O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu
a existência repercussão geral no tema tratado no Recurso
Extraordinário (RE) 719870, em que se discute a validade de acórdão por
ausência de fundamentação sobre ponto relevante para a análise de
constitucionalidade de norma impugnada por meio de ação direta de
inconstitucionalidade estadual. No caso dos autos, o Ministério Público
do Estado de Minas Gerais (MP-MG) questiona decisão do Tribunal de
Justiça mineiro que declarou a constitucionalidade de três leis de Além
Paraíba (MG) que criaram cargos em comissão no âmbito daquela
municipalidade.
A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(TJ-MG) assentou a constitucionalidade das Leis municipais 2.604/2008,
2.186/2003 e 2.079/2001. No entendimento do colegiado, aos cargos em
comissão por elas criados corresponderiam funções de chefia, direção e
assessoramento, motivo pelo qual não haveria ofensa aos artigos 21,
parágrafo 1º, e 23 da Constituição estadual. Aquela corte apontou ainda a
necessidade de análise de questão fática, bem como de matéria legal,
para verificação da correspondência entre os cargos criados e as suas
atribuições.
RE
No RE interposto ao Supremo, o MP mineiro alega inicialmente omissão
do TJ-MG que, mesmo após a interposição de embargos de declaração, não
teria analisado todas as questão apresentadas, o que afrontaria o artigo
93, inciso IX, da CF, que trata da necessidade de fundamentação das
decisões judiciais.
No mérito, o MP-MG aponta violação ao artigo 37, incisos II e V, da
Constituição Federal, uma vez que os cargos criados pelos diplomas
legais questionados seriam de caráter meramente técnico, e as atividades
atinentes a eles não possuiriam vínculo de confiança inerente às
funções de chefia e assessoramento. O MP afirma, também, que o STF tem
entendimento pacífico no sentido da impossibilidade de criação de cargos
em comissão para o exercício de funções técnicas e operacionais.
Ainda conforme o recorrente, o legislador municipal de Além Paraíba
não especificou as atividades concernentes a vários dos cargos
instituídos pelas mencionadas leis. Aponta, ainda, entre as omissões do
TJ-MG, que o voto condutor do julgamento não se teria manifestado sobre o
fato de apenas 4 dos 114 cargos de provimento em comissão criados pelas
leis impugnadas possuírem as atribuições descritas nos preceitos por
ele atacados.
Repercussão
O relator do recurso no STF, ministro Marco Aurélio, ao se manifestar
pela repercussão geral da matéria, lembrou que o TJ-MG decidiu que
todos os cargos indicados nas normas trazem atividades de chefia,
assessoramento e coordenação (direção). Assim, segundo o TJ, não se
constataria a incompatibilidade com o texto constitucional.
Conforme destacou o relator, o MP-MG apresentou embargos de
declaração buscando ver explicitado pelo tribunal estadual o que está
previsto na legislação quanto aos cargos, para a indispensável definição
de enquadramento, ou não, na exceção ao concurso público. Contudo os
embargos foram desprovidos.
“A persistir o quadro, estará inviabilizado o acesso ao Supremo,
brecando o tribunal de origem o exame cabível”, destacou o ministro. Em
sua manifestação, o ministro Marco Aurélio destacou que o acórdão da
corte mineira inviabilizou o acesso ao STF, violando “norma comezinha
alusiva ao devido processo legal”.
Ao reconhecer a repercussão geral do tema, a manifestação foi
seguida, por maioria, por deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: Portal STF (link)
Processos relacionados
RE 719870
RE 719870