O Supremo Tribunal Federal, conforme divulgado no Diário Oficial do dia 01/07/2009, editou duas novas Súmulas Vinculantes, cujo teor segue abaixo para conhecimento de todos os que acompanham o NEW Juris:
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Súmula Vinculante n° 15 - "O cálculo das gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo."
[Legislação: Constituição Federal, artigo 7° inciso IV].
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Súmula Vinculante n° 16 - "Os artigos 7° inciso IV e 39, §3° (redação da EC 19/98), da Constituição, refere-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público."
[Legislação: Constituição Federal de 1988, artigos 7° inciso IV e 39, §2° (redação anterior a EC 19/98) e artigo 39, §3° (redação dada pela EC 19/98). Emenda Constitucional 19/1998].
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Tais Súmulas foram objetos de ações reinteradas que discutiam a constitucionalidade de legislações estaduais frente a Carta Magna brasileira, visto que algumas das legislações estaduais estabeleciam como piso salarial mínimo de seus servidores civis, o salário mínimo nacional.
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Diante das constantes controvérsias, decidiu o Supremo Tribunal Federal, editar súmulas no sentido de que os dispositivos concernentes ao piso da remuneração dos servidores públicos terão como base o salário mínimo nacional mas sem vinculação, ou seja, entenda-se a remuneração como o total geral, ou seja, englobando vencimentos e vantagens.
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As discussões originaram a partir da vinculação das Constituições de alguns Estados brasileiros, com relação a vencimento dos servidores públicos civis e militares, que segundo a análise de possível inconstitucionalidade, estaria vinculando a remuneração dos servidores do estado ao piso do salário mínimo nacional, o que é proibido por disposição expressa da Constituição Federal de 1988.
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Entendimento foi pacificado na Suprema Corte brasileira, de que a remuneração dos servidores públicos nunca deve ser inferior ao salário mínimo nacional, sendo que este mínimo deve ser entendido como a soma do vencimento básico e das gratificações, sendo vedada a vinculação do vencimento básico do servidor público civil ou militar ao salário mínimo nacional, sendo também, ilegal a vinculação ou incidência de vantagens e gratificações ao abono criado para se atingir o salário mínimo nacional.
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O que se garante nas Constituições Estaduais é o mínimo de dignidade para o servidor público, sendo que ninguém pode trabalhar, nem mesmo para a Administração Pública, percebendo remuneração que não garante o seu sustento básico e de sua família.
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Sendo reconhecida a repercussão geral sobre o assunto, em sede dos julgamentos dos Recursos Extraórdinários n° 582.019 RG-QO/SP e n° 572.921-4 RG-QO/RN, as Súmulas Vinculantes n° 15 e n° 16, foram editadas e publicadas para terem efeito geral, vinculando todos os órgãos e evitando novos recursos repetitivos.
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Cabe agora aos estudiosos e opositores às matérias vinculadas nestas Súmulas, principalmente os servidores públicos diretamente atingidos com a decisão definitiva da Corte Suprema, formular os seus debates sobre o assunto.
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Discussões sobre a legalidade foram encerradas, mas nada impede que os estudos doutrinários e principiológicos sejam efetuados com base nestas Súmulas editadas recentemente.
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Giselle Borges
"NEW Juris"
Fonte: STF
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