Deve ser obrigatório ou não intimar pessoalmente o procurador federal a respeito dos processos em que atua no âmbito dos Juizados Especiais Federais?
O tema da controvérsia teve repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) e a questão será analisada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 648629), que tem como relator o ministro Luiz Fux.
No processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro que considerou intempestivo (fora de prazo) um recurso inominado interposto pelo INSS.
A Turma Recursal entendeu que a interposição de recurso contra decisão de Juizados Especiais Federais deve observar o prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, conforme prevê o artigo 42 da Lei Federal 9.099/95, que dispõe sobre o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como a regra geral para a contagem de prazos estabelecida no artigo 506 do Código de Processo Civil.
O INSS alegou que o procurador não teria perdido o prazo, uma vez que deveria ter sido intimado pessoalmente para apresentar o recurso, conforme a previsão do artigo 17 da Lei 10.910/2004.
O dispositivo afirma que “nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente”.
Assim, segundo o INSS, a falta da notificação pessoal “cerceia o direito de defesa e atenta contra o devido processo legal”, ao afastar a aplicação do artigo 17 da Lei 10.910/2004, que determina a intimação pessoal dos ocupantes do cargo de Procurador Federal.
Repercussão
Ao analisar o recurso, o relator do caso, ministro Luiz Fux, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão. A votação no Plenário Virtual seguiu o entendimento do relator. Agora, o mérito do recurso será analisado pelo STF, que deverá decidir se procurador federal deve ser intimado pessoalmente ou não, quando atuar no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que diz respeito ao exercício do direito de defesa da União Federal, por intermédio de sua Procuradoria Federal, evidenciando-se pois, nítido direito indisponível”, afirmou o relator do processo, ministro Luiz Fux.
Notícia publicada em 29/05/2012 no site do STF.
Para acessar o processo clique no link: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=648629&classe=ARE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M