DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS POR QUALQUER DAS PARTES NOS
CINCO DIAS ANTERIORES AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
Não
configura ilegalidade a determinação do Juiz-Presidente do Tribunal do Júri que
estabeleça a proibição de retirada dos autos por qualquer das partes, inclusive
no caso de réu assistido pela Defensoria Pública, nos cinco dias que antecedam
a realização da sessão de julgamento. Com efeito, deve-se considerar
lícita a referida limitação, já que tem por objetivo garantir a concretização
de princípios materiais do processo, equilibrando a prerrogativa legal da
Defensoria Pública com o direito das demais partes. É certo que o art. 128,
VII, da LC 80/1994 confere à Defensoria Pública a prerrogativa de ter vista
pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações
legais. Por sua vez, dispõe o art. 803 do CPP que, salvo nos casos expressos em
lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob
pena de responsabilidade do escrivão. Ocorre que, na hipótese, a solução da
controvérsia exige a ponderação entre os dispositivos legais, à luz do
princípio da igualdade e da necessidade de garantir a amplitude da defesa e do
contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da CF. Nesse contexto, afigura-se
razoável e proporcional equacionar a prerrogativa de retirada dos autos de uma
das partes com o direito da outra de realizar vista em cartório. RMS 41.624-RJ, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 7/5/2013.