terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Indicação de artigo: Direcionamento de crédito e whistleblower protection



Hoje é dia de indicar um artigo que envolve Política Industrial e política pública de desenvolvimento econômico por meio de acesso a crédito, bem como também retrata um importante instituto que merece melhor estudo e aprofundamento dentro da temática dos acordos de leniência: o whistleblowers.


Assim, indico o artigo publicado no Jota, intitulado "Direcionamento de crédito e whistleblower protection", de autoria de Ricardo André Galendi Júnior, com acesso no link: (clicar aqui).




Boa leitura a todos!



Giselle Borges Alves
Editora do blog jurídico New Juris
Professora da Faculdade CNEC Unaí
Mestranda em Direito pela UNB.

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

A economia em guerra com a sociedade





Fonte: Instituto Humanistas Unisinos (link)
Mantidas as configurações originais da postagem.



“O absolutismo financeiro encaminha o conflito civil global e orienta todas as suas polarizações”, constatam Luiz Gonzaga Belluzzo e Gabriel Galípolo, economistas, em artigo publicado por CartaCapital, 21-09-2016.
Segundo eles, “a transferência de recursos públicos ao rentismo não se discute, determina o deus mercado”.
“Conforme o Global Wealth Databook, publicado pelo Credit Suisse, - informam os economistas -  a riqueza acumulada pelo 1% mais abastado da população mundial agora equivale, pela primeira vez, à riqueza dos 99% restantes. A Oxfam afirma que, em 2015, apenas 62 indivíduos detinham a mesma riqueza que 3,6 bilhões de pessoas, a metade mais afetada pela pobreza da humanidade”.
Eis o artigo.
A ascensão dos investimentos transfronteiriços nas décadas recentes não configura a primeira explosão significativa da globalização financeira. O estudo Financial Globalization: Retreat or reset, do McKinsey Global Institute, publicado em 2013, confirma que a Segunda Revolução Industrial coincide com uma nova era da mobilidade de capitais, que se estendeu, aproximadamente, de 1860 a 1915, quando os ativos de investimentos estrangeiros globais alcançaram 55% do porcentual do Produto Interno Bruto de uma amostra significativa de países.
A participação dos ativos estrangeiros globais sofreu uma queda acentuada no período que compreende as duas grandes guerras mundiais e a Grande Depressão, voltando a atingir seu pico histórico apenas no início dos anos 1990. Recentemente, tais ativos alcançaram 160% do PIB dos países da amostra.
Antes ou agora, a globalização jamais cumpriu as promessas de dependências harmoniosas. A fantasia de capitais abundantes transbordando das economias centrais paras as periféricas, em busca de maior remuneração pelo seu emprego (em decorrência de uma situação “inicial” de escassez), homogeneizando sociedades e taxas de juro ao redor do globo, vive apenas nas mentes herméticas de alguns economistas.
O verdadeiro sentido da globalização é o acirramento da concorrência entre empresas, trabalhadores e nações, inserida em uma estrutura financeira global monetariamente hierarquizada. A convulsão das sociedades ante a falência dos nexos econômicos é o corolário das simbioses e contradições das relações “inter-nacionais”, que elevaram exponencialmente a complexidade da gestão das políticas econômicas nacionais. Os dados sobre concentração de renda corroboram a polarização observada na população.
Conforme o Global Wealth Databook, publicado pelo Credit Suisse, a riqueza acumulada pelo 1% mais abastado da população mundial agora equivale, pela primeira vez, à riqueza dos 99% restantes. A Oxfam afirma que, em 2015, apenas 62 indivíduos detinham a mesma riqueza que 3,6 bilhões de pessoas, a metade mais afetada pelapobreza da humanidade.
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico afirma que, entre 1975 e 2012, perto de 47% do crescimento total da renda antes de impostos nos Estados Unidos foi para o 1% no topo. O Fundo Monetário Internacional aponta queda de 11% na participação da população de renda média entre 1970 e 2014 nosEstados Unidos, em razão do “baixo dinamismo do mercado de trabalho”. A tendência de polarização é consistente para diferentes cortes de definição de renda média.
Não é recente a inquietação com o movimento do capitalismo impulsionado pelas contradições entre sociedades com “espaços democráticos” nacionais e mercados globais. Ainda em 1848, o velho Marx, ao observar o desenvolvimento “de um intercâmbio universal e uma universal interdependência das nações”, sentenciou: “Assemelha-se ao feiticeiro que já não pode controlar os poderes infernais que invocou”.
Em Guerres et CapitalÉric Alliez e Maurizio Lazzarato afirmam: “O capitalismo e o liberalismo carregam as guerras dentro de si como as nuvens carregam a tempestade. Se a financeirização do fim do século XIX e início do século XX conduziu à guerra total e àRevolução Russa, à crise de 1929 e às guerras civis europeias, a financeirizaçãocontemporânea dirige à guerra civil global, ordenando todas as suas polarizações... À era da desterritorialização sem limites de Thatcher e Reagan sucedeu a reterritorialização racista, nacionalista, sexista e xenófoba de Trump, que assumiu a liderança do novo fascismo”.
Ante o nervosismo da insegurança econômica, a polarização política se eleva, fomentada pelo crescimento da massa daqueles que tiveram suas condições de trabalho e vida precarizadas na senda da arbitragem geográfica de salários, impostos e juros pela finança globalizada.
A política e a mídia tornam-se o palco de demagogos que capitalizam essas fontes de preocupação e raiva, manejando com desembaraço a técnica das oposições binárias, método que se esparrama nas modernas ações e interações entre os participantes das redes sociais.
A rejeição ao outro e a reputação das causas do mal aos que não são iguais excitam o ódio de classe, raça, religião e gênero pelos quatro cantos do globo, impossibilitando a articulação do movimento de grupos sociais heterogêneos em uma grande coalizão progressista, reduzindo a esperança de reedição de um ambiente econômico onde decisões sejam permeadas por instâncias democráticas.
O protofascismo de Trump não é um fenômeno isolado. O Brexit foi marcado pelo assassinato da deputada britânica Jo Cox. Antes do ataque, o assassino gritou: “Reino Unido primeiro”, lema da ultradireita britânica.
Ao analisar a vitória nas eleições regionais do Alternativa para a Alemanha, partido de extrema-direita, a revista Der Spiegel afirmou: “A estratégia de apresentar uma solução única e incontestável deve ser reavaliada. Caso contrário, o mundo estará encarando uma era na qual serão cada vez mais fortes aqueles que não oferecem qualquer solução, os que só oferecem rejeição e medo”.
No Brasil, as heranças e sestros da casa-grande aproveitam-se dos desconfortos da crise econômica deflagrada pelos aloprados dos mercados financeiros em contubérnio com um governo aturdido por suas próprias incoerências, para assaltar trabalhadores, aposentados e o orçamento público. A limitação dos gastos com serviços públicos cauciona o rentismo sem limites.
Destroçada pelas exigências da política antidemocrática dos tecnocratas de turno, a economia entrega seu destino às forças do empobrecimento conceitual e da apologética sem limites. O esvaziamento se faz em nome da despolitização e da “limpeza ideológica”.
Políticos e oficiais do governo valem-se de conceitos econômicos para limitar a disponibilidade de políticas que pareçam viáveis para a comunidade. O socorro aos bancos aparece tão inevitável quanto o desamparo aos idosos e trabalhadores.
Por rádio, televisão e jornal as pessoas são “informadas” de que precisam se sacrificar, aceitar cortes nos gastos sociais e menos direitos e benefícios trabalhistas, ou encarar a destruição da economia – tudo em nome da ciência econômica.
Trabalhadores devem cumprir maiores jornadas e por mais tempo em suas vidas. Os impostos e as tarifas públicas serão maiores, mas os serviços públicos serão reduzidos. Já a transferência de recursos públicos ao rentismo, seja pela compra de ativos podres, seja pelo pagamento de juros exorbitantes, não está em discussão, essa é determinada pelo mercado, deus ex machina.
O necrosamento do tecido econômico e o esgarçamento do social empurram os acuados, pelo discurso da inevitabilidade econômica, a abraçarem a conclusão de que “o inferno são os outros”. Se os empregos foram tomados, o Estado onerado e a paz ameaçada por aqueles de nacionalidade, religião, gênero, opção sexual, raça ou ideologia diferentes, a solução passa pela sua exclusão ou eliminação.
Ao explicar a banalidade do mal, Hannah Arendt aponta que as maiores maldades do mundo podem ser perpetradas por homens comuns, sem razões malignas ou intenções demoníacas, mas seres humanos que abdicaram totalmente da característica que mais define o homem como tal, a capacidade de pensar.
Para Arendt, a manifestação do ato de pensar não é o conhecimento, mas a habilidade de distinguir o bem do mal, de fazer juízos morais. Essa incapacidade de pensar permitiu que muitos homens comuns cometessem atos cruéis numa escala monumental jamais vista, como no nazismo. Sua esperança repousa no “pensar”, como poder para as pessoas evitarem catástrofes nesses raros momentos de dificuldade.



sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Negativa de ação de classe para motoristas do Uber



Conforme transcrito no site Migalhas (link), nesta semana o jornal "The New York Times" noticiou decisão norte-americana que nega a possibilidade dos motoristas do UBER de reivindicarem direitos trabalhistas por meio das ações de classe e que qualquer queixa contra a empresa deverá ser realizada individualmente.

