma não gera revelia automática


STJ entende que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única.
A apresentação de reconvenção sem o oferecimento de contestação em peça autônoma não conduz necessariamente ao reconhecimento da revelia e de seus efeitos. O entendimento levou a 3ª turma do STJ a manter decisão da Justiça estadual que declarou nula sentença proferida em julgamento antecipado da lide e determinou a reabertura da instrução probatória.
O caso envolve a General Motors e uma concessionária de São Paulo. Em 2001, a GM propôs ação pedindo que fosse declarada a regularidade da rescisão do contrato de concessão de venda de veículos celebrado entre elas em razão de descumprimento de obrigações por parte da concessionária. Pediu ainda a declaração de existência de crédito em seu favor.
Citada, a concessionária não ofereceu contestação em peça autônoma. Apresentou, no entanto, apenas uma petição denominada "reconvenção", acompanhada de documentos, em que defendeu a improcedência do pedido feito pela GM. Requereu também a condenação da montadora ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, além de indenização do fundo de comércio e dos valores em aberto relativos à prestação de assistência técnica, bem como danos morais.
A concessionária alegou ter havido "injustos e imotivados atos que truncaram o seguimento do contrato de concessão sem justa causa". Segundo ela, um bloqueio ilegal de crédito gerou o corte no fornecimento dos produtos, o que caracterizou a rescisão indireta do contrato de concessão comercial.
A GM pediu o julgamento antecipado da lide, enquanto a concessionária solicitou a produção de provas testemunhal, pericial e documental. O juiz, em julgamento antecipado da lide, reconheceu a revelia da concessionária por não ter apresentado contestação. A sentença considerou procedente a ação da GM e improcedente a reconvenção da concessionária.
Ao julgar a apelação, o TJ/SP declarou nula a sentença e determinou a reabertura da instrução probatória. Para a Corte paulista, apesar de a concessionária não ter contestado em peça autônoma os fatos expostos pela GM, apresentou reconvenção cujo conteúdo e documentos "afastam a presunção relativa advinda da revelia" (de que as alegações da autora da ação seriam verdadeiras).
A GM recorreu ao STJ. Ao julgar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou inicialmente que a revelia decorrente da ausência de contestação enseja apenas presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, os quais podem ser rebatidos pelos demais elementos dos autos.
No caso, foi apresentada reconvenção com 50 laudas e volumosos documentos, o que, para o relator, já seria suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Cueva observou que na reconvenção foram impugnadas pontualmente as alegações expostas na inicial, "com destaque às supostas irregularidades e infrações contratuais" imputadas à concessionária, base do pedido inicial de rescisão contratual da GM. O ministro ainda ressaltou que houve pedido explícito de improcedência daquilo que a GM reivindicava na inicial.
O STJ já tem jurisprudência no sentido de que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única. Além disso, há precedentes segundo os quais a decretação de revelia não impede que o réu revel exerça seu direito de produção de provas, desde que intervenha oportunamente no processo.
Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Portal Migalhas.


sexta-feira, 1 de julho de 2011

Divergência Jurisprudencial impossibilita o julgamento "in limine littis", autorizado pelo Artigo 285-A, do Código de Processo Civil


Autor: Elton Brito de Carvalho
Publicado originalmente no site http://www.lfg.com.br/
01/07/2011


A Notícia: (Fonte: STJ)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que magistrado não pode julgar ação improcedente utilizando a regra do artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC) quando a sentença diverge de jurisprudência consolidada nos tribunais.

O artigo 285-A do CPC estabelece que “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”. Esse dispositivo foi inserido no CPC pela Lei n. 11.277/06.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o referido artigo criou método de trabalho voltado para a celeridade e racionalidade processuais, permitindo que o juiz, ainda na primeira instância, ponha um fim a demandas repetitivas. “A bem da verdade, permitir que se profiram decisões contrárias a entendimentos consolidados, ao invés de racionalizar o processo, seguramente acaba por fomentar o inconformismo da parte vencida e contribui com o patológico estado de litigiosidade verificado atualmente”, entende o ministro.

Salomão explicou que essa interpretação do artigo 285-A do CPC não viola a independência da magistratura. “Ser independente não significa uma garantia conferida exatamente à pessoa do juiz, às cegas, sem nenhuma teleologia”, afirmou. Para o ministro, essa garantia não pode ser acionada para prejudicar a prestação jurisdicional, com o fim de distribuir “diferentes ‘justiças’ a iguais jurisdicionados, ou transformar-se em assegurador de vaidades ou, ainda, quando for fonte de viciosa duração desarrazoada do processo”.

