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quarta-feira, 3 de abril de 2013

Governo federal reconhece o cooperativismo como um dos motores para o desenvolvimento do país



O importante apoio do cooperativismo para o desenvolvimento econômico e social do Brasil foi mais uma vez reconhecido pela presidente Dilma Roussef. Em mensagem lida durante a abertura dos trabalhos legislativos de 2013, no Congresso Nacional, a chefe do Executivo fez um balanço das medidas implantadas pelo governo em 2012 e anunciou os planos e expectativas para este ano. O discurso, focado na promoção de políticas sociais por meio da geração de empregos e distribuição de renda, exaltou, em vários momentos, o papel das cooperativas para o alcance das metas estipuladas. O pronunciamento completo, divulgado na semana passada, pode ser acessado aqui
Na avaliação da presidente, as maiores contribuições do cooperativismo para o crescimento nacional estão relacionadas à garantia da segurança alimentar e à redução da pobreza, dois temas de grande relevância para o atual governo brasileiro. O texto também destacou os principais resultados obtidos pelo grupo de trabalho coordenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), com participação da Organização das Cooperativas Brasileiras (Sistema OCB), na discussão do Ano Internacional das Cooperativas, comemorado em 2012.
Segundo o presidente do Sistema OCB, Márcio Lopes de Freitas, a mensagem do Governo ao Congresso Nacional confirmou o reconhecimento do poder público acerca da ampla contribuição das cooperativas na agenda estratégica de desenvolvimento do País. Outro ponto destacado por Freitas foi a ampliação dos espaços conquistados pelo Sistema OCB na definição de ações de articulação política e institucional voltadas ao cooperativismo.
"A escolha do ano de 2012 como Ano Internacional das Cooperativas, por parte da Organização das Nações Unidas (ONU), já havia atestado a importância do nosso segmento. Esta visão foi mais uma vez reforçada, desta vez pelo governo federal, em mensagem enviada aos parlamentares. Com tudo isso, possuímos bons indicativos para avaliar positivamente nossa atuação como representação política do Sistema OCB e acreditamos ter a garantia de um ambiente político e legal favorável para o crescimento do setor", ressaltou Freitas.

Fonte: OCEMG (link)
Data da publicação da notícia: 02/04/2013.


segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Fixação de honorários transitada em julgado não pode ser revista em execução




                     Notícia publicada originalmente no site Migalhas no dia 30 de setembro de 2011.


Os valores de honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado não podem ser revistos em execução. Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ rejeitou recurso de instituição financeira e deu provimento ao do advogado credor para restabelecer o valor dos honorários para 10% da condenação.

A sentença de conhecimento transitou em julgado sem apelação de nenhuma das partes. Com isso, o advogado da autora da ação original deu início à cobrança de seus honorários, apresentando memória de cálculo. Segundo suas contas, o valor devido corresponderia a R$ 2,7 milhões. A instituição financeira se defendeu alegando excesso de execução, apontando que o crédito seria de apenas R$ 12 mil.