Veja a íntegra da matéria:


Ruling Tips Uber Drivers Away From Class-Action Suits

A federal court ruled on Wednesday that Uber drivers are subject to individual arbitration in a class-action case over background checks, handing the ride-hailing company a legal decision that it may be able to use to fend off other driver class-action suits.
The Ninth Circuit Court of Appeals on Wednesday ruled that private arbitration agreements — a clause that Uber drivers agree to when signing up to drive for the company — were valid and enforceable in a case, Mohamed v. Uber Technologies, in which drivers had taken issue with Uber’s background check practices. The decision reversed a previous ruling in the case, where a district court judge had deemed private arbitration unenforceable.
Private arbitration, a legal maneuver often used by companies, allows corporations to litigate against plaintiffs individually instead of through class-action lawsuits. Opponents of the practice argue that binding arbitration clauses give companies unfair advantages against workers, who typically do not have the time and resources to fight companies on their own.
“Arbitration is a fair, speedy and less costly alternative to class-action litigation,” Theodore J. Boutrous Jr., Uber’s outside counsel at the law firm Gibson Dunn, said in a statement. “We’ve always believed our optional arbitration agreements should have applied in this case, and we’re pleased with the court’s decision today.”
While Wednesday’s ruling is limited to the Mohamed case, it establishes a precedent that gives Uber ammunition to fight other class-action lawsuits. That includes a separate class-action case in which nearly 400,000 current and former Uber drivers sued to be classified as employees, rather than as independent contractors.
“Today’s decision is not good” for the class-action suit where Uber drivers sought to be labeled employees, Shannon Liss-Riordan, the lawyer representing that case, said in a statement.
The ruling comes just months after Uber and Ms. Liss-Riordan had come to an agreement to settle the driver classification case for as much as $100 million. Last month, a judge rejected the terms of the initial settlement as inadequate. If Uber files a motion to apply Wednesday’s ruling to the driver classification suit, that could force drivers in the case to turn to individual arbitration.
Ms. Liss-Riordan said the battle for her clients is far from over. She said she has more than 1,500 drivers signed up in California to pursue individual arbitration cases if necessary, and she urged any other drivers who wish to do the same to contact her.
(Published by The New York Times - September 7, 2016)



sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Nova publicação sobre Cooperativismo de Crédito na área do aluno



Foi publicada na "área do aluno", neste blog, uma matéria do jornal "O Globo" sobre as vantagens e o avanço das cooperativas de crédito no cenário nacional, principalmente possibilitando que pequenos e médios empreendedores possam ter acesso ao crédito em melhores condições.  .

Para acesso a reportagem, recomendo aos meus alunos e demais interessados no tema que acessem o link abaixo para o direcionamento, ou acesse a "Área do aluno Cenecista", para visualização de outras matérias e textos sobre Cooperativismo, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor.

Link da matéria:
http://newjurisaluno.blogspot.com.br/2016/09/com-juros-altos-e-restricao-de-bancos.html


Boa leitura!


Profª. Giselle Borges



sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Artigo de Ênio Meinen sobre a importância do cooperativismo


Foi publicado na área do aluno deste blog, artigo de autoria de Ênio Meinen, sobre a importância do cooperativismo para o desenvolvimento de atividades econômicas e para a promoção da sustentabilidade. 

Para acesso ao artigo, recomendo aos meus alunos e demais interessados no tema que acessem o link abaixo para o direcionamento, ou acesse a "Área do aluno Cenecista", para visualização de outras matérias e textos sobre Cooperativismo, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor.

Artigo: 

Cooperativismo, uma causa relevante!, por Ênio Meinen


Boa leitura a todos!

Profª. Giselle Borges

Nova publicação na área do aluno - Cooperativismo

Hoje foram publicadas notícias disponibilizadas no site da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), a primeira sobre a retomada da análise do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que trata sobre a caracterização do ato cooperativo para fins de tributação e incidência do PIS/PASEP; e a segunda matéria trata a respeito da reivindicação da OCB para a participação do cooperativismo nas políticas de desenvolvimento regional, promovidas pelo Ministério da Integração, com maior acesso das cooperativas aos fundos de desenvolvimento regional.

Para acesso às reportagens, recomendo aos meus alunos e demais interessados no tema que acessem os links abaixo para o direcionamento, ou acesse a "Área do aluno Cenecista", para visualização de outras matérias e textos sobre Cooperativismo, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor.

Link das matérias:
1 -  http://newjurisaluno.blogspot.com.br/2016/08/fonte-da-noticia-ocb-link-durante.html

2 - http://newjurisaluno.blogspot.com.br/2016/08/sistema-ocb-destaca-importancia-do.html

Boa leitura!


Profª. Giselle Borges

sexta-feira, 11 de março de 2016

STF: lei não pode definir licença maternidade distinta para gestantes e adotantes

Fonte: Portal Migalhas (link)


A legislação não pode prever a concessão de prazos diferenciados de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes. A decisão foi tomada pelo STF nesta quinta-feira, 10, em análise de recurso com repercussão geral reconhecida. Por maioria, seguindovoto do relator, Luís Roberto Barroso, os ministros fixaram a seguinte tese:
"Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”
O RE 778.889 foi interposto contra acórdão do TRF da 5ª região que negou apelação de uma servidora pública Federal que pretendia obter licença-maternidade adotante, em equiparação ao prazo concedido para a licença gestante, em razão de ter recebido a guarda de uma criança menor de um ano. O TRF concluiu que a diferenciação de períodos não ofende o princípio da isonomia previsto na CF, uma vez que cada mulher apresenta diferentes necessidades. A servidora, por sua vez, alegou que a licença-maternidade não equivale a uma licença médica para recuperação pós-parto, mas ao estabelecimento do laço afetivo entre mãe e filho e aos cuidados com a saúde da criança.
Relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso pontuou que nada na realidade das adoções e muito menos na realidade das adoções tardias indica que crianças mais velhas precisem de menos cuidados ou de menos atenção do que bebês. "É justamente o contrário. E, além disso, é preciso criar estímulos para a adoção de crianças mais velhas."
O ministro observou que a licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição, abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. "Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor."
Para o ministro, as crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado. Demandam esforço adicional da família para sua adaptação, para a criação de laços de afeto e para a superação de traumas. Sendo, assim, impossível lhes conferir proteção inferior àquela dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa. De acordo com seu voto, estaria assim violado o princípio da proporcionalidade.
"Ora, se, para filhos biológicos, conectados às suas mães desde o útero, jamais negligenciados, jamais abusados, jamais feridos, há necessidade de uma licença mínima de 120 dias, violaria o direito dos filhos adotados à igualdade e à proporcionalidade, em sua vertente de vedação à proteção deficiente, pretender que crianças em condições muito mais gravosas gozem de período inferior de convívio com as mães."
PGR
Em sua manifestação, o procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, afirmou que qualquer distinção que se faça entre as categorias de mãe deve ser entendida como uma "discriminação odiosa."
Mãe é simplesmente mãe, não há que se falar em mãe biológica, mãe adotiva, mãe de outra categoria que se queira, é mãe. E da mesma linha filho é filho, não se pode distinguir filho biológico, filho adotivo, ou outra categoria. O que a Constituição busca é a proteção da família."

Veja a íntegra do voto do ministro Luís Roberto Barroso.

quinta-feira, 3 de março de 2016

Incidente de desconsideração de personalidade jurídica

Eduardo Talamini
Mais delicado problema põe-se quando um processo está em curso e apenas então surgem indícios que justificam a desconsideração de personalidade jurídica.
quarta-feira, 2 de março de 2016                                 Fonte: Portal Migalhas (link)

