É possível ajuizar reconhecimento de maternidade socioafetiva após falecimento da mãe
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a
possibilidade jurídica de se buscar o reconhecimento de maternidade
socioafetiva após o falecimento da mãe. Com esse entendimento, o
colegiado reformou decisões de primeiro e segundo graus da Justiça de
São Paulo que consideraram o pedido juridicamente impossível.
O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afirmou que, no exame das
condições da ação, considera-se juridicamente impossível o pedido que
for manifestamente inadmissível, em abstrato. Ademais, não deve haver
proibição legal expressa ao pedido.
No caso, Buzzi destacou que não existe lei que impeça o
reconhecimento de maternidade com base na socioafetividade.
“Diversamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido, cada
vez com mais ênfase, as relações socioafetivas quando se trata de estado
de filiação”, afirmou no voto.
Reconhecimento póstumo
O processo conta que a filha foi adotada informalmente em 1956, no
segundo dia de vida, pois a mãe biológica falecera no parto e o pai não
tinha condições de cuidar dela. A mulher conviveu com sua mãe adotiva
até o seu falecimento, em 2008. Contudo, a mãe nunca providenciou a
retificação do registro civil da filha adotiva.
Ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, a Justiça paulista
considerou a falta de interesse da mãe em fazer a adoção formal em vida.
Segundo o ministro Marco Buzzi, em casos como esse, admite-se o reconhecimento da maternidade post mortem (depois da morte), com a possibilidade de constatar o estado de filiação com base no estabelecimento de vínculo socioafetivo.
Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para
reconhecer a possibilidade jurídica do pedido e determinar o retorno do
processo à origem para julgamento de mérito.