O fato de réu condenado em primeiro grau residir fora do
distrito da culpa não é motivo, por si só, para justificar a manutenção
de sua prisão preventiva.
Com este entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) confirmou, nesta terça-feira (13), por unanimidade, liminar
concedida em julho deste ano pelo ministro Celso de Mello, no Recurso
Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 108588, a V.J.M. e V.G.B., condenados
pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus a três anos de
reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de estelionato
(artigo 171 do Código Penal – CP).
Por ocasião da prolação da sentença condenatória, o juiz de primeiro
grau manteve a prisão preventiva de ambos, alegando garantia da ordem
pública, porém em caráter genérico sem a devida fundamentação. Alegou,
ainda, risco de eles se evadirem da cidade de Manaus, já que nenhum
deles lá reside (eles têm residência no Paraná) e que sua folha mostra
peregrinação por muitos locais do país.
Decisão
Ao ratificar a decisão contida na liminar concedida em julho, o
relator do processo, ministro Celso de Mello, lembrou que a própria
Segunda Turma já firmou entendimento no sentido de que não residir no
distrito da culpa não é motivo, por si só, para tolher o direito do
condenado de apelar em liberdade, sob pena de se praticar discriminação
de origem regional.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski
ponderou, ademais, que os condenados foram presos em flagrante no início
de 2010 e, portanto, já cumpriram quase dois anos de prisão, o que já
lhes dá o direito ao regime prisional aberto.
Ao também acompanhar o voto do relator, o presidente da Turma,
ministro Carlos Ayres Britto, observou que o ministro Celso de Mello
aplicou, na perspectiva do direito penal, o disposto no inciso IV do
artigo 3º da Constituição Federal (CF), que relaciona, entre os
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, o de “promover
o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação”. O relator confirmou essa
interpretação.
RHC 108588
Fonte: Portal STF
Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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