1. Noção e finalidades
A pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta da dos seus sócios e administradores. Ela tem direitos, obrigações e patrimônio próprios, inconfundíveis com os dos sócios e administradores. Mas a pessoa jurídica não é um ente concreto, real, como é a pessoa natural. Trata-se de um instrumento criado pelo direito para viabilizar, incentivar, facilitar o desenvolvimento de atividades e a produção de resultados desejados pelo ordenamento jurídico (atividade empresarial, relevantes atividades sem fins lucrativos, representação política ou sindical, administração dos bens públicos etc.).
Mas o direito material também prevê hipóteses em que a personalidade de pessoa jurídica deve ser desconsiderada, ignorada – tratando-se, para determinados fins, a esfera jurídica do sócio (ou administrador) e da sociedade como sendo uma coisa só. Trata-se basicamente de casos em que pessoa jurídica é utilizada para fins abusivos, com desvio de finalidade, com o propósito de lesar terceiros e (ou) fraudar a lei (ex.: art. 28 do CDC; art. 50 do CC; art. 116, parágrafo único, do CTN; art. 4º, §2º, Lei 12.846/2013 etc.).
Há duas modalidades de desconsideração da personalidade jurídica. Por um lado, há a desconsideração de personalidade jurídica em sentido estrito, que consiste em tratar-se como sendo da sociedade o patrimônio do sócio, a fim de atingi-lo e fazê-lo responder pelos deveres e obrigações da sociedade. Por outro lado, há a desconsideração (ou penetração) inversa: atinge-se o patrimônio da sociedade, utilizando-o para responder pelas dívidas do sócio.
Reitere-se que esse é tema afeto ao direito material. Mas cabe às leis processuais definir como se aferirá a efetiva ocorrência de algum dos fundamentos justificadores da desconsideração da personalidade jurídica. As garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e acesso à justiça impõem que a pessoa física ou jurídica que poderá vir a ter seu patrimônio atingido tenha a oportunidade de participar da aferição pelo juiz da configuração daqueles fundamentos.
O mais delicado problema põe-se quando um processo está em curso e apenas então surgem indícios que justificam a desconsideração de personalidade jurídica.
Haveria duas soluções extremas. De acordo com uma delas, o juiz determinaria diretamente a desconsideração, cabendo à pessoa por ela afetada promover uma ação para demonstrar que a desconsideração foi indevida. A outra solução seria a de se negar a desconsideração no curso do próprio processo, cumprindo à parte interessada em obtê-la ajuizar ação específica para tanto. Nenhuma dessas soluções é adequada: a primeira viola escancaradamente as garantias constitucionais do processo acima referidas; a segunda tende a inviabilizar o sucesso prático da desconsideração.
A solução intermediária é a estabelecida no CPC/2015 (arts. 133 a 137): instaura-se um incidente específico, que suspende o resto do processo até ser decidido, no qual a pessoa que seria afetada pela desconsideração é citada, para poder defender-se. Julgada procedente a demanda de desconsideração objeto do incidente, a ação principal será retomada e poderá atingir a esfera jurídica da pessoa atingida pela desconsideração (como se fosse a própria esfera jurídica da parte originária). Se a demanda de desconsideração for rejeitada, a ação principal prosseguirá podendo apenas atingir e vincular diretamente a esfera jurídica das partes originárias.
2. Intervenção provocada – Legitimidade para a provocação
Trata-se de modalidade de intervenção provocada (coata): o terceiro é trazido para o processo, independentemente de sua vontade. O incidente de desconsideração pode ser requerido pela parte interessada ou pelo Ministério Público (nos processos em que ele participa).
Quando pleiteado pelo Ministério Público, deve-se antes ouvir a parte que em tese teria interesse na desconsideração (normalmente, o autor da ação principal). Essa é uma imposição da garantia do contraditório (art. 5.º, LV, da CF/1988; arts. 9.º e 10 do CPC/2015). O incidente implica significativa interferência sobre o resto do processo, que é suspenso. Por isso, é relevante ouvir-se a parte em tese interessada na providência. Ela pode apresentar razões pelas quais não convenha sequer instaurar-se o incidente (p. ex., ausência de fundamentos para a desconsideração vir a ser determinada; ausência de bens no patrimônio a ser atingido pela desconsideração etc.). Caberá ao juiz previamente apreciar tais razões, a fim de evitar a instauração de incidente fadado à inutilidade e que geraria desnecessária suspensão do processo.
3. Objeto e natureza do incidente
No incidente de desconsideração, há a ampliação do objeto do processo. Isso significa que o requerimento de instauração do incidente, quando formulado pela parte interessada ou pelo Ministério Público, consiste em uma nova demanda em face do terceiro (a pessoa que terá sua esfera jurídica atingida pela desconsideração). Trata-se de uma ação incidental (i.e., uma ação que se formula e tramita dentro de um processo já em curso), pela qual se pretende a desconstituição da eficácia da personalidade de uma pessoa jurídica, para o fim de atingir o patrimônio dela (quando o sócio é a parte originária no processo) ou o patrimônio de seu sócio (quando ela é a parte originária).
O incidente presta-se tanto à desconsideração em sentido estrito quanto à desconsideração invertida (art. 133, § 2.º, do CPC/2015).
Desenvolve atividade jurisdicional de cognição exauriente. O juiz investiga amplamente a configuração dos pressupostos para a desconsideração, com ampla instrução probatória, se necessário.
4. Posição jurídico-processual do interveniente
Assim, o terceiro, ao ser trazido para o processo, torna-se réu da demanda incidental de desconsideração (desconstituição da eficácia).
Mas o terceiro não se torna parte na ação principal, originária. Se for rejeitada a demanda de desconsideração, a ação principal simplesmente prosseguirá sem atingir sua esfera jurídica. Se for julgada procedente a ação principal, sua esfera jurídica será atingida como que se ele não existisse; como que se seu patrimônio fosse o próprio patrimônio da parte da ação principal.
5. Cabimento formal e momento de instauração do incidente
O incidente de desconsideração pode ser instaurado em qualquer fase processual e em todas as modalidades de processo (art. 134 do CPC/2015). Cabe inclusive no procedimento dos Juizados Especiais (art. 1.062). Para tanto, basta que existam indicativos da presença dos fundamentos materiais para a desconsideração e que ela seja concretamente útil para os resultados do processo.
6. Pleito de desconsideração formulado na inicial
Se na própria petição inicial o autor já formular pedido de desconsideração de personalidade jurídica, o sócio ou sociedade atingido por essa providência será desde logo citado como réu no processo. Ele será, desde o início, litisconsorte do réu da ação principal.
Nessa hipótese, não se instaurará o incidente do art. 133 e seguintes, do CPC/2015. O pedido de desconsideração será processado juntamente com as outras demandas formuladas na inicial. Será resolvido na sentença ou eventualmente em decisão interlocutória (nos termos dos arts. 354, parágrafo único, ou 356, do CPC/2015), mas sem qualquer força suspensiva sobre o resto do processo (art. 134, § 2.º, do CPC/2015).
7. Processamento e efeitos
Como indicado, o pleito de instauração do incidente de desconsideração veicula uma demanda, uma ação incidental. Assim, tal requerimento deve conter os elementos essenciais de uma ação: identificação do réu, causa de pedir e pedido. No que tange à causa de pedir, cumpre ao requerente demonstrar a configuração concreta de alguma hipótese prevista no direito material para a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133, § 1.º e 134, § 4.º, do CPC/2015). Devem também ser indicados os meios de prova que pretende utilizar.
Assim que recebido o pedido, deve-se comunicar ao cartório distribuidor de ações, para que promova o devido registro dessa demanda incidental contra o demandado (o sócio ou sociedade que sofrerá os efeitos da desconsideração). Esse registro é relevante porque, como se aponta adiante, uma fez provida a desconsideração, poderá constituir fraude à execução a alienação ou oneração de bens praticada pelo réu da demanda incidental, a partir do início dessa.
O requerimento de instauração do incidente de desconsideração implica a suspensão do restante do processo (art. 134, § 2,º, do CPC/2015).
Se o sujeito que vier a ser atingido pela desconsideração for a União, autarquia, fundação ou empresa pública federal, haverá deslocamento de competência para a Justiça Federal, se o processo já não estiver lá tramitando (art. 109, I, da CF/1988; art. 45 do CPC/2015). Caberá ao juiz federal decidir sobre a admissibilidade do incidente, determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual ou do DF, se o reputar inadmissível (art. 45, § 3.º, do CPC; Súm. 150 do STJ).
Não havendo rejeição liminar do pedido de instauração do incidente, o juiz mandará citar o sócio ou a sociedade que seria atingido pela desconsideração, para que ele apresente sua contestação à demanda incidental em quinze dias. Deverá também nessa oportunidade requerer as provas que repute necessárias (art. 135 do CPC/2015). No seu mérito, a defesa do sócio ou sociedade apenas poderá versar sobre a (não) configuração dos pressupostos justificadores da desconsideração. Pelas razões já expostas, não lhe é dado discutir o mérito da ação principal – que, ou não lhe diz respeito (se não couber a desconsideração) ou o atingirá como se ele não tivesse personalidade jurídica própria (se couber a desconsideração).
A parte que seria beneficiária da desconsideração (normalmente o autor da ação) também terá o direito de produzir provas e participar ativamente da instrução jurídica e probatória, mesmo quando a instauração do incidente não houver decorrido de pleito seu.
Nos limites de seu objeto (verificação dos pressupostos materiais da desconsideração), a instrução do incidente é aprofundada. A cognição é exauriente. O juiz não resolverá a questão com base em mera plausibilidade, aparência. Mas isso obviamente não significa que não seja possível concluir pela ocorrência dos fundamentos que impõem a desconsideração a partir de provas indiretas, indícios e máximas da experiência – como poderia fazê-lo em qualquer outra causa de cognição exauriente.
8. A decisão do incidente
O incidente de desconsideração será resolvido por decisão interlocutória (art. 136, caput, do CPC/2015). Se a decisão for de juiz de primeiro grau, contra ela caberá agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC/2015). Se for do relator, em recurso ou em ação de competência originária do tribunal, caberá agravo interno (art. 136, parágrafo único, do CPC/2015).
A decisão pode não chegar a julgar o mérito da demanda de desconsideração, nas hipóteses do art. 485 do CPC/2015 (por exemplo, constata-se que já houve sentença entre as mesmas partes rejeitando a possibilidade da desconsideração pretendida, havendo coisa julgada que proíbe nova decisão da questão, art. 485, V).
Mas tendo julgado o mérito do pedido de desconsideração, seja para acolhê-lo, seja para rejeitá-lo, a decisão do incidente fará coisa julgada material, assim que transitar em julgado (i.e., uma vez não interposto recurso ou exaurido todos os cabíveis). Trata-se de uma decisão interlocutória de mérito, apta a fazer coisa julgada material (arts. 356, § 3.º, e 502, do CPC/2015).
A decisão de improcedência do pedido declara a impossibilidade de desconsiderar-se a personalidade jurídica (efeito declaratório negativo). A decisão de procedência declara o direito à desconsideração (efeito declaratório positivo) e desconstitui a eficácia da personalidade jurídica da sociedade, para o fim de atingir-se o patrimônio dela (na desconsideração invertida) ou o do sócio (na desconsideração em sentido estrito), no processo em curso.
A decisão de procedência da desconsideração opera seus efeitos relativamente ao processo em curso (e eventualmente a outros, entre as mesmas partes, que versem sobre causas que estejam em relação de prejudicialidade com a ação principal daquele processo). A desconsideração ali decretada, portanto, não é ampla e genérica. Até porque os pressupostos justificadores da desconsideração variam conforme o contexto da relação jurídico-material e as circunstâncias concretas. Por exemplo, um sócio que se utilizou em caráter abusivo e em desvio de finalidade de sua sociedade para lesar o fisco pode não ter feito o mesmo relativamente aos consumidores que adquiriram produtos dessa sua empresa – e vice-versa. Em suma, a decisão determinando a desconsideração de personalidade jurídica num dado caso concreto não tem como genericamente ser utilizada em outros casos (ainda que a prova ali produzida possa vir a ser aproveitada em outros processos e incidentes em que se busque o reconhecimento da desconsideração para outros fins).
A decisão final do incidente condenará o vencido nas verbas de sucumbência (custas e honorários de advogado). Se a desconsideração for provida, o sócio ou sociedade responde por tais verbas. Se for rejeitada, a parte que a requereu é a responsável. Mas o problema se põe quando o incidente é instaurado a requerimento do Ministério Público e a desconsideração vem a ser negada: a parte da ação originária que seria beneficiada pela desconsideração pode ser condenada nas verbas de sucumbência, uma vez que não foi ela quem pediu a instauração do incidente? A princípio, ela apenas pode ser exonerada dessa condenação se houver expressamente se oposto à instauração do incidente (o que é possível). Se não se opõe, isso significa que concorda com o incidente, que lhe beneficia – deve responder por sua eventual improcedência.
9. Termo inicial para a configuração de fraude à execução
Com o julgamento de procedência da desconsideração, podem ser considerados em fraude à execução (a depender da presença dos demais pressupostos) todos os atos de alienação ou oneração de bens praticados pelo sócio ou sociedade desde sua citação no incidente (arts. 137 e 792, § 3.º, do CPC/2015).
Mas a configuração da fraude à execução depende da presunção de que o terceiro adquirente do bem (ou beneficiário de sua oneração) tinha ou podia razoavelmente ter conhecimento da pendência da demanda. Por isso, o registro da instauração do incidente no cartório distribuidor é importante (art. 134, § 1.º, do CPC/2015).
O art. 792, § 3º, prevê que, “nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”.
A regra visou a assegurar ao terceiro, que adquire o bem de um sujeito atingido pela desconsideração, que só poderia ser considerada em fraude à execução a aquisição feita depois de o sujeito atingido pela desconsideração já estar citado na demanda de desconsideração (principal ou incidental), pois, antes disso, o terceiro não teria como objetivamente conhecer a demanda.
A disposição do art. 792, § 3º, em sua literalidade, é adequada para o caso em que a desconsideração é “invertida” – isso é, quando, mediante a desconsideração da personalidade, se penetra na esfera jurídica de uma sociedade para responsabilizá-la por atos de seu sócio (parte originária do processo). Para esse caso, mesmo se interpretado literalmente, o dispositivo é razoável: poderão ser considerados em fraude à execução os atos alienados pela sociedade a partir do momento em que ela foi citada quanto ao pedido de desconsideração.
Mas, em face da desconsideração tradicional, o dispositivo tem redação extremamente defeituosa. Na desconsideração tradicional, costuma-se dizer que a personalidade que se pretende desconsiderar é a do sujeito que já é parte no processo desde o início (a sociedade é parte do processo desde o início e se desconsidera sua sociedade para atingir-se o patrimônio do sócio). No entanto, seria ofensivo às garantias processuais reputar que é esse o marco para a fraude à execução relativamente aos bens do sujeito atingido pela desconsideração, pois tal termo retroagiria a um momento em que o sócio atingido pela desconsideração ainda não era parte de processo nenhum; não respondia por dívida alguma – e assim por diante: como terceiros que contratassem com ele naquele momento poderiam saber que no futuro ele seria atingido por uma desconsideração?
A regra precisa ser interpretada em conformidade com a Constituição. Um caminho para tanto reside em reconhecer que, quando há desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em sua modalidade tradicional (em que o sócio responde pelas dívidas da sociedade, como se essa não existisse), sempre as duas esferas de personalidade são rompidas. Sempre se sai de uma esfera de personalidade para entrar-se na outra. Rompe-se uma delas ao sair e a outra ao entrar. Nesse sentido, mesmo na desconsideração tradicional, não há exagero em afirmar que a personalidade autônoma do sócio também é desconsiderada (e não apenas a da sociedade): ambas são tratadas como uma coisa só; ambas são desconsideradas. Logo, pode-se assim reconhecer que o art. 792, § 3º, está a referir-se sempre à citação daquele que será atingido pela desconsideração (o sócio, na desconsideração tradicional; a sociedade, na desconsideração “invertida”).
_____________
*Eduardo Talamini é advogado, sócio do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados. Livre-docente em Direito Processual (USP). Mestre e doutor (USP). Professor da UFPR.

