TRF da 1ª Região
A 4.ª Turma Suplementar julgou ilegal o
cancelamento provisório do CNPJ de uma escola que mudou a razão social. A
controvérsia começou na Justiça Federal de Minas Gerais quando o
Colégio Integral impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da
Receita Federal em Montes Claros, objetivando restabelecer seu CNPJ. A
inscrição foi cancelada porque o colégio, que era uma cooperativa
(Cooperativa Educacional de Montes Claros Ltda.), se transformou em
sociedade civil (Colégio Integral Sociedade Civil Ltda.).
Na 1.ª instância, em Minas Gerais, o juiz
negou a segurança ao colégio, argumentando que não poderia “haver a
transformação de uma sociedade cooperativa em qualquer outro tipo de
sociedade, sem que antes seja promovida sua dissolução, ou seja, sem
que, primeiro seja promovida a baixa de seus atos no cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas e subsequente inscrição na Junta
Comercial, constituindo-se assim nova pessoa jurídica (art. 18 do CC)”.
O colégio, então, apelou ao Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região, sustentando que o direito não proíbe a
transformação da cooperativa em sociedade empresária (Ltda.) e que
deveria ser afastado o óbice imposto pela Secretaria da Receita Federal -
a exigência de prévia liquidação da cooperativa para caracterizar sua
dissolução.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz
federal convocado Rodrigo Navarro, deu razão ao colégio. Segundo ele, o
cancelamento do CNPJ foi ilegal, “porque não é exigível a liquidação da
cooperativa para caracterizar sua dissolução, uma vez que o inciso IV do
art. 63 da Lei 5.764/71, que rege as cooperativas, dispõe que as
sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito ‘devido à
alteração de sua forma jurídica’, sendo essa a hipótese dos autos, em
que houve transformação da cooperativa em sociedade limitada”, explicou.
De acordo com o magistrado, conforme o
art. 220 da Lei 6.404/76, transformação é a operação pela qual a
sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um
tipo para outro. “Desse modo, vê-se que o óbice criado pela Delegacia da
Receita Federal de Montes Claros para a transformação é ilegal, assim
como o é o cancelamento do CNPJ”.
O relator, portanto, deu provimento ao
recurso de apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, a
fim de que seja restabelecido o CNPJ provisório e que se prossiga na
análise do requerimento de alteração da razão social no CNPJ.
Os demais magistrados da 4.ª Turma Suplementar acompanharam o voto do relator.
(Processo n. 0053903-60.2002.4.01.3800, Data da publicação: 15/05/13, Data do julgamento: 30/04/13)
Assessoria de Comunicação SocialTribunal Regional Federal – 1.ª Região
Notícia publicada originalmente no site do TRF-1, em 27/05/2013.
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