A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial do Banco Itaú S/A. O autor da ação original pediu a revisão de contrato bancário que previa a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, capitalização mensal de juros e comissão de permanência. O juízo da 2ª Vara Cível de Dourados (MS) utilizou o artigo 285-A do CPC para, liminarmente, julgar os pedidos improcedentes.

A sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Segundo os desembargadores, o referido artigo não deveria ser aplicado nas ações judiciais sobre revisão de contratos bancários. Primeiro porque a sentença de improcedência diverge da jurisprudência dominante no tribunal. Segundo porque o caso não trata apenas de matéria de direito, mas de questão de fato que é a interpretação de cláusulas contratuais para verificar se há alguma ilegalidade ou abusividade.

O recurso analisado pelo STJ foi contra essa decisão. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, entendeu que a aplicação do artigo 285-A do CPC da forma como foi feita pelo juízo de primeiro grau provocou o efeito contrário ao da celeridade e racionalidade desejadas e ainda prorrogou desnecessariamente o processo em mais de quatro anos. Seguindo as considerações do relator, a Turma negou provimento ao recurso, em decisão unânime.


Nossos Comentários:

A razão de ser do processo, salvo melhor juízo, é servir de instrumento de solução dos conflitos, endêmicos nas sociedades.

Ao movimentar o sistema judiciário do Estado, tendo em vista todo o aparato intrínseco, deste poder, ocorre gastos do Erário.

Sendo assim, não deve haver um dispêndio desmesurado com relação aos bens em questão, como professa Ada Pellegrini (2004).

O ideal é que se alcance o devido custo-benefício, ao provocar o Poder Judiciário.

Tendo em mira esse objetivo, o legislador criou meios de se ofertar a jurisdição, com o menor gasto possivel, tanto para as partes, quanto para o Estado-Juiz.
O objetivo de se minorar os custos, contrabalanceando-o com os benefícios da decisão jurisdicional, é concretizado no Princípio da Economia Processual.

O Princípio da Economia Processual, segunda Ada Pellegrini (2004), “preconiza o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possivel de atividades processuais.”

Como efetiva aplicação, no processo civil deste principio, o Professor Theodoro Júnior (2009), traz como exemplo: “indeferimento, desde logo, da inicial, quando a demanda não reúne os requisitos legais; denegação de provas inúteis; coibição de incidentes irrelevantes para a causa; permissão de acumulação de pretensões conexas num só processo; fixação de tabela de custas pelo Estado, para evitar abusos dos serventuários da Justiça; possibilidade de antecipar julgamento de mérito, quando não houve necessidade de provas orais em audiência; saneamento do processo antes da instrução etc.”

Harmonizando-se com o disposto, o artigo 285-A, do Código de Processo Civil, assim expressa:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Theodoro Júnior traz a lume o fato deste dispositivo não ser o único a possibilitar o julgamento, “in limine littis”, que rejeite o pedido.

Como fundamento da afirmação é citado o artigo 295, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim expresso:

Em correspondência com o artigo 219, parágrafo 5º, assim disposto:

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Todas as possibilidades trazidas, pelas normas citadas, objetivam a economia processual. Theodoro Junior defende a tese de que, o artigo 285-A, só pode ser evocado para rejeitar uma demanda, nunca para acolhê-la.

A utilização do artigo 285-A, somente pode ser utilizada quando há causas repetidas e que, não obstante, a questão de direito suscitada seja, deveras, idêntica a causa confrontada.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir uma demanda, ressaltou que, para a perfeita subsunção do Artigo 285-A, do Código de Processo Civil, deve haver pacificação jurisprudencial, ou, quando muito, inocorrencia de divergência na jurisprudência.
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
Em correspondência com o artigo 219, parágrafo 5º, assim disposto:

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Todas as possibilidades trazidas, pelas normas citadas, objetivam a economia processual. Theodoro Junior defende a tese de que, o artigo 285-A, só pode ser evocado para rejeitar uma demanda, nunca para acolhê-la.

A utilização do artigo 285-A, somente pode ser utilizada quando há causas repetidas e que, não obstante, a questão de direito suscitada seja, deveras, idêntica a causa confrontada.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir uma demanda, ressaltou que, para a perfeita subsunção do Artigo 285-A, do Código de Processo Civil, deve haver pacificação jurisprudencial, ou, quando muito, inocorrencia de divergência na jurisprudência.

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