Disparidade

Diante da disparidade gritante de valores, o juiz da execução determinou a realização de cálculo por perito judicial. Porém, logo após, em embargos de declaração, reconheceu de ofício a existência de erro material na sentença de conhecimento e ajustou os honorários com base em apreciação equitativa. O valor devido seria, conforme sua decisão, R$ 18 mil.
Em agravo de instrumento, o TJ/MS afastou a ocorrência de erro material na sentença de conhecimento, mas afirmou que o valor dos honorários nela fixado seria excessivo. A verba deveria corresponder a R$ 100 mil. Tanto a instituição quanto o advogado recorreram ao STJ.
Coisa julgada
A ministra Nancy Andrighi indicou precedentes de cinco das seis turmas do STJ, além da Corte Especial, que afirmam a impossibilidade de revisão do valor fixado para honorários contido em sentença que transitou em julgado. "Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento", afirmou.
Para a relatora, o TJ/MS também errou ao admitir que os honorários arbitrados com base no valor da condenação fossem fixados abaixo do limite mínimo de 10% previsto no CPC (clique aqui). Segundo a ministra Nancy, o STJ entende que somente nas causas sem condenação é que se pode fixar valores de honorários fora dos limites de 10% a 20% do valor da condenação. Ressalvam-se da regra apenas as ações contra a Fazenda Pública.
"Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela impossibilidade de alteração, na execução, do valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença relativa à fase de conhecimento. Constata-se, na realidade, a desídia da instituição financeira, que não apelou da sentença proferida no âmbito da fase de conhecimento, conformando-se com a condenação imposta, inclusive no que tange à verba honorária", acrescentou a relatora.
Ela ainda apontou que, se o valor calculado pelo advogado for realmente excessivo, a decisão em nada prejudica o devedor, porque os honorários serão fixados de modo proporcional ao valor efetivo da condenação, que será apurado na execução e respectiva impugnação. Segundo a instituição financeira, o valor em 2006 seria de R$ 120 mil. Para o advogado, seriam R$ 27,4 milhões.
Veja abaixo a decisão.
__________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.643 - MS (2009/0132808-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : LUDIMMILLA C B CASTRO E SOUSA E OUTRO(S)
RECORRENTE : J.C.F.B.
ADVOGADOS : J.C.F.B. (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
R.B.F. E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR. LIMITES. HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO. LIMITES.
1. O fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo §3º autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que “a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda”.
2. O Capítulo que trata da liquidação de sentença (arts. 475-A a 475-H do CPC) não prevê a possibilidade de o executado se insurgir contra os cálculos apresentados pelo credor antes de garantida a execução, providência que, em princípio, só poderá ser adotada em sede de impugnação.
3. Assim, até a concretização da penhora, via de regra não se aceita a insurgência do devedor contra o débito exequendo. Essa assertiva é confirmada pela redação do art. 475-J, § 1º, do CPC, que condiciona o oferecimento da impugnação à constrição de bens do devedor. Tanto é assim que o excesso de execução é expressamente previsto no art. 475-L, V, do CPC como uma das matérias em que pode se fundar a impugnação à execução de título judicial.
4. Excepcionalmente, pode o devedor fazer uso da exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo. Todavia, não se trata de medida a ser obrigatoriamente utilizada pelo devedor, que pode optar por se defender mediante prévia garantia do juízo.
5. O capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada. Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento. Precedentes.
6. Apenas nas causas sem condenação é que se mostra viável a fixação de honorários advocatícios aquém ou além dos limites previstos no art. 20,§ 3º, do CPC. Precedentes.
7. Recurso especial do recorrente Júlio César Fanaia Bello provido. Recurso especial da instituição financeira não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Banco Bradesco S/A, e dar provimento ao recurso de J.C.F.B., nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Dr(a). ROBERTO A. BUSATO, pela parte RECORRENTE: J.C.F.B.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se recursos especiais interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e por J.C.F.B., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF/88, contra acórdão proferido pelo TJ/MS.
Ação: revisional de contrato, ajuizada por FG Engenharia e Construções Ltda. em desfavor do BRADESCO. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para declarar a ilegalidade de determinadas cláusulas, condenando o banco a restituir “os valores eventualmente pagos a maior em face da adequação do contrato. Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 21, parágrafo primeiro, do CPC” (fl. 434/441, e-STJ).
Execução: como nenhuma das partes apelou da sentença, operou-se o seu trânsito em julgado (fl. 447, e-STJ), tendo o primeiro recorrente, patrono da autora, dado início à execução dos honorários advocatícios, mediante apresentação de memória
descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 475-B do CPC, alcançando o valor de R$2.743.540,78 (fl. 460, e-STJ).
Determinada a intimação do BRADESCO nos termos do art. 475-J do CPC, a instituição financeira se antecipou, garantiu o juízo e apresentou impugnação, alegando excesso de execução, afirmando que o crédito seria de apenas R$12.064,81 (fls. 583/588, e-STJ).
Decisões interlocutórias: diante da gritante disparidade entre os valores encontrados pelo credor e pelo banco, o Juiz, num primeiro momento, determinou a realização de cálculo pelo contador judicial (fls. 659/662, e-STJ), mas, após a oposição de embargos de declaração, reconheceu de ofício a existência de erro material na sentença que lastreia a execução, afirmando que os honorários foram fixados com base no § 3º do art. 20 do CPC, quando, na realidade, deveriam ter sido fixados nos termos do § 4º, e, por conseguinte, reviu o valor da verba, arbitrando-a em R$18.000,00 (fls. 674/677, e-STJ).
Agravo de instrumento: interposto pelo primeiro recorrente, J.C.F.B., contra a decisão que modificou o valor dos seus honorários advocatícios (fls. 02/21, e-STJ).
Acórdão: o TJ/MS deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do acórdão (fls. 711/720, e-STJ) assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM CUNHO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO DA VERBA EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM EXCESSIVO. REDUÇÃO ADMITIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Nada impede que a fixação dos honorários advocatícios tomando como parâmetro o juízo de equidade do art. 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do CPC, seja feita em percentual sobre o valor da condenação, não caracterizando erro material.
Constatado que a verba honorária foi fixada em valor excessivo, esta deve ser reduzida em conformidade com os critérios previstos nas alíneas do §3º do art. 20 do CPC.
Recurso provido em parte.
Embargos de declaração: interpostos por J.C.F.B., foram rejeitados pelo TJ/MS (fls. 737/742, e-STJ).
Recurso especial de J.C.F.B.: aponta violação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, 128, 460 e 471 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 745/763, e-STJ).
Recurso especial do BRADESCO: alega dissídio jurisprudencial (fls. 813/819, e-STJ).
Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/MS admitiu ambos os recursos especiais (fls. 897/898 e 902/903, e-STJ).
É o relato do necessário.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a lide a determinar se é possível, em sede de execução de título judicial, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios na sentença da fase de conhecimento e, em caso afirmativo, se na hipótese específica dos autos a verba foi arbitrada de modo exagerado.
Inicialmente, cumpre salientar que as partes atacam o mesmo ponto do acórdão recorrido, qual seja, a revisão dos honorários advocatícios, de modo que ambos os recursos especiais serão apreciados conjuntamente.
I. Os cálculos apresentados pelo credor e a impugnação do devedor. Em primeiro lugar, vale ressaltar que, ao contrário do sustentado pelo BRADESCO, não houve irregularidade na apresentação, pelo credor, de memória do cálculo com base no art. 475-B do CPC, pois a apuração do valor da condenação dependia tão somente de operações aritméticas.
Note-se, por oportuno, que o fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo §3º autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que “a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda”.
Por outro lado, também não procede a alegação de J.C.F.B., de que a instituição financeira teria deixado transcorrer in albis o prazo para impugnação dos cálculos. O Capítulo que trata da liquidação de sentença (arts. 475-A a 475-H do CPC) não prevê a possibilidade de o executado se insurgir contra os cálculos apresentados pelo credor antes de garantida a execução, providência que, em princípio, só poderá ser adotada em sede de impugnação.
Na prática, apresentada a memória de cálculo pelo credor, o Juiz, constatando sua regularidade (repise-se: se houver dúvida poderá valer-se do contador do juízo, mas mesmo nessa hipótese não cabe manifestação do devedor), determinará a intimação do executado, nos termos do art. 475-J do CPC, para, no prazo de 15 dias, pagar ou nomear bens à penhora.
Sendo assim, até a concretização da penhora, via de regra não se aceita a insurgência do devedor contra o débito exequendo. Essa assertiva é confirmada pela redação do art. 475-J, § 1º, do CPC, que condiciona o oferecimento da impugnação à constrição de bens do devedor.
Conclui-se portanto que, via de regra, eventual insurgência do devedor quanto a suposto excesso de execução deve ser manifestada por intermédio de impugnação, depois de penhorados bens para garantia do juízo. Tanto é assim que o excesso de execução é expressamente previsto no art. 475-L, V, do CPC como uma das matérias em que pode se fundar a impugnação à execução de título judicial.
Não se ignora a possibilidade de o devedor fazer uso da exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo. Todavia, não se trata de medida a ser obrigatoriamente utilizada pelo devedor, que pode optar por se defender mediante prévia garantia do juízo.
Dessarte, não se verifica, na hipótese dos autos, a preclusão do direito de o BRADESCO se insurgir contra a memória de cálculo apresentada pelo credor.
II. Da modificação do valor dos honorários advocatícios. Violação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, 128, 460 e 471 do CPC.
Da análise do acórdão recorrido, constata-se que o TJ/MS entendeu que os honorários advocatícios relativos à sentença proferida na fase de conhecimento estavam sujeitos a cálculo com base no § 3º do art. 20 do CPC, mas que a verba havia sido fixada em patamar exagerado, tendo optado por reduzi-la de 10% do valor da condenação para a quantia fixa de R$100.000,00.
Nesse aspecto, cito decisão da Corte Especial, no sentido de que, “omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada” (REsp 886.178/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25.02.2010).
Vale mencionar, também, precedente da 1ª Turma, afirmando que, “estando a execução dos honorários advocatícios baseada em título judicial transitado em julgado, não há que se falar em percentual diverso do estabelecido pela sentença que os fixou, não sendo possível modificar o percentual para 1%, eis que a questão se encontra acobertada pela coisa julgada material” (REsp 1.105.265/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.10.2009).
Faço alusão, por fim, a julgado da 5ª Turma, assentando que “o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento a atinge integralmente, inclusive no que diz respeito à base de cálculo utilizada para o arbitramento dos honorários advocatícios, tornando descabida sua modificação em sede de execução de título judicial, por tal matéria estar protegida pelo manto da coisa julgada (REsp 1.017.273/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17.11.2008).
Na mesma linha de raciocínio dos precedentes acima transcritos, há tantos outros, entre os quais destaco: REsp 289.065/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.03.2006; REsp 462.742/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 31.05.2004; e REsp 226.873/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 19.12.2003; todos consignando que o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada. Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento.
Acrescente-se por oportuno que, como bem frisou o TJ/MS, na hipótese específica dos autos, não se está diante de simples erro material, exsurgindo claramente da sentença relativa à fase de conhecimento que o Juiz fixou os honorários advocatícios com base no §3º do art. 20 do CPC, opção, aliás, absolutamente escorreita, visto que sua decisão, ainda que sujeita a liquidação, foi evidentemente de cunho condenatório, não se cogitando da incidência da regra do §4º.
Não bastasse o fato de a decisão em questão estar coberta pelo manto da coisa julgada, verifica-se que o TJ/MS também incidiu em equívoco ao, tendo admitido que os honorários haviam sido arbitrados com supedâneo no §3º do art. 20 do CPC, ter reduzido a verba para valor aquém do limite mínimo de 10% previsto no dispositivo legal.
O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que apenas nas causas sem condenação é que se mostra viável a fixação de honorários advocatícios aquém ou além dos limites previstos no art. 20, § 3º, do CPC, ressalvando-se apenas as ações em que for sucumbente a Fazenda Pública. Confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes: REsp 1.046.110/MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 27.02.2009; AgRg no REsp 986.347/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 07.04.2008; e AgRg no REsp 604.304/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 01.07.2004.
Sendo assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela impossibilidade de alteração, na execução, do valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença relativa à fase de conhecimento.
Constata-se, na realidade, a desídia da instituição financeira, que sequer apelou da sentença proferida no âmbito da fase de conhecimento, conformando-se com a condenação imposta, inclusive no que tange à verba honorária.
Porém, se como alega o próprio BRADESCO, houver de fato excesso nos cálculos apresentados por J.C.F.B. – circunstância a ser provada em sede de execução e da respectiva impugnação – a presente decisão em nada prejudicará o banco, pois os honorários advocatícios serão calculados com base no efetivo valor da condenação que, de acordo com a instituição financeira, em 31.10.2006 correspondia a R$120.064,81, e não aos R$27.435.407,80 encontrados pelo credor.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial do BANCO BRADESCO S.A. e DOU PROVIMENTO ao recurso especial de J.C.F.B. para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê com base no percentual de 10% do valor da condenação imposta na respectiva fase de conhecimento.


