Notícia STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que não constitui nulidade absoluta a ausência de
citação do réu para comparecer à audiência de justificação prévia em que
é concedida liminar de reintegração de posse.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, “é possível, sob uma perspectiva de utilidade, vislumbrar situações em que a ausência de citação do réu para comparecer à audiência de justificação prévia pode ser relevada, diante das conjunturas preexistentes e de suas decorrências”.
A tese foi discutida no julgamento de recurso especial que trata da reintegração de posse de imóvel. As partes firmaram contrato particular de cessão de direitos em junho de 2009, e em agosto do mesmo ano o autor do recurso ocupou o imóvel.
No mês seguinte à ocupação, houve audiência de justificação prévia na qual foi deferida liminar de reintegração de posse do imóvel. O então ocupante recorreu ao STJ com o objetivo de invalidar a decisão, porque não foi citado para a audiência. Apontou que a exigência da citação está estabelecida no artigo 928 do Código de Processo Civil (CPC).
Justificação prévia
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o termo “citação” é utilizado de forma imprópria no artigo 928. Nessa hipótese, segundo ela, o réu não é chamado para se defender, mas para comparecer e participar da audiência de justificação, caso queira. “Somente após a referida audiência é que começará a correr o prazo para contestar, conforme previsão do parágrafo único do artigo 930 do CPC”, ressaltou.
Com base nos elementos de compreensão sumários da causa, obtidos na audiência, o magistrado pode examinar a possibilidade de conceder ou não a liminar. Citando a doutrina, a relatora destacou que a audiência de justificação difere das usuais, pois nela a prova é exclusiva do autor. Caso compareça, o réu pode fazer perguntas, mas não pode arrolar testemunhas nem requerer o depoimento pessoal do autor.
A ministra observou no processo que o recorrente nem ao menos alegou a inexistência de prova inequívoca da posse dos recorridos, que justificasse o indeferimento da liminar.
Recurso negado
Considerando que a concessão da liminar pressupõe a existência de fortes indícios quanto à posse, a ministra Nancy Andrighi avaliou como “temerário” permitir a revogação de ordem concedida em 2009 apenas por não ter sido cumprida a determinação legal para que o réu fosse cientificado para comparecer à audiência de justificação prévia.
“Revela-se conveniente, em vista disso, a manutenção do status quo, reabrindo-se ao juiz de primeiro grau o eventual reexame da questão após a contestação, ou ao término da instrução processual”, concluiu a relatora. Seguindo seu voto, a Turma negou provimento ao recurso especial.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, “é possível, sob uma perspectiva de utilidade, vislumbrar situações em que a ausência de citação do réu para comparecer à audiência de justificação prévia pode ser relevada, diante das conjunturas preexistentes e de suas decorrências”.
A tese foi discutida no julgamento de recurso especial que trata da reintegração de posse de imóvel. As partes firmaram contrato particular de cessão de direitos em junho de 2009, e em agosto do mesmo ano o autor do recurso ocupou o imóvel.
No mês seguinte à ocupação, houve audiência de justificação prévia na qual foi deferida liminar de reintegração de posse do imóvel. O então ocupante recorreu ao STJ com o objetivo de invalidar a decisão, porque não foi citado para a audiência. Apontou que a exigência da citação está estabelecida no artigo 928 do Código de Processo Civil (CPC).
Justificação prévia
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o termo “citação” é utilizado de forma imprópria no artigo 928. Nessa hipótese, segundo ela, o réu não é chamado para se defender, mas para comparecer e participar da audiência de justificação, caso queira. “Somente após a referida audiência é que começará a correr o prazo para contestar, conforme previsão do parágrafo único do artigo 930 do CPC”, ressaltou.
Com base nos elementos de compreensão sumários da causa, obtidos na audiência, o magistrado pode examinar a possibilidade de conceder ou não a liminar. Citando a doutrina, a relatora destacou que a audiência de justificação difere das usuais, pois nela a prova é exclusiva do autor. Caso compareça, o réu pode fazer perguntas, mas não pode arrolar testemunhas nem requerer o depoimento pessoal do autor.
A ministra observou no processo que o recorrente nem ao menos alegou a inexistência de prova inequívoca da posse dos recorridos, que justificasse o indeferimento da liminar.
Recurso negado
Considerando que a concessão da liminar pressupõe a existência de fortes indícios quanto à posse, a ministra Nancy Andrighi avaliou como “temerário” permitir a revogação de ordem concedida em 2009 apenas por não ter sido cumprida a determinação legal para que o réu fosse cientificado para comparecer à audiência de justificação prévia.
“Revela-se conveniente, em vista disso, a manutenção do status quo, reabrindo-se ao juiz de primeiro grau o eventual reexame da questão após a contestação, ou ao término da instrução processual”, concluiu a relatora. Seguindo seu voto, a Turma negou provimento ao recurso especial.
Processo relacionado: REsp 1232904
Notícia publicada originalmente do site do STJ.
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