terça-feira, 1 de março de 2016

Cooperativismo colombiano pode ganhar novo marco legal em matéria tributária

Conforme noticiado pela ACI das Américas, o cooperativismo colombiano avança na regulação tributária. O tema foi matéria de debate no 1º Encontro de Direito Cooperativo e Solidário, na Universidade do Rosário. 

Segue a notícia publicada no site da ACI das Américas:


Encuentro de Derecho Cooperativo en Colombia propone nuevos marcos jurídicos


18 de febrero de 2016


Se realizó en Bogotá el I Encuentro de Derecho Cooperativo y Solidario, organizado por Coolegas, la Universidad del Rosario y Legis, con el apoyo de Ascoop y Litocentral, evento en el que los especialistas propusieron una nueva ley marco y un régimen tributario propio para el sector cooperativo de Colombia.
El Encuentro se realizó el pasado 17 de febrero y congregó a más de 200 abogados y dirigentes del sector cooperativo y solidario., encabezados por el Director Ejecutivo de Ascoop Carlos Mario Zuluaga, el Presidente de la Confederación Colombiana de Cooperativas Carlos Acero Sánchez y el Presidente del Colegio de Abogados de Derecho Cooperativo y Solidario Alejandro Rodríguez.
El Encuentro contó con la presencia del jurista alemán Hagen Henry, profesor e investigador de la Universidad de Helsinki, Finlandia, y asesor de la Alianza Cooperativa Internacional y la Organización Internacional del Trabajo. Henry hizo un breve panorama sobre las “Tendencias mundiales del derecho cooperativo”, resaltando que las cooperativas no pueden esperar que haya una legislación especial que le dé un trato preferencial, sino una legislación justa que haga posible que empresas de diversa naturaleza operen en la economía. Henry agregó que si bien los marcos jurídicos son importantes para el cooperativismo, no es allí donde se va a definir el futuro de las cooperativas, sino en su gestión cooperativa.
El Presidente de Coolegas y Asesor de Juriscoop, Alejandro Rodríguez hizo una exposición sobre la regulación cooperativa y economía de mercado, lanzando como propuesta innovadora la idea de que las cooperativas sí son empresas con ánimo de lucro, pero social, no individual ni particular, porque son agentes económicos que buscan un beneficio social, no un lucro individual. Rodríguez dijo que competir en el mercado y distribuir excedentes no convierte a las cooperativas en empresas con ánimo de lucro, equiparables con las sociedades lucrativas como las anónimas y las limitadas.
Belisario Guarín hizo un análisis de la actual legislación cooperativa y solidaria y las perspectivas para su modificación, anunciando que el gremio cooperativo, con apoyo de un grupo de abogados especializados ha elaborado una propuesta de reforma al marco jurídico del sector en Colombia, cuyos aspectos principales presentó.
También dijo que se ha trabajado en el estudio de un régimen tributario exclusivo para las cooperativas, que posteriormente fue anunciado como una propuesta por el Presidente de Confecoop, Carlos Acero. El documento será dado a conocer en los próximos días y busca ofrecer opciones frente a la recomendación de la Comisión Asesora del Gobierno de excluir a las cooperativas del Régimen Tributario Especial y ponerlas a tributar como si tuvieran ánimo de lucro.
A su turno, el abogado Antonio Sarmiento hizo una exposición complementaria de la anterior, sobre los marcos jurídicos y las oportunidades del sector cooperativo y solidario, en la que aseguró que la legislación colombiana sobre el sector está anquilosada y necesita una revisión que la ajuste a las actuales circunstancias y a la naturaleza distinta de las cooperativas en relación con las empresa lucrativas.
Para el cierre del Encuentro se realizó un conversatorio con los cuatros ponentes, en el cual ofició como moderador el Director Ejecutivo de Ascoop Carlos Mario Zuluaga.
Fuente: Ascoop

Link para o site original: (link)

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Artigo: PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONFLITOS DE COMÉRCIO ELETRÔNICO BRASILEIRO

CONSUMER DEFENSE IN BRAZILIAN E-COMMERCE CONFLICTS

Jéssyca Pereira de Araújo, bacharel em Direito pela Faculdade CNEC/INESC de Unaí/MG, Brasil.
Giselle Borges Alves, advogada; Especialista em Direito Processual Civil; professora no curso de Direito na Faculdade CNEC/INESC de Unaí/MG.

Resumo
Em razão do aumento de reclamações perante os órgãos de defesa do consumidor e do Poder Judiciário advindos de conflitos do e-commerce, o presente estudo procurou verificar a eficácia da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no comércio eletrônico brasileiro. A pesquisa aborda os aspectos gerais, benefícios e prejuízos das aquisições realizadas via web, bem como realiza um estudo sobre a legislação pátria de proteção e defesa do consumidor com intuito de demonstrar as falhas e acertos legislativos, bem como a necessária evolução das normas adotadas nestas práticas comerciais.
Palavras-chave: comércio eletrônico, consumidor, direitos.
Abstract
Considering the increase in complaints before the organs of consumer protection and the Judiciary arising from conflicts of e-commerce, this study verified the efficacy of applying the Consumer Protection Code in the Brazilian e-commerce. The research deals with general aspects, benefits and losses from purchases made via web, as well as conducts a study on homeland protection laws and consumer affairs with the purpose of demonstrate the legislative flaws and successes, and the necessary evolution of the standards adopted in these business practices.
Key-words: e-commerce, consumer, rights.

1.                  INTRODUÇÃO

Com a evolução da sociedade e o crescimento tecnológico, o homem aprendeu a comercializar de outras formas inclusive através da rede mundial de computadores. A internet passa a ser uma ferramenta utilizada hodiernamente pelas pessoas em diversas tarefas de seu cotidiano para resolução de problemas simples e de situações mais complexas; ela trouxe também a possibilidade de realizar as práticas comerciais de fornecimento de produtos e serviços com rapidez e comodidade. Devido a esses fatores, a prática do comércio por meios eletrônicos está se expandindo a passos largos. Segundo dados da e-bit, empresa reconhecida como a mais respeitada fonte de informações do segmento de desenvolvimento do comércio eletrônico no Brasil, em 2012 o setor obteve um faturamento de R$ 22,5 bilhões ao longo do ano, 20% maior que o ano anterior, sendo R$ 66,7 milhões de pedidos de compras de produtos ou serviços. Estima-se que 42,2 milhões de consumidores utilizam do comércio eletrônico.
Na data de criação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990) não era popularizada na sociedade brasileira o uso da internet, tampouco a prática de comércio eletrônico. Assim, não foram editadas normas específicas sobre proteção e defesa do consumidor no comércio virtual que englobassem problemas como vendas e aquisições, contratos, ofertas de produtos e serviços, publicidade, pagamentos eletrônicos e serviços de pós-venda. A vulnerabilidade do consumidor ficou maior com o advento do e-commerce, pois na maioria das vezes o interlocutor é leigo e não consegue reconhecer precisamente as características de uma empresa que oferece produtos e serviços pela internet. Constantemente ocorrem denúncias perante o Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) e ao Poder Judiciário que envolve conflitos de interesses diante de relações travadas no comércio eletrônico (e-commerce). Apesar do conforto e comodidade de comprar sem sair de casa, o consumidor se vê diante de várias dificuldades para ajustar seus interesses com o fornecedor, que muitas vezes sequer possui uma sede física.  O sentimento do consumidor, na maioria das vezes, é de lesão aos seus interesses quando o produto ou serviço não atende suas expectativas e eles não sabem como agir nesses casos.
Diante das situações delineadas nos conflitos diários que envolvem o e-commerce, surgem algumas questões que nortearam esta pesquisa: quais os aspectos positivos e negativos nas relações de comércio eletrônico? Até que ponto as normas do Código de Defesa do Consumidor são suficientes para garantir os direitos dos consumidores perante os conflitos no comércio eletrônico brasileiro? As respostas a estes questionamentos serão delineadas no decorrer do estudo.

2. SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO

O comércio eletrônico é uma modalidade de compra diferenciada da tradicional, pois não há o deslocamento do consumidor até o estabelecimento físico para escolha do produto que melhor o satisfaça. Nesta modalidade, o consumidor irá comprar aquilo que lhe é descrito pela foto meramente ilustrativa ou determinado produto que é vinculado à marca de um fornecedor com bons preceitos de qualidade e garantia.
O surgimento do e-commerce, segundo Barbieri (2013) coincide com o aparecimento da internet, que foi desenvolvida nos Estados Unidos com a ideia de conectividade entre computadores. A internet surgiu devido à necessidade de manter a comunicação em meio à guerra entre dirigentes políticos e comandantes militares. Em 1962, o governo americano começou a desenvolver sistemas compostos por diversificados pontos armazenadores de conteúdo, como forma de garantir, caso o Pentágono fosse atingido, a integridade das rotas alternativas de transmissão.
Barbieri (2013) elucida que no ano de 1967, universidades e institutos de pesquisa norte-americanos, foram chamados para operacionalizar o projeto, dando então, início à ARPAnet, precursora da internet. O e-mail foi a primeira utilização da rede, seguido pelos grupos de discussão em linha. Em 1983, a ARPAnet deixou seu caráter militar e passou a ter propósitos de pesquisa. Em 1990 houve o encerramento da ARPAnet e o consequente nascimento da internet, que passou a ser explorada em todo o mundo. O primeiro provedor comercial no mundo, a World, foi inaugurado em 1990, e já no ano seguinte foi criado o primeiro programa que garantia a privacidade na rede, o Preety Good Privacy, e teve início a World Wide Web, fato que deu início a era do comércio eletrônico.
De acordo com Finkelstein (2011), a internet no Brasil surgiu em 1988, quando bolsistas da Fundação de Amparo à Pesquisa no Estado de São Paulo (FAPESP), demonstraram a necessidade de utilizar a internet, depois de retornarem de cursos nos Estados Unidos, pois sentiam a falta do intercâmbio mantido no exterior com outras instituições científicas. Em 1991, uma linha internacional foi ligada à rede da FAPESP, para então ser liberado o acesso à Internet a instituições educacionais, fundações de pesquisa, entidades sem fins lucrativos e órgãos governamentais. No ano de 1995, o Ministério das Comunicações e o Ministério da Ciência e Tecnologia publicaram uma portaria que criou a figura do provedor de aceso privado, liberando a operação comercial no Brasil. Em 25 de maio daquele ano, nasceu a internet comercial no país e foi o banco Bradesco o responsável por lançar o primeiro site “.com.br” (FINKESLTEIN, 2011).
Várias são as definições jurídico-doutrinárias para o comércio eletrônico. Lorenzetti (2004, p. 69) define o comércio eletrônico como “[...] todas as atividades que tenham por fim o intercâmbio, por meios eletrônicos, de bens físicos e de bens digitais ou imateriais, o resultado é que teremos relações jurídicas daí oriundas”. Vidonho Júnior (2013) conceitua comércio eletrônico como uma forma de comércio à distância, sem limite territorial, onde o estabelecimento e o consumidor são interligados, através de uma rede de computadores que pode ser a internet.
​O Brasil ocupa a terceira posição[1] em quantidade de usuários ativos na internet, cerca de 52,5 milhões. No primeiro e segundo lugares estão Estados Unidos com 198 milhões e Japão 60 milhões, respectivamente. Os internautas brasileiros gastam em média 43 horas e 57 minutos navegando na net e grande parte deste tempo é acesso a sites de e-commerce. O diretor geral da e-bit, Pedro Guasti (2013), afirma que atualmente 43 milhões de consumidores já realizaram pelo menos uma compra on-line no Brasil, os dois principais fatores determinantes para esse crescimento de e-consumidores no Brasil são o forte crescimento econômico do país e o ritmo de entrada das classes C e D.

De forma ilustrativa, abaixo segue gráfico comparativo sobre a evolução do comércio eletrônico, no período de 2001 a 2012:



Fonte: www.e-commerce.org.br, ano 2013.

Os dados apresentados no gráfico acima trazem a significativa evolução nos últimos cinco anos. Entre 2008 e 2009 houve um crescimento de 4,3 milhões de consumidores no e-commerce; de 2009 para 2010 o crescimento foi de 5,5 milhões de consumidores; e de 2011 a 2012 o aumento foi de 11 milhões, alcançando o patamar de 43 milhões de consumidores no comércio eletrônico brasileiro. Bortoletto (2013) afirma que a rede mundial de computadores representou um novo ciclo para a humanidade com valorização das negociações on-line com aumento de investimentos no mundo virtual, inclusive de segmentos tradicionais como os setores ligados à área de educação e ensino, bem como as atividades de natureza bancária.

Para ilustrar os lucros advindos do avanço da comercialização de produtos e serviços on line, segue abaixo gráfico ilustrativo das arrecadações em bilhões de reais no período de 2001 a 2012 do e-commerce no Brasil:



Fonte: e-Bit - www.e-commerce.org.br.2013[2]
Na amostragem acima foi contabilizado faturamento de sites de vendas de produtos e serviços, com levantamento foi realizado nos anos de 2001 a 2012, e apontou uma significativa variação no ano de 2006 com 76% de aumento em comparação com o ano de 2005, totalizando em R$ 4,40 bilhões de reais a arrecadação no e-commerce. Entre 2007 a 2009 a variação foi de 33% e 43%; em 2010 a variação foi de 40% atingindo mais de R$ 14 bilhões de reais em vendas; já em 2011, a variação foi apenas de 26% que resultou em um faturamento de R$ 18 bilhões; o ano de 2012 obteve uma variação 20% maior que o ano anterior, totalizando em R$ 22,5 bilhões em compras (e-BIT, 2013).

2.1  Pontos positivos e negativos do comércio eletrônico

A evolução do comércio eletrônico reflete diretamente na economia brasileira, principalmente nas relações entre consumidores e fornecedores onde a comunicação e visualização dos produtos e serviços oferecidos são diferentes da forma tradicional de venda direta. Assim, é possível destacar vários pontos positivos, contudo há sempre que se refletir sobre os aspectos negativos.
Salgarelli (2010) destaca as principais vantagens para as empresas no comércio eletrônico, quais sejam: aumento das margens de lucro devido a celeridade das transações comerciais, redução no custo de processo que utiliza papéis (aquisição, manuseio, postagem), fornecimento de serviço mais rápidos e eficientes, bem como melhor divulgação da marca. No mesmo ínterim, o autor aponta como vantagens para os consumidores virtuais a variedade produtos que são oferecidos pela empresa, bem como a diversidade que se pode notar de um mesmo produto em diferentes sites e a comodidade em se adquiri-los: “[...] Basta navegar pelas páginas da web para realizar um verdadeiro passeio virtual entre prateleiras e vitrines, com imensa gama de produtos que aguardam apenas um click para serem consumidos”.
Para Lima (2010) as principais vantagens para o empreendedor ter seu próprio e-commerce são: funcionamento 24 horas por dia, pois a loja virtual sempre estará aberta para receber o cliente disponível para comprar em qualquer hora; vendas sem limites territoriais, pois o fornecedor pode vender pra qualquer região do país ou mesmo em escala mundial, aumentando a margem de divulgação e lucro; bem como o acompanhamento direto das vendas, através do próprio sistema. As vantagens de acompanhamento de todos os passos da transação comercial pelo fornecedor (pedidos, faturamento, satisfação do cliente, acompanhamento de estoque), traz comodidade e maior controle ao empresário.
Lima (2010) aponta que o comércio eletrônico permite ao fornecedor comerciante trabalhar com produtos de diversos segmentos, utilizando o depósito do fornecedor industrial, produtor ou fabricante, sem a necessidade de um depósito próprio que armazene tudo de uma só vez. Há também a flexibilidade promocional, pois realizar a divulgação da loja on-line e das promoções relâmpagos é bem simples se forem comparadas aos negócios tradicionais. Destaca-se também a igualdade de oportunidade, pois empresas de grande, médio e pequeno porte tem a mesma oportunidade de trabalhar a comunicação com o cliente. Há também o custo baixo, em razão da empresa on-line ser infinitamente mais barata a manutenção do que a abertura de uma loja física que tem custos com aluguel, energia elétrica, água, maior número de funcionários e outros encargos. A flexibilidade de horário de trabalho também é importante, tendo em vista que não há necessidade de cumprir um esquema fixo de horários, o que permite a conciliação com outro emprego, seja privado ou público. Entretanto, é importante destacar que quanto mais dedicação os resultados, mais rápido será o crescimento das vendas on-line (LIMA, 2010).
São notórios os pontos positivos que comércio eletrônico trouxe para os fornecedores, que atingem um número enorme de clientes e, consequentemente, o alcance de maior lucro se comparado a uma empresa física; também são claros os pontos positivos para os consumidores diante da eficiência e agilidade do e-commerce. Contudo essa modalidade de comercializar também apresenta pontos negativos. Salgarelli (2010) afirma que as reclamações mais comuns dos consumidores quando adquirem produtos da internet estão ligados a problemas de vício, defeitos, atrasos no prazo de entrega, dificuldade na devolução da mercadoria e falta de segurança no envio de dados para efetuar pagamento. Reclamações como estas também estão diretamente ligadas à proteção do consumidor quanto aos riscos de sua vulnerabilidade no mercado, quanto a publicidade invasiva, a presença de cláusulas abusivas, a insegurança tecnológica e a responsabilização por danos e problemas relacionados à informação.
Finkelstein (2011, p.281) esclarece que a confiança deve ser um fator primordial para minimizar os problemas que surgem no e-commerce: “[...] cabe aos fornecedores e estudiosos da informática desenvolver níveis cada vez mais seguros nas operações, eis que a confiança está intimamente ligada à segurança das transações”. Desta forma, a segurança no comércio eletrônico será alcançada pela regulação e adaptação de normas que disciplinam esta prática comercial.
É crescente também o número de golpes no comércio eletrônico, conforme foram identificados na cartilha de segurança em internet da CERT.br[3]: golpe de site falso (phishing), onde o golpista cria um site similar ao original e induz clientes a fornecerem dados pessoais e financeiros achando que são verdadeiros; golpe de site de comércio eletrônico fraudulento, em que o golpista cria sites com objetivo de enganar clientes, após efetuarem o pagamento não recebem a mercadoria, bem como ofertas para compras coletivas, assim conseguem atingir um grande número de pessoas; golpe em site de leilão de venda de produtos, onde o golpista usa um site de leilão para oferecer produtos que nunca serão entregues, podendo usar dados pessoais e de financeiras envolvidas na transação.
Portanto, o e-commerce possui diversos pontos negativos, contudo as vantagens que propõe aos fornecedores e consumidores são imensuráveis, é uma inovação sem precedentes, o que possibilitou uma nova espécie de contrato distinto dos já conhecidos. O acordo de vontades oriundo desse tipo de relação jurídica passou a ser denominado pela maioria da doutrina brasileira de contrato eletrônico.