Fonte da notícia: Site Migalhas

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Ação de investigação de paternidade e maternidade socioafetiva




A busca do reconhecimento de vínculo de filiação socioafetiva é possível por meio de ação de investigação de paternidade ou maternidade, desde que seja verificada a posse do estado de filho. No caso julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou a existência da filiação socioafetiva, mas admitiu a possibilidade de ser buscado seu reconhecimento em ação de investigação de paternidade ou maternidade.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia rejeitado a possibilidade de usar esse meio processual para buscar o reconhecimento de relação de paternidade socioafetiva. Para o TJRS, seria uma “heresia” usar tal instrumento – destinado a “promover o reconhecimento forçado da relação biológica, isto é, visa impor a responsabilidade jurídica pela geração de uma pessoa” – para esse fim.

Analogia

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou em seu voto que a filiação socioafetiva é uma construção jurisprudencial e doutrinária ainda recente, não respaldada de modo expresso pela legislação atual. Por isso, a ação de investigação de paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser interpretada de modo flexível, aplicando-se analogicamente as regras da filiação biológica.

“Essa aplicação, por óbvio, não pode ocorrer de forma literal, pois são hipóteses símeis, não idênticas, que requerem, no mais das vezes, ajustes ampliativos ou restritivos, sem os quais restaria inviável o uso da analogia”, explicou a ministra. “Parte-se, aqui, da premissa que a verdade sociológica se sobrepõe à verdade biológica, pois o vínculo genético é apenas um dos informadores da filiação, não se podendo toldar o direito ao reconhecimento de determinada relação, por meio de interpretação jurídica pontual que descure do amplo sistema protetivo dos vínculos familiares”, acrescentou.

Segundo a relatora, o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) afasta restrições à busca da filiação e assegura ao interessado no reconhecimento de vínculo socioafetivo trânsito livre da pretensão. Afirma o dispositivo legal: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.”

Estado de filho

Apesar de dar legitimidade ao meio processual buscado, no caso especifico, a Turma não verificou a “posse do estado de filho” pela autora da ação, que pretendia ser reconhecida como filha. A ministra Nancy Andrighi diferenciou a situação do detentor do estado de filho socioafetivo de outras relações, como as de mero auxílio econômico ou mesmo psicológico.

Conforme doutrina apontada, três fatores indicam a posse do estado de filho: nome, tratamento e fama. No caso concreto, a autora manteve o nome dado pela mãe biológica; não houve prova definitiva de que recebia tratamento de filha pelo casal; e seria de conhecimento público pela sociedade local que a autora não era adotada pelos supostos pais.

“A falta de um desses elementos, por si só, não sustenta a conclusão de que não exista a posse do estado de filho, pois a fragilidade ou ausência de comprovação de um pode ser complementada pela robustez dos outros”, ponderou a ministra. Contudo, ela concluiu no caso julgado que a inconsistência dos elementos probatórios se estende aos três fatores necessários à comprovação da filiação socioafetiva, impedindo, dessa forma, o seu reconhecimento.


Fonte: STJ

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Residir fora do distrito da culpa não justifica manutenção de prisão preventiva




O fato de réu condenado em primeiro grau residir fora do distrito da culpa não é motivo, por si só, para justificar a manutenção de sua prisão preventiva.

Com este entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta terça-feira (13), por unanimidade, liminar concedida em julho deste ano pelo ministro Celso de Mello, no  Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 108588, a V.J.M. e V.G.B., condenados pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus a três anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal – CP).

Por ocasião da prolação da sentença condenatória, o juiz de primeiro grau manteve a prisão preventiva de ambos, alegando garantia da ordem pública, porém em caráter genérico sem a devida fundamentação. Alegou, ainda, risco de eles se evadirem da cidade de Manaus, já que nenhum deles lá reside (eles têm residência no Paraná) e que sua folha mostra peregrinação por muitos locais do país.

Decisão

Ao ratificar a decisão contida na liminar concedida em julho, o relator do processo, ministro Celso de Mello, lembrou que a própria Segunda Turma já firmou entendimento no sentido de que não residir no distrito da culpa não é motivo, por si só, para tolher o direito do condenado de apelar em liberdade, sob pena de se praticar discriminação de origem regional.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski ponderou, ademais, que os condenados foram presos em flagrante no início de 2010 e, portanto, já cumpriram quase dois anos de prisão, o que já lhes dá o direito ao regime prisional aberto.

Ao também acompanhar o voto do relator, o presidente da Turma, ministro Carlos Ayres Britto, observou que o ministro Celso de Mello aplicou, na perspectiva do direito penal, o disposto no inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal (CF), que relaciona, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. O relator confirmou essa interpretação.

Processos relacionados
RHC 108588


Fonte: Portal STF
Terça-feira, 13 de setembro de 2011

Direito à saúde: Presidente do STF mantém decisão que garante medicamentos para portadores de doença rara



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, negou seguimento a pedido apresentado pelo Estado do Paraná, que pretendia suspender decisão a qual garantiu o fornecimento de medicamentos para dois irmãos portadores de Epidermólise Bolhosa Distrófica. Com a decisão do STF, fica mantida sentença que obrigou o governo estadual a fornecer os insumos necessários para o tratamento da doença, considerada rara, grave e incurável.

