Os planos de Previdência Privada e os aspectos tributários relativos a portabilidade, resgate e transferência entre planos e entidades.
Sob a égide das mudanças legislativas empreendidas desde o ano de 2001 que trata dos planos de Previdência Privada e do adequado tratamento tributário destes rendimentos, elaborei um pequeno esboço das modificações relativas à portabilidade, o resgate e a transferência entre planos e entidades. Para tanto ressaltamos estes aspectos em uma breve síntese.
1. Da portabilidade dos planos de previdência privada
Como os planos de previdência são investimentos de longo prazo, muita coisa pode mudar até o beneficiário começar a receber aquilo que acumulou, inclusive podendo mudar a sua percepção acerta do plano que escolheu. Diante disso a portabilidade é permitida e existem alguns aspectos tributários relevantes acerca dela.
Para que o ocorra a portabilidade é necessário que o portador do plano saiba que só é permitida a mudança para um produto de mesma natureza, visto que isso influencia de maneira significativa até mesmo na tributação, por exemplo, se a pessoa mudar o perfil do fundo. A pessoa que possuía um perfil de fundo progressivo pode passar para um outro também com perfil progressivo ou para um com perfil regressivo. Mas se o plano do portador for de perfil regressivo só poderá optar por outro de perfil da mesma natureza, visto que estes aspectos influenciam sobremaneira nas regras de tributação do plano de previdência.
No regime progressivo, no resgate, a tributação é de 15% (quinze por cento) na fonte, a título de antecipação do Imposto de Renda, podendo ser compensada na Declaração de Ajuste Anual, de acordo com a Tabela Progressiva Anual do Imposto de Renda.
No regime regressivo, as alíquotas incidem na hora do resgate e diminuem de acordo com o tempo de contribuição. Neste caso, o participante que optou no plano de origem pelo regime alternativo, ou seja, pela tabela regressiva, o prazo de acumulação anterior é computado no novo plano escolhido, conforme dispõe o §4° do artigo 1° da Lei 11.053/2004.
É importante frisar que essa tributação é definitiva e não existe compensação na hora do ajuste anual.
Alguns aspectos devem ser ressaltados quando são distintos os regimes tributários dos planos originários e do plano receptor (novo plano escolhido pelo participante), dentre os quais podemos destacar:
a) Plano originário “progressivo” e plano receptor “regressivo” – os recursos portados terão iniciado o computo do prazo de acumulação no plano receptor na data do ingresso dos recursos neste plano;
b) Plano originário “regressivo” e plano receptor “progressivo” – em relação aos recursos portados haverá a incidência do regime alternativo de tributação, com o necessário controle do prazo de acumulação.
É importante ressaltar ainda, que não há incidência de qualquer tributo ou contribuição sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios titulados pelo mesmo participante, conforme estabelece o artigo 69 §2° da Lei Complementar n° 109 de 2001.
2. Do resgate
O resgate dos valores pagos do plano de previdência privada é um direito do segurado, que a qualquer momento pode ser utilizado pelo consumidor, optando pela suspensão temporária das contribuições ou pelo cancelamento do plano e resgate do dinheiro. Mas na retirada, existem encargos cobrados nesta transação que vai depender o tipo de regime de tributação escolhido, que determinará os descontos do imposto de renda que serão feitos na hora de resgatar o valor do plano.
Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 83 da Lei 11.196/2005, a própria entidade de previdência complementar é quem deve fazer os recolhimentos tributários (impostos e contribuições incidentes), bem como o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes dessa responsabilidade, quando do resgate pelo participante.
3. Da transferência de titularidade
Segundo dispõe o artigo 77 § 2° da Lei 11.196/2005, a transferência de titularidade dos planos de previdência complementar privada, confere aos participantes ou segurados o direito de resgate ou de portabilidade dos recursos acumulados correspondentes às quotas. Ressalte-se ainda que o inciso II do mesmo dispositivo determina que a transferência de titularidade, não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.
O §4° do artigo 1° da Lei 11.053/2004, estabelece ainda, que na transferência de titularidade de participantes, o prazo de acumulação do participante que, no plano originário, tenha optado pelo regime de tributação previsto neste artigo será computado no plano receptor.
Importante: Para obter maiores informações é importante analisar frequentemente as inovações legislativas, posições jurisprudenciais e o site da Receita Federal, uma vez que as alíquotas incidentes sofrem modificações constantes. Para esclarecimentos específicos sobre o seu plano de Previdência Privada, não deixe de entrar em contato com a sua entidade e de analisar as disposições contratuais pertinentes.
Giselle Borges
Advogada
Unaí/MG
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