2.2  Os Contratos eletrônicos

Os contratos surgiram das relações do homem na sociedade e advém dos negócios realizados entre as pessoas, onde se percebeu a necessidade de criar normas com capacidade de regular as relações privadas impondo limites para equilibrar as partes. O contrato no âmbito civil, como ensina Gagliano (2006, p. 11), é “negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades”, ou seja, as partes irão decidir os limites contratuais e o efeito patrimonial que pretendem atingir com este negócio jurídico. Assim, o contrato pode ser definido como um acordo de duas ou mais vontades, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial (DINIZ, 2007).
O contrato eletrônico diferencia-se do contrato tradicional pelo meio empregado em sua celebração, pois os contratos celebrados por meio eletrônico têm sua declaração de vontade expressa através do meio de transferência de dados digitais. Assim, o lugar da contratação é a própria internet, e não o local da formação conforme seria admitido se o contrato fosse realizado entre presentes. A definição do local exato da formação do contrato eletrônico é imprescindível para interpretação deste, uma vez que será fator determinante para ingressar futuramente com uma ação judicial caso haja algum conflito de interesses entre as partes (SALGARELLI, 2010).
Quanto aos requisitos do contrato eletrônico, estes não diferem do contrato civil comum realizado entre pessoas presentes fisicamente, deve estabelecer os sujeitos da relação jurídica base, o objeto e a forma da negociação. Quanto ao objeto do contrato, este é um acordo que regula interesses e, portanto, deve ser lícito, possível, determinado uma vez que a ilicitude ocasiona a nulidade do contrato. Quanto ao sujeito, deve haver a declaração de vontade das partes contratantes, podendo ser verbal, escrita, direta ou indireta, expressa ou tácita. A proposta deve ser completa, constituindo a aceitação do consumidor na aquiescência da proposta, que só terá efeito se consistir em adesão plena.
A normatização dos contratos de natureza consumerista possui singularidades, mas em grande parte seus requisitos são comuns aos demais contratos de natureza civil e mercantil. A clareza das informações e das propostas deve ser sobressalente e também precisam ser adotadas estas características frente aos pactos comerciais realizados na rede mundial de computadores. Entretanto, os contratos eletrônicos comerciais também desafiam o legislador brasileiro, diante das constantes inovações tecnológicas diárias. Alcançar por meio legislativo a regulamentação pormenorizada das relações jurídicas travadas em âmbito digital ainda é um dos grandes dilemas da atualidade, dadas as grandes e rápidas mutações que ocorrem nos meios e formas de efetivação do comércio eletrônico.

3. OS DESAFIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR PERANTE O COMÉRCIO ELETRÔNICO

Diante da falta de uma legislação específica para atos praticados na internet surgem dificuldades de colocar em prática alguns direitos consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, o comércio eletrônico desafia a legislação posta para a defesa do consumidor. Os principais desafios a serem observados no e-commerce são relativos ao cumprimento da oferta, à publicidade enganosa, às cláusulas abusivas nos contatos eletrônicos, a efetivação da garantia do direito de arrependimento, entre outros.

3.1  A vulnerabilidade do consumidor no e-commerce

O comércio eletrônico criou uma nova realidade para o mundo virtual com avanços e possibilidades diversas sobre aquisição de produto e serviço via internet, mas com ele temos condições de maior vulnerabilidade do consumidor em razão das características das transações. O consumidor na medida em que não tem acesso ao sistema produtivo e às condições de seu funcionamento, bem como não possui facilidade em obter informações específicas sobre o produto e serviço oferecidos, foi agraciado pelo legislador com o reconhecimento legislativo de sua vulnerabilidade frente ao fornecedor, conforme previsto no art. 4º inciso I, do CDC, tratando-se de princípio norteador de efetivação das normas de todo o direito consumerista.
Nunes (2007, p. 577) afirma que a vulnerabilidade está diretamente ligada à “escolha” do consumidor: “[...] o consumidor só pode optar por aquilo que existe e foi oferecido no mercado. E essa oferta foi decidida unilateralmente pelo fornecedor, visando seus interesses empresariais, que são, por evidente, a obtenção de lucro”. O fornecedor escolhe o quê e quando produzir, enquanto o consumidor está a mercê daquilo que é produzido.
De acordo com Marques (2009, apud Barros de Lima, 2013, p.127), o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor é de vital importância para a efetiva tutela de seus direitos:
A vulnerabilidade é o princípio base de toda a ordem consumerista, pois, é ele que dá sentido à proteção do consumidor, porque de outra forma se poderia considerar inconstitucionais as relações ocorridas atualmente sem a sua presença, haja vista o conflito que passaria a existir com o principio da isonomia contido na Constituição Federal (art. 5º, caput, CF).
Neste sentido, Cavalieri Filho (2011, p. 47) afirma que “[...] a vulnerabilidade é um estado da pessoa, uma situação permanente ou provisória que fragiliza o consumidor. Há uma presunção absoluta de vulnerabilidade, iuris et iure em favor de todos os consumidores [...]”. Desta forma, não se presume a vulnerabilidade da pessoa jurídica e do profissional quando se tratar de consumo intermediário, sendo necessária a prova concreta desta condição. A vulnerabilidade é uma qualidade intrínseca dos que se colocam na posição de consumidor, ou seja, como destinatário final do produto ou serviço adquirido.
É importante destacar que a vulnerabilidade não se confunde com hipossuficiência, como elucida Cavalieri Filho (2011), pois este trata de conceito ligado a aspectos processuais, um critério a ser analisado pelo juiz em face do caso concreto que prevê alguns tratamentos diferenciados, por exemplo, a inversão do ônus da prova. Já a vulnerabilidade é uma qualidade intrínseca para todos consumidores, sejam pobres, ricos, educados, ignorantes ou espertos. A grande maioria da doutrina define três espécies de vulnerabilidade: fática, técnica e jurídica.
A vulnerabilidade fática se caracteriza pelo poder econômico que uma parte impõe a outra, consiste no reconhecimento da fragilidade do consumidor frente ao fornecedor que, por sua posição de monopólio, o coloca em uma situação de superioridade em face do consumidor. A vulnerabilidade técnica se caracteriza quando o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço adquirido, pois grande parte dos produtos ofertados no mercado possuem complexas especificações técnicas de difícil compreensão para o consumidor. Já a vulnerabilidade jurídica é caracterizada pela falta de informação do consumidor a respeito dos seus direitos, dificuldade de acesso a assistência jurídica, bem como a falta de conhecimentos jurídicos específicos dos direitos e deveres inerentes à relação de consumo (CAVALIERI FILHO, 2011).
De acordo com Marques (2010) a vulnerabilidade do consumidor no e-commerce é ampliada, o motivo seria o meio utilizado, a internet. Na opinião deste autor, a maioria dos sites de vendas não oferece a mínima segurança ao consumidor. Morais Filho (2009, p. 28) também adverte que é possível afirmar a criação de uma nova espécie de vulnerabilidade, qual seja a eletrônica:
A criação do e-commerce não se insere como um mero desdobramento da vulnerabilidade técnica, pois aqui não se trata apenas da questão da falta de informação que todos os consumidores virtuais possuem, mas um verdadeiro universo, um mundo virtual, repleto de peculiaridades que aumentam a vulnerabilidade do consumidor.
Morais Filho (2009, p.30) também afirma que o consumidor é naturalmente vulnerável em qualquer relação de consumo devido à diversidade entre o consumidor e fornecedor, entretanto “[...] caberá ao Poder Judiciário preencher as lacunas existentes devido à falta de legislação específica, aplicando integralmente o CDC afim de que o consumidor, verdadeiro leigo digital, não arque com as armadilhas existentes na rede”. Assim, a vulnerabilidade é agravada pela utilização práticas abusivas no mundo virtual, o que faz com que o princípio da vulnerabilidade deva ser aplicado de maneira contínua nas questões referentes às relações de consumo do e-commerce, devendo o consumidor estar atento aos aspectos positivos e negativos que este meio comercial oferece.
Há que se discutir também o papel do legislador e dos dispositivos legais existentes para uma regulamentação efetiva do comércio eletrônico. A análise dos pontos positivos e negativos, bem como da eficácia das normas existentes é que possibilitará dirimir os conflitos advindos dessa relação.