O ministro citou precedentes da Corte (AgRs nas STA 244, 178 e 175) envolvendo questões relativas ao direito à saúde, em que ficou estabelecido que as circunstâncias específicas de cada caso são “preponderantes e decisivas para a solução da controvérsia”.

Nesse sentido, avaliou ser “evidente que os pacientes necessitam do uso diário e contínuo dos insumos e medicamentos pleiteados, de modo a diminuir o sofrimento intenso decorrente das características próprias da patologia, bem como da necessidade de trocas diárias dos curativos”. Segundo Peluso, relatórios técnicos incluídos no processo indicam que a doença provoca outras enfermidades, como fusão e reabsorção dos dedos, estreitamento do trato digestivo e ausência de pele. O tratamento anual, por paciente, tem custo estimado em R$ 1 milhão, conforme informou o Estado do Paraná.

“A suspensão dos efeitos da decisão poderia causar situação extremamente mais grave (sofrimento contínuo e diário, com redução da qualidade e expectativa de vida dos pacientes) do que aquela que se pretende combater”.

O presidente do STF ressaltou ainda que, como os portadores da doença têm 14 e 19 anos, devem ser observados no caso os princípios de proteção à infância e à juventude, previstos no artigo 227 da Constituição Federal.

STA

A Suspensão de Tutela Antecipada (STA), classe processual apresentada pelo Estado do Paraná, é o meio pelo qual a parte busca suspender a execução de decisões proferidas em única ou última instância, por tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O julgamento desses pedidos no STF cabe ao presidente da Corte.

Terça-feira, 13 de setembro de 2011.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Ação contra proibição de advocacia por servidores do MP é julgada improcedente

Fonte: Portal Migalhas


O Órgão Especial do TJ/RS julgou improcedente a ação proposta pela APROJUS - Associação dos Servidores do Ministério Público, contra a vigência da lei Estadual 12.856/08, que proíbe o exercício da advocacia aos ocupantes de cargos dos Quadros de Pessoal de Provimento Efetivo e de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça. A decisão é de ontem, 12.

Argumentou a APROJUS que a lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos seria de iniciativa privativa do governador do Estado. No caso, a proposta surgiu da Procuradoria-Geral de Justiça.

Para o desembargador Gênero José Baroni Borges, relator da matéria perante o Órgão Especial, com todas as atribuições que a CF/88 confere ao MP, em homenagem à autonomia, independência e imprescindibilidade, seria verdadeiro 'non sense' ficasse a depender de iniciativa do Poder Executivo lei que dispusesse sobre seus serviços ou, mais propriamente, sobre o regime jurídico de seus servidores.

Lembrou o magistrado que a iniciativa da lei surgiu nos termos da resolução 27/09, do CNMP, que veda o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do MP dos Estados e da União. Citou ainda o magistrado, o indeferimento de liminar no âmbito do STF solicitada para suspender os efeitos da resolução.

Os demais integrantes do Órgão Especial acompanharam o voto do relator.

•Processo : ADIn 70037051018 - clique aqui.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Avós não tem obrigação de arcar com necessidades alimentares da neta

05/08/2011
Fonte: TJGO

"A obrigação alimentar dos avós somente é justificável se o genitor não possuir condições financeiras de suprir as necessidades da alimentada, dada a natureza subsidiária e complementar de tal obrigação". Com esse entendimento, unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo voto do desembargador Walter Carlos Lemes, manteve sentença do juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, da 2ª Vara de Família de Goiânia, que negou pedido formulado por uma adolescente, em uma ação revisional de alimentos, para que seus avós paternos respondessem de forma subsidiária pela obrigação alimentar correspondente a 4, 5 salários mínimos mensal. A ação foi movida pela garota em desfavor do pai que pretendia estender tal obrigação também aos avós paternos.

Em suas alegações, a menor sustentou que seu avô recebe um "robusta aposentadoria", além de ser proprietário de inúmeros imóveis em Goiânia. Ao se referir à situação financeira do seu pai, a apelante argumentou que seu padrão de vida não condiz com o de uma pessoa que recebe uma remuneração ínfima, uma vez que ele adquiriu um imóvel à vista no Setor Bueno e que ainda administra os imóveis dos seus pais, utilizando parte dos rendimentos.

O relator observou que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes. "A obrigação recai nos familiares mais próximos em grau, uns em falta de outros", explicou. No entanto, ponderou que a apelante não provou que seu pai está, de fato, impossibilitado de suportar sozinho o encargo alimentar. Para ele, os 4,5 salários mínimos pleiteados pela apelante apresentam-se além de suas necessidades e da capacidade econômica do pai, que possui rendimentos na faixa de R$ 1.544,20. Ao final, observou que ela é maior de idade, está próxima de completar 20 anos e goza de boa saúde. "Argumento contrário não se acha provado nos autos. A conclusão que se chega é a de que a jovem tem capacidade laborativa para auxiliar na sua própria subsistência", frisou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Alimentos em face dos avós paternos; Revisional de alimentos em desfavor do pai. necessidade da alimentada. capacidade econômica do alimentante. Ônus da sucumbência. 1 - A obrigação alimentar dos avós somente é justificável se o genitor não possuir condições financeiras de suprir as necessidades da alimentada, dada a natureza subsidiária e complementar de tal obrigação". 2 - O valor dos alimentos deve obedecer ao comando do art. 1694, § 1º, do Código Civil de 2002, levando-se em conta a necessidade da alimentada e capacidade econômica do alimentante. 3 - Mantém-se a fixação do valor do alimento quando a recorrente não ter apresentado elementos de prova contundentes em torno da situação financeira de seu pai, que suporte a elevação da obrigação arbitrada. 4 - Somente inverte-se os ônus sucumbenciais quando o recorrente logra êxito na via recursal com o reconhecimento do direito pleiteado. Apelo conhecido e desprovido". Apelação Cível nº 433083-96.2009.8.09.0051 (200993430830). Comarca de Goiânia. Acórdão publicado em 3 de agosto de 2011.
 
