terça-feira, 14 de setembro de 2010

Vamos revisar um pouco sobre os Sindicatos?

Direito do Trabalho - Relações coletivas de trabalho - Considerações sobre os Sindicatos



Algumas questões importantes para os alunos que querem conhecer de maneira simplificada a relação de natureza sindical. Em cinco perguntas, vamos tirar a mistificação acerca do Direito Sindical.


1) O que é sindicato?

Resposta: Sindicato é uma associação basicamente ligada aos trabalhadores (apesar de possuírem sindicatos ligados a classe patronal), possuindo direitos e deveres perante seus associados. É constituído através de um estatuto social como qualquer pessoa jurídica, tendo como característica principal a união de membros em torno de interesses e objetivos convergentes, configurando ao longo da história a base de equilíbrio na busca de melhoria das condições de trabalho. A principal função do sindicato é a representatividade.


2) Qual sua natureza jurídica?

Resposta: O sindicato possui natureza jurídica de direito público privado, principalmente porque é constituído por um estatuto social, sendo desta forma, uma sociedade civil, autônoma e coletiva.

 

3) Quais as entidades sindicais de grau superior?

Resposta: Temos as Federações que são entidades sindicais compostas por cinco sindicatos, sendo organizadas nos estados. As Confederações são compostas por três federações e são organizadas conforme o ramo de atividade. As Centrais Sindicais são associações que até março de 2008 não possuíam regulamentação legal sobre organização e âmbito de atuação. A Lei 11.648/2008 mudou este quadro, trazendo o reconhecimento legal, fixando suas atribuições, prerrogativas e deveres, alterando inclusive importantes dispositivos da CLT.
 
4) Qual a natureza jurídica da contribuição sindical?

Resposta: A caracterização da natureza jurídica da contribuição sindical ainda é objeto de divergência doutrinária, visto que existem três correntes distintas. A primeira diz que a contribuição sindical não é tributo, com base no argumento de que o artigo 145 da Constituição Federal não permite ampliações nas espécies de tributos, tendo desta forma natureza taxativa. A maioria da doutrina discorda deste entendimento firmando posicionamento diverso abrindo, portanto, a segunda e a terceira corrente. A segunda defende a natureza jurídica tributária da contribuição, mas como uma espécie inserida ora nos impostos, ora nas taxa ou nas contribuições de melhoria. A terceira corrente defende-a como espécie tributaria própria, não podendo ser inserida em nenhuma das espécies já existentes, sendo esta a corrente mais aceita na doutrina tributária.


5) Há estabilidade para o representante dos trabalhadores na empresa?

Resposta: O representante dos trabalhadores na empresa, possui estabilidade, conforme precedente normativo n° 086 do Tribunal Superior do Trabalho: “Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543 e seus parágrafos da CLT”.

 
Importante: Essas são pequenas contribuições para o conhecimento do Direito Sindical, o conteúdo e bem mais amplo e abrangente, tendo inclusive muitos temas polêmicos que valem à pena ser pesquisados e debatidos. Busque informações acerca do Direito Coletivo do Trabalho tanto em obras doutrinárias como nas decisões dos tribunais brasileiros, para um estudo mais aprofundado do tema.


Giselle Borges
Advogada
Unaí/MG.

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