3.2            A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor

A expansão do e-commerce despertou o interesse dos juristas sobre a incidência das leis consumeristas no ambiente virtual, principalmente quanto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. As transações comerciais realizadas por meio digital trouxeram tanto agilidade para as partes, como também dificuldades no âmbito da defesa do consumidor em matéria de jurisdição e aplicação das leis. Silva (2011) ensina que da mesma forma que o e-commerce deixou mais ágil as atividades empresariais e de consumo, também trouxe maior dificuldade de ordem prática e jurídica, principalmente quanto à aplicação da legislação existente:
Uma parte da doutrina entende que o Código de Proteção e de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90) é totalmente aplicável a estas relações, enquanto outra parte admite a total aplicabilidade do código, porém com carência de algumas modificações e atualizações, e outros poucos acreditam que seria necessário a existência de uma lei específica para regular as relações de consumo na internet.
Neste sentido, Silva (2011) afirma que “[...] apesar do CDC não dispor de normas específicas sobre comércio eletrônico, este se aplica integralmente às relações jurídicas de consumo estabelecidas no ambiente digital [...]”. Assim, existem várias situações em que se pode aplicar a normas do Código de Defesa do Consumidor nos conflitos de comércio eletrônico. Em relação à oferta, por exemplo, Silva (2011) retrata o Art. 31 do CDC que assegura ao consumidor informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
A oferta é uma proposta de celebração de um contrato que a pessoa faz à outra. Rodrigues (1995, p.65 apud Cavalieri Filho 2011, p.145) ensina que “[...] a proposta é a oferta dos termos em negócio, convidando a outra parte com eles concordar”. Constitui ato jurídico unilateral aquele que faz a proposta, convida aquele que recebe a proposta a contratar, apresentando os termos em se dispõe a fazê-lo. Cavalieri Filho (2011, p.168) afirma no mesmo sentido que “[...] a proposta deve ser precisa, completa, trazendo cláusulas essenciais do contrato, principalmente em relação à coisa e ao preço; dirigida a seu destinatário [...]”. A oferta integra o contrato que, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, obriga o fornecedor a cumpri-la caso o contrato seja celebrado entre as partes. Este fenômeno é conhecido como princípio da vinculação à oferta.
Portanto, a oferta dirigida ao consumidor, conforme previsão do Art. 31 do diploma consumerista, destaca o dever de assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as características essenciais e riscos de uso dos produtos e serviços. Segundo Finkelstein (2011), a oferta precisa ser extremamente criteriosa com as informações veiculadas, sendo necessária a realização de revisões constantes.
Quanto à publicidade, aplicam-se os artigos 36 e 38 do CDC, assim, nos contratos eletrônicos de consumo é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva, pois não é permitido inserir informações que induzam o consumidor a erro, a atividades de risco ou ao exercício de práticas ilegais, tais como a incitação à violência ou discriminação de qualquer espécie (SILVA, 2011).
A publicidade para Barreto (2012) pode ser definida como qualquer forma de oferta, comercial e massificada tendo um patrocinador identificado, sendo um instrumento de influência sobre as decisões do consumidor. Finkelstein (2011, p.244) afirma que “[...] qualquer publicidade que contenha os elementos essenciais de um contrato deve ser considerada como uma oferta vinculante [...]”, ou seja, a publicidade configura uma oferta, o fornecedor tem que cumprir seus termos, devendo ter atenção nas informações veiculadas.
Neste sentido Barbieri (2013, p. 91) afirma que caso o ciberconsumidor aceite a proposta contida na mensagem publicitária, ele e o fornecedor estarão vinculados ao acordo:
Diante destes aspectos, tem-se entendido no Brasil que a publicidade ao ciberconsumidor feita por e-mail, homepages, spam, entre outros, caso apresente os elementos essenciais do contrato como a descrição sobre as qualidades do ou serviço e o preço, configura oferta pública e verdadeira proposta contratual.
Em relação à garantia, Silva (2011) ensina que é plenamente aplicável o Art. 26, incisos I e II do CDC, que estabelece o prazo de garantia legal de 30 dias para os produtos não-duráveis e 90 dias para os duráveis; em relação aos sistemas de bancos de dados e cadastros, o consumidor tem direito a ter acesso a todos seus dados e registros, sendo plenamente aplicável o Art. 43, caput do CDC, que estabelece que o consumidor pode exigir a correção de qualquer informação, total ou parcialmente, equivocada.
Em relação ao direito de arrependimento sempre houve discussão na doutrina jurídica pátria sobre a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 49 do CDC para o comércio eletrônico, tendo em vista que a norma garante ao consumidor o prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou recebimento da mercadoria, para a troca do produto ou devolução da quantia paga. A título de exemplo Ulhôa (2011, p. 252 apud Finkelstein, 2011, p.49) não aceita a aplicação do direito de arrependimento ao comércio eletrônico, porque não se trata de negócio concretizado fora do estabelecimento do fornecedor: “[...] o consumidor está em casa ou no trabalho, mas acessa o estabelecimento virtual do empresário; encontra-se por isso na mesma situação de quem se dirige ao estabelecimento físico”.
Finkelstein (2011), ao contrário, traz duas hipóteses em que o consumidor goza do direito de arrependimento: a compra por impulso, quando é abordado por vendedores ambulantes fora do estabelecimento comercial, em seu domicílio quando está vulnerável a técnicas agressivas de vendas, e em compras realizadas a distância, como pelo telefone em que o consumidor não tem contato com o bem que está adquirindo. 
Um aspecto relevante do direito de arrependimento, que também suscita controvérsia, são as despesas de devolução do produto ao fornecedor. Para Andrade (2006) e a doutrina minoritária entendem que o consumidor deve arcar com o ônus da devolução do produto já que foi ele que teve a iniciativa do contrato. Contudo, de acordo com a doutrina majoritária e no entendimento de Nery Júnior (2013), o ônus de arcar com as despesas de devolução é do fornecedor, sendo vedada a transferência ao consumidor.
A operação de processamento e remessa do produto no e-commerce gera custos, basicamente, como aponta Salgarelli (2010), estes custos são referentes à infraestrutura e tecnologia, quais sejam: apresentação eletrônica de bens e serviços, recebimento de pedidos na internet e faturamento, automatização dos pedidos, pagamentos pela internet e gerenciamento de transações e cadeia de abastecimento automatizada. Assim, os custos decorrentes do direito de arrependimento serão arcados pelo fornecedor, por se tratar de despesa natural da atividade, aplicando o principio da boa-fé objetiva.
O direito de arrependimento ganha enfoque ainda mais divergente, quando se trata de produtos e serviços ligados a aquisição de software. Salgarelli (2010) questiona a aplicação do direito de arrependimento neste caso, pois na aquisição de software há uso imediato do produto através da instalação no computador assim que é efetuado o download. Como o consumidor poderá desistir de algo que foi automaticamente instalado, ou que garantia tem o fornecedor que o produto realmente foi desinstalado? Em razão disto os fornecedores e a doutrina jurídica trabalharam em uma solução:
O referido programa necessita de constantes atualizações para que continue sendo útil ao consumidor, após o tempo contratado gratuitamente (um ano), o consumidor precisa fazer uma atualização (através de download), oportunidade na qual, se o software não estiver regularizado, seu funcionamento será bloqueado. Portanto, soluções são criadas para exercer certo controle sobre instalações imediatas, contudo incensurável que, neste particular, os fornecedores encontram-se sujeitos a abusos que podem ser facilmente praticados por consumidores que agem de má-fé (SALGARELLI, 2010, p. 106).
A finalidade das normas consumeristas é proteger a parte mais fraca da relação jurídica de consumo de abusos que podem ser impostos pelo mercado ao consumidor principalmente quando a compra for realizada fora do estabelecimento comercial. Assim, com o advento do o Decreto-Lei nº 7.962 de 15 de março de 2013, foi pacificada a controvérsia existente sobre o direito de arrependimento nos contratos eletrônicos através do artigo 5º[4] insculpido na referida norma. Por este dispositivo o fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
Em continuidade à análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao comércio eletrônico, Silva (2011) conclui que existem alguns conflitos que não possuem regulamentação específica, como exemplo o fornecedor que tem sede em outro país, pois neste caso o consumidor terá dificuldades para se resguardar, tendo em vista o silêncio da lei consumerista na facilitação da defesa dos direitos do prejudicado. Neste caso é notória a necessidade de normas específicas conferindo maior garantia ao consumidor contratante.
Em 2010, com a comemoração de 20 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, uma comissão de juristas presidida pelo ministro Antônio Herman Benjamin, foi formada para discutir a necessidade de atualização do código, com garantias para maior proteção do consumidor:
A ideia da comissão é atualizar o Código, vale dizer manter todos os direitos já previstos que estão lá e tratar de matérias que na época não receberam atenção suficiente porque o tema não estava maduro ou porque a tecnologia não existia. Vamos estar tratando de dois temas que não são fáceis, são complexos, o crédito, que é um universo que envolve inúmeras questões de toda ordem e o comércio eletrônico que envolve inclusive aspectos da tecnologia (BENJAMIN, INFORMATIVO STJ, 2012).
Neste sentido, o ministro Herman Benjamin faz referência à complexidade do comércio eletrônico que era uma tecnologia que não existia ou não estava pronta para ser discutida, atualmente a matéria merece uma atenção especial. É destaque que o Código de Defesa do Consumidor é uma das leis mais modernas do mundo, mas nem por isso é desnecessária sua atualização:
Esse código tem algumas lacunas que estávamos precisando que elas fossem corrigidas, os organizadores, os relatores do Código, inclusive o ministro Herman Benjamin, me alertou que é necessário que se faça algumas alterações que são necessárias para que ele possa funcionar. Esse é um tema que muito interessa diretamente a cidadania (JOSÉ SARNEY, INFORMATIVO STJ, 2012).
Desta forma, desde o ano de 2010 começaram a tramitar projetos para traçar melhores diretrizes para os direitos do consumidor, principalmente quanto ao comércio eletrônico. Até meados de agosto de 2012 foram realizadas 37 audiências públicas com Senadores, Procuradores da República e especialistas em Direito do Consumidor, para discutirem sobre três anteprojetos apresentados pela comissão de juristas presidida pelo ministro Herman Benjamin, quais sejam: comércio eletrônico, superendividamento do consumidor e ações coletivas. Entretanto, sabe-se que o processo legislativo é moroso e deve ser discutido por especialistas. Assim, um acordo entre o Senado e o Governo Federal foi firmado e resultou na sanção do Decreto-Lei nº 7.962, de 15 de março de 2013, que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico, que entrou em vigor em 14 de maio de 2013 (MONTEIRO, 2013).
O Decreto-Lei nº 7.962/2013 é composto por nove artigos que traçam diretrizes sobre: atendimento facilitado do consumidor com informações claras e precisas do fornecedor; o dever das lojas virtuais disponibilizar sede física e informações como o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o nome empresarial, endereço, discriminação quanto às ofertas, preços, prazos e disponibilidade de entrega, bem como descrever de forma clara produtos serviços oferecidos; apresentar o contrato ao consumidor, confirmar imediatamente o recebimento da oferta, manter um serviço de atendimento de qualidade, utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor (MONTEIRO, 2013).
A nova normatização também aponta diretrizes para compras coletivas, para a elaboração do site/loja virtual que deverá informar de forma explícita e simplificada a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; dever de informar a garantia do direito de arrependimento que implica a possibilidade de rescisão dos contratos sem qualquer ônus para o consumidor, sendo que o fornecedor deve informar de forma clara e ostensiva os meios adequados e eficazes para o exercício; os contratos eletrônicos também deverão observar o cumprimento das condições da oferta como a entrega dos produtos e serviços contratados, observados os prazos estipulados na negociação, a quantidade, qualidade e adequação do produto ou serviço, sob pena de aplicação do disposto no Art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (MONTEIRO, 2013).
As regras traçadas pelo Decreto-Lei nº 7.962/2013 tem a finalidade dirimir os conflitos, aprimorar a segurança nas contratações, ampliar o acesso à informação sobre os produtos e serviços, bem como evidenciar as condições das contratações por meio da internet. Segundo Araújo (2013), as novas regras determinam atendimento facilitado ao consumidor e o respeito ao direito de arrependimento, regulamenta contratações no comércio eletrônico quanto ao cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços de acordo com prazos, quantidade, qualidade e adequação. Entretanto, apesar do decreto trazer regras contidas em projetos de lei que tramitam no Senado Federal, inclusive o anteprojeto de atualização do CDC, estes continuarão em tramitação no Congresso (SENADO, 2013).
Ainda sobre a finalidade do Decreto-Lei nº 7.962/2013, afirma o canal do Portal Brasil do Governo Federal:
A lei também complementa o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que não trazia essa proteção de maneira específica. O não cumprimento desse decreto pelo e-commerce pode gerar as mesmas penalidades, que são aplicadas pelo Código de Defesa do consumidor, aos estabelecimentos comerciais físicos.
Desta forma, é inevitável a discussão quanto à aplicabilidade do CDC para dirimir os conflitos no comércio eletrônico, bem como a promulgação de novas leis de atualização deste código que vigora há quase 25 anos no Brasil. Contudo, um dos escopos que deve ser buscado pelos legisladores e especialistas em defesa e proteção do consumidor é que o e-commerce seja uma modalidade de compra e venda mais segura para o consumidor.
Para verificar a aplicabilidade do CDC nos conflitos de comércio eletrônico, vejamos alguns julgados que possibilitarão uma análise jurisprudencial. Inicialmente segue ementa de julgado proveniente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em que foi analisado um conflito de e-commerce decorrente de compra de um computador que apresentou vício de qualidade:
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPUTADOR QUE APRESENTA VÍCIO DE QUALIDADE. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGADA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo código de defesa do consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal) (TJDFT, Apelação cível do Juizado Especial, Relator: Hector Valverde Santana. Processo nº 20110410238987. Julgado em 25/09/2012).
No julgado acima o recorrido alegou que adquiriu pelo site de comércio eletrônico da primeira recorrente um computador fabricado pela segunda recorrente. Contudo, o produto apresentou defeito com pouco tempo de uso. O litígio não foi solucionado pelos recorrentes, o que levou o consumidor ao Poder Judiciário para solucionar o conflito. O juiz de primeiro grau fundamentou sua decisão com base no Código de Defesa do Consumidor, com fulcro no art. 18, § 1º onde estabelece que não sendo o vício sanado, no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, ou abatimento proporcional do preço, bem como a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, condenando as fornecedoras do produto na restituição do valor pago e em uma indenização por danos morais. Assim, verifica-se a plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) na resolução da controvérsia, o que foi confirmado em segunda instância, julgando improcedente o recurso das empresas fornecedoras.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também é recorrente o ajuizamento de demandas que envolvem conflitos originários do comércio eletrônico. Abaixo segue ementa de julgado que será analisado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -COMPRA E VENDA PELA INTERNET - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS E QUITADOS - RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO. (TJMG, Processo: Apelação cível nº 1.0284.10.004133-4/001, Relator: Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira. Data de julgamento: 31/05/2012).
Trata-se de um conflito de entrega do produto, onde o consumidor adquiriu dois produtos pelo site da recorrente e estes não lhe foram entregues. O recorrente alegou que as mercadorias adquiridas não puderam ser entregues no prazo contratado, por falha operacional da transportadora encarregada das entregas e afirmou a culpa exclusiva de terceiro. O relator Evandro Lopes da Costa Teixeira fundamentou que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, aplicando-se o CDC no caso, respondendo o recorrente objetivamente, conforme previsão do art. 14. O recurso foi julgado improcedente pelo relator que afirmou, ainda, que a atitude das fornecedoras configuram um grave desrespeito para com o consumidor que ficou meses impedido de utilizar as mercadorias compradas no site da recorrente, causando-lhe frustrações e angústia diante da espera da entrega dos produtos.
Portanto, verifica-se a partir da amostragem dos julgados acima que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado cotidianamente pelos tribunais nos conflitos que envolvem o comércio eletrônico, mesmo não havendo norma específica e clara sobre a aplicação do diploma consumerista a este meio de comercialização. É norma de aplicação lato sensu, independentemente da forma e meio de contratação, bastando que a relação jurídica enquadre-se como sendo de natureza consumerista.