 
(Notícia retirada do site IBDFAM - http://www.ibdfam.org.br/?clippings&clipping=4974)

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Prerrogativas processuais da Fazenda não se aplicam a paraestatais de direito privado



O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública. A decisão dos ministros ocorreu por meio de votação no Plenário Virtual do STF na análise do Agravo de Instrumento (AI) 841548, que teve repercussão geral reconhecida.
O agravo foi interposto pela Paranaprevidência contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). A questão suscitada neste recurso versa sobre a forma da execução das decisões que condenam a Paranaprevidência, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço social autônomo em cooperação governamental, a pagar quantia em dinheiro.
No AI, discute-se qual rito deve ser observado, se o disposto no artigo 475-J ou o estabelecido pelo artigo 730, ambos do Código de Processo Civil (CPC), à luz do artigo 100 da Constituição Federal.
O ministro Cezar Peluso, relator do processo, considerou admissível o recurso. Segundo ele, estão presentes os requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual deu provimento ao agravo e o converteu em recurso extraordinário.

Mérito

Peluso lembrou que o Supremo já tem jurisprudência firmada no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não têm direito às prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública. Como precedentes da matéria, o ministro citou os AIs 783136, 349477, 838206 e 818737. Assim, no mérito, o Plenário Virtual do STF reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

Fonte: STF
Notícia publicada em 28/07/2011.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Segunda instância pode impedir subida do agravo aplicando a regra dos recursos repetitivos.


Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na Lei dos Recursos Repetitivos. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar questão de ordem levantada pelo ministro Cesar Asfor Rocha em processo envolvendo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e algumas empresas.
No caso, a Cosan S.A Indústria e Comércio e outra interpuseram agravo de instrumento contra decisão na qual a vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não admitiu o recurso especial “pela alegação de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e, no que se refere às demais alegações, considerando estar a decisão proferida em consonância com o entendimento consolidado na Corte Superior, nos termos do artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do CPC”.
No agravo, as empresas alegam que a vice-presidente invadiu a jurisdição do STJ, “adentrando ao mérito do recurso”. Quanto ao artigo 543-C, do CPC, elas indicam precedentes antigos do Tribunal, publicados em 2004, que decidiram favoravelmente à revogação das contribuições para o Funrural e para o Incra após a edição das Leis n. 7.787/1989 e 8.212/1991.
Em seu voto, o ministro Cesar Rocha destacou que a edição da Lei n. 11.672/2008, que modificou o referido artigo do CPC, decorreu da explosão de processos repetidos junto ao STJ, ensejando centenas e, conforme matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.

Para o ministro, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no CPC e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.

Assim, o ministro Cesar Rocha afirmou que a norma do artigo 544 do CPC, editada em outro momento do Poder Judiciário, deve ser interpretada restritivamente, incidindo, apenas, nos casos para os quais o agravo de instrumento respectivo foi criado, ou seja, nas hipóteses em que o órgão judicante do Tribunal de origem tenha apreciado efetivamente os requisitos de admissibilidade do recurso especial.

Usurpação de competência

Em sua decisão, o ministro também analisou se o tribunal de segundo grau, através de seu órgão competente, pode impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do artigo 543-C do CPC.

“Penso que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da competência da Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do STJ. Da mesma forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte implica viabilizar a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e lotando novamente esta Corte de recurso inúteis e protelatórios, o que não se coaduna com o objetivo da Lei n. 11.672/08”, afirmou o ministro.


Fonte: STJ
Data da Publicação: 18.05.2011.
A notícia refere-se ao processo: Ag 1154599.

terça-feira, 10 de maio de 2011

STJ: "Município não é obrigado a conceder licença-maternidade de seis meses"




A prorrogação do prazo da licença-maternidade por 60 dias prevista na Lei n. 11.770/2008 não é obrigatória na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. A lei apenas autoriza o benefício. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por uma servidora do município de Belo Horizonte. Ela contestou decisão judicial do estado de Minas Gerais que lhe negou o pedido de prorrogação de sua licença-maternidade. Os magistrados entenderam que a lei que instituiu o Programa Empresa Cidadã permite a ampliação da licença mediante concessão de incentivo fiscal à empresa que adere ao programa, não sendo autoaplicável aos entes públicos.

O artigo 2º da Lei n. 11.770/08 afirma que a administração pública é autorizada a instituir o programa. A defesa da servidora alegou que o termo “autorizada” contido nesse artigo não significa mera faculdade da Administração, tratando-se de norma de natureza cogente, ou seja, racionalmente necessária. Argumentou também que a lei é de aplicação imediata, independentemente da existência de legislação municipal.

O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que não há regra de hermenêutica ou de interpretação jurídica que permita considerar como norma cogente a autorização prevista no referido artigo. Além disso, o ministro ressaltou que o argumento da servidora é inaceitável à luz da autonomia administrativa reservada pela Constituição Federal a cada um dos entes da Federação, que têm direito de estabelecer os respectivos regimes jurídicos aplicáveis a seus servidores públicos.

Acompanhando o voto do relator, todos os ministros da Primeira Turma negaram provimento ao recurso.

Publicação: 10.05.2011
Processo Referência: REsp 1245651.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Notícias Jurídicas: União Homoafetiva ganha novamente a pauta do STJ

Tema relevante e muito polêmico, novamente foi abordado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A notícia foi publicada pelo site Juris Way no link: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=57039, e transcrevo a íntegra da matéria para que os leitores do New Juris tenham acesso.


Ministros votam a favor de união homoafetiva em julgamento no STJ


Última Instância
A união estável entre pessoas do mesmo sexo voltou a ser tema de debate no STJ (Superior Tribunal de Justiça). O MP-RS (Ministério Público do Rio Grande do Sul) interpôs recurso ao STJ contestando uma ação declaratória de reconhecimento de união estável homoafetiva, acatada em primeira instância. De acordo com a decisão, a ação declaratória é o instrumento jurídico adequado para o reconhecimento da existência desse tipo de parceria, contanto que fique provado entre os envolvidos os pressupostos próprios de uma entidade familiar. O julgamento encontra-se com pedido de vista na 4ª Turma.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso no STJ, votou pela rejeição ao recurso, mantendo a decisão que beneficia o casal homossexual. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Luis Felipe Salomão. O ministro Raul Araújo Filho pediu vista do recurso e agora aguardam, também para pedir vista, os ministros Maria Isabel Gallotti e Aldir Passarinho Júnior.

Em seu voto, o ministro Noronha afirmou que a Lei de Introdução ao Código Civil já declarou, nos seus artigos 4º e 5º, a existência de união estável entre os autores recorridos, fazendo incidir ao caso, por analogia, as normas legais que regem o relacionamento entre um homem e uma mulher que vivem em idêntica situação.

Segundo informações do Tribunal, para os representantes do Ministério Público, a decisão de primeira instância deve ser anulada porque partiu da vara de família e sucessões, enquanto o juízo competente para tal questão deveria ser a vara cível. O motivo alegado para que a competência seja da vara cível é o fato do MP-RS entender que a parceria se trata de sociedade de fato, e não de união estável.

Em contrapartida, os autores da ação declaratória alegam manter relação de afeto pacífica e duradoura, desde 1990, além da contribuição financeira, de forma conjunta, para a manutenção da casa onde moram, em um verdadeiro contexto de família. Além disso, na referida ação, declararam, expressamente, a convivência e o interesse em deixar um para o outro todo o patrimônio de que possam dispor entre si, incluindo benefícios previdenciários.

No entendimento do relator, a parceria homoafetiva sendo reconhecida como entidade familiar, faz com que o pedido de declaração da união estável seja da competência da vara de família, e não da vara cível, como apregoou o Ministério Público.


Legislação: não permite e não proíbe

O ministro João Otávio de Noronha ressaltou ainda a importância de registrar que, se não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma norma que acolha as relações entre pessoas do mesmo sexo, por outro lado não há, também, nenhuma que proíba esse tipo de relacionamento.

Não se pode negar, a esta altura, que a união homossexual é uma realidade que merece reconhecimento jurídico, pois gera direitos e obrigações que não podem ficar à margem da proteção estatal. O direito precisa valorizar tais relações sociais e não pode ficar estático à espera da lei, complementou.


Notícia publicada em 23 de agosto de 2010, pelo site www.jurisway.org.br.




quinta-feira, 22 de abril de 2010

O final da história Battisti ? - A força normativa dos tratados internacionais


Agora sim, chegamos a um final da história "Extradição de Battisti, eis a questão!"...

O Supremo Tribunal Federal publicou na última sexta-feira (16 de abril de 2010) o acórdão contendo a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o julgamento do processo de extradição de Cesare Battisti e determina que os tratados internacionais assinados pelo Brasil devem ser observados e que a discricionariedade do Presidente da República em certas decisões, não se sobrepõe a força normativa deles.

Verifique a íntegra do texto que analisa o acórdão, disponível no site Juris Way (www.jurisway.org.br). Vale à pena entender um pouco mais sobre esta decisão:



Direito Constitucional / Extradição

STF - DJe - publica acórdão do julgamento da Extradição de Cesare Battisti

Plenário retifica proclamação de resultado do caso Battisti e esclarece que presidente deve observar o tratado Brasil-Itália


Sexta-feira, 16 de Abril de 2010

 
DJe - publica acórdão do julgamento da Extradição de Cesare Battisti


O acórdão do julgamento da Extradição (EXT) 1085, do italiano Cesare Battisti, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) desta sexta-feira (16). O processo começou a ser analisado pela Corte em 9 de setembro de 2009, sendo concluído no final de dezembro do mesmo ano, quando o Supremo, por maioria, deferiu o pedido, reconhecendo “que a decisão de deferimento da extradição não vincula o Presidente da República”, que deve, contudo, “observar os termos do Tratado celebrado com o Estado requerente, quanto à entrega do extraditando”.