4. CONCLUSÃO

O surgimento do comércio eletrônico impactou grandes mudanças na economia, nas relações entre consumidores e fornecedores, no perfil dos consumidores, nos contratos, expandiu-se nas redes sociais e sites de relacionamentos, e hodiernamente abrange toda a sociedade sem limite territorial.
O comércio eletrônico propõe desafios perante os direitos do consumidor quanto à oferta e publicidade enganosa, cláusulas abusivas nos contatos eletrônicos, direito de arrependimento - que recentemente foi regulamentado pelo Decreto-Lei nº 7.962/13, tornando-o sem ônus ao consumidor. Há aspectos negativos que são inerentes a esta prática comercial diante da insegurança em relação aos dados pessoais que podem ser utilizados indevidamente ou quanto às dificuldades para resolver qualquer controvérsia inerente às características intrínsecas do produto ou serviço, por exemplo.
Entretanto, diante dos pontos positivos como a comodidade e rapidez das compras, a facilidade de pesquisa de preços e ofertas, a elasticidade de funcionamento das lojas on-line, entre outros, o consumidor não deixará de utilizar esta modalidade comercial, que tende a ter expansão cada vez maior nos próximos anos. Com as mudanças de hábito e perfil dos consumidores é necessário que sejam adotadas medidas para regulamentar todos os atos praticados no comércio eletrônico, de tal modo que as empresas fornecedoras e os consumidores tenham a garantia de que suas transações realizadas em meios eletrônicos sejam seguras e os direitos de ambas as partes sejam respeitados. A confiança é condição prévia para que empresas e consumidores utilizem o comércio eletrônico.
A partir da análise doutrinária e jurisprudencial empreendida, verificou-se que não é necessária a modificação substancial do Código de Defesa do Consumidor para que possa efetivamente aplicar este diploma legal aos conflitos de comércio eletrônico brasileiro.  Porém, em virtude da constante evolução da sociedade, é importante que o legislador estabeleça normas que tenham a finalidade de proteger e defender exclusivamente o consumidor perante o e-commerce, e consequentemente que estas normas possam agir em caráter preventivo aos conflitos, para assim desafogar o Judiciário e os órgãos administrativos dos inúmeros litígios consumeristas provenientes de práticas comerciais realizadas por meio eletrônico.
Assim, conclui-se que o Código de Defesa do Consumidor é um diploma que consagra um sistema completo, mesmo após 25 anos de sua criação, por possuir em seu corpo regras, princípios, penalidades, defesa coletiva e individual para consumidores, sendo aplicado há toda e qualquer relação de consumo, independente de onde seja celebrado o contrato ou o meio utilizado para esta celebração.

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[1] Os dados são do Net Insight, estudo sobre internet do IBOPE Media.
[2] A pesquisa não contabilizou vendas de automóveis, passagens aéreas e leilões on-line.
[3]CERT.br - O Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil é mantido pelo NIC.br, do Comitê Gestor da Internet no Brasil, e atende a qualquer rede brasileira conectada à Internet. 
[4] Art. 5º.  O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.§ 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.§ 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado. [...] § 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

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Artigo originalmente publicado pela revista científica "Ampliando", v. 2. n. 2, ano 2015, da FACERB/RJ. Clique aqui para ter acesso ao texto original.


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