O DJe pode ser acessado pela página do Supremo, no menu Publicações, link DJ/DJe. Clique aqui para acessar o Diário de hoje (16). O acórdão da EXT 1085 está nas páginas 19 e 20.



Crimes

O pedido de extradição foi feito ao Brasil pelo governo italiano, em 2007, com base em quatro crimes que teriam sido cometidos por Battisti entre os anos de 1977 e 1979 – quando integraria o movimento Proletários Armados pelo Comunismo (PAC) – e que levaram à sua condenação pela justiça daquele país, à pena de prisão perpétua. Em janeiro de 2009, o então ministro da Justiça Tarso Genro garantiu a Battisti a condição de refugiado. O STF, contudo, derrubou essa decisão, e por maioria de votos, autorizou a extradição de Battisti.

Reveja:

Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2009

Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (16), por votação majoritária, retificar a proclamação do resultado do julgamento do pedido de Extradição (EXT 1085) do ativista político italiano Cesare Battisti, formulado pelo governo da Itália.

A decisão foi tomada na apreciação de uma questão de ordem levantada pelo governo italiano quanto à proclamação do resultado da votação, no dia 18 de novembro passado. A proclamação dizia que, por maioria (5 a 4), a Suprema Corte autorizou a extradição, porém, também por maioria (5 a 4), “assentou o caráter discricionário” do cumprimento da decisão pelo presidente da República. Ou seja, que cabia ao presidente da República decidir sobre a entrega ou não do ativista italiano.

Pela decisão desta tarde, ficou determinado que será retirada da proclamação do resultado a discricionariedade do presidente da República para efetuar a extradição e constará que ele não está vinculado à decisão da Corte que autoriza a extradição.

Questão de ordem

A questão de ordem suscitada pelo governo italiano dizia respeito ao voto do ministro Eros Grau e provocou discussões quanto a seu cabimento. Os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto, votos vencidos quanto à retificação da proclamação, sustentavam o não cabimento da discussão, antes da publicação do acórdão.

Segundo eles, o governo italiano deveria esperar a publicação do acórdão (decisão colegiada) para, se considerar que há erro, omissão ou contradição na decisão da Suprema Corte, opor embargos de declaração.

O ministro Cezar Peluso, no entanto, informou que a questão de ordem quanto à proclamação, em caso de erro, é cabível no prazo de 48 horas após a proclamação, de acordo com o artigo 89 do Regimento Interno da Corte (RISFT), e que o pedido foi formulado tempestivamente pelo governo italiano.

Ministro Eros Grau

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Eros Grau repetiu o voto proferido durante o julgamento do pedido de extradição e disse que não era preciso mudar uma só palavra nele. Recordou que, inicialmente, votou-se o cabimento da extradição. Disse que votou contra, juntamente com os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa.

Em seguida, conforme recordou, votou-se se a decisão do STF vinculava o presidente da República, ou seja, obrigava o presidente a extraditar Battisti. Seu voto foi que não vinculava, sendo que também os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, além do ministro Carlos Britto, votaram no mesmo sentido.

“O presidente da República tem a possibilidade de entregar ou não o extraditando”, afirmou o ministro Eros Grau. “Nesse ponto, eu acompanhei a divergência do ministro Marco Aurélio, do ministro Carlos Britto, no sentido de que o presidente pode ou não determinar a extradição.”

“O único ponto que precisava ser esclarecido é que, no meu entender, ao contrário do que foi afirmado pela ministra Cármen Lúcia, em primeira mão, o ato não é discricionário, porém há de ser praticado nos termos do direito convencional”, observou o ministro Eros Grau, lembrando que, neste ponto, seguia jurisprudência firmada por voto do ministro Vítor Nunes Leal (aposentado), em outro caso de extradição.

O ministro disse querer deixar claro, "para evitar confusão", que o resultado é o seguinte: “Eu acompanhei, quanto à questão da não vinculação do presidente da República à decisão do Tribunal, a divergência. Mas, com relação à discricionariedade ou não do seu ato, eu direi: esse ato não é discricionário porque ele é regrado pelas disposições do tratado”.

Entretanto, da proclamação constou que cinco ministros teriam votado no sentido de que o cumprimento da decisão é um ato discricionário do presidente da República. E é aí que o voto do ministro Eros Grau divergiu. O relator, ministro Cezar Peluso, chamou atenção para este fato, observando que o voto de Eros Grau não se encaixava em nenhuma das duas correntes.

Hoje o ministro Eros Grau confirmou que seu voto foi no sentido de que a execução da decisão do STF, ou seja, a entrega de Battisti, não é um ato discricionário do presidente da República. No entender dele, não vincula o presidente à decisão do STF, mas o presidente tem que agir nos termos do tratado de extradição entre Brasil e Itália, firmado em 17 de outubro de 1989 e promulgado pelo Decreto nº 863, de 9 de julho de 1983. “O presidente autoriza ou não, nos termos do tratado”, observou o ministro Eros Grau.

Segundo o ministro Cezar Peluso, o presidente da República somente pode deixar de efetuar a extradição se a lei o permite. E entre essas hipóteses, conforme lembrou – e isto constou também do seu voto –, estão basicamente duas: 1) se o Estado requerente não aceitar a comutação da pena (na extradição, o país requerente só pode aplicar penas previstas pela legislação brasileira): 2) quando ele pode diferir a entrega, após processo pendente no Brasil contra o extraditando.

 
Fonte: Site Juris Way (http://www.jurisway.org.br/)

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...