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quarta-feira, 1 de abril de 2015

Um sonho sem restrições


Ricardo Cassiano

Especial do TRF da 1ª Região (link)

ESPECIAL: Um sonho sem restrições

O sonho de ser mãe tem levado milhares de mulheres a buscar métodos alternativos de fertilização. E para uma ampla maioria, as técnicas vêm funcionando bem. Estima-se que, em todo o mundo, mais de um milhão de crianças já vieram à luz por meio da reprodução humana assistida. À medida que os procedimentos evoluem, mais e mais pessoas enxergam, na ciência, a esperança de conquistar o bem mais almejado: uma nova “vida”.

Nessa trilha, contudo, candidatas a mamães encontram inúmeros desafios, que vão desde limitações financeiras e fatores genéticos até restrições impostas por lei. Nesse contexto, recaiu sobre a Justiça Federal da 1ª Região a análise de uma restritiva que afeta uma parcela expressiva da população feminina interessada nas técnicas alternativas de reprodução. Em decisão recente, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), confirmou liminar garantindo que uma mulher com mais de 50 anos se submeta a tratamento para engravidar.

A limitação havia sido estabelecida dois anos atrás pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). A Resolução CFM 2.103/2013 estipulou a idade máxima para as pacientes, como forma de assegurar a saúde das mães e dos futuros bebês. No processo movido por um casal de Uberlândia/MG, no entanto, o impedimento foi derrubado liminarmente pela 1ª Vara Federal na cidade. O mérito da ação (pedido principal) ainda não foi julgado em primeira instância, mas o Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM/MG) recorreu ao TRF1 na tentativa de anular a liminar. O pedido acabou negado pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.

Com a concessão da liminar, o casal está temporariamente autorizado a realizar o procedimento de fertilização in vitro – com a utilização de óvulos cedidos por um doador anônimo –, sem a interferência do CRM, que, de acordo com a Resolução 2.103, poderia intervir abrindo processo ético-disciplinar contra o médico.

Para o ex-diretor da Rede Latino-americana de Reprodução Assistida, Selmo Geber, a idade da paciente é um fator que não pode ser cegamente ignorado nos procedimentos de fertilização. Quanto mais velha, mais vulnerável a mulher ficará. E os riscos são maiores depois dos 50 anos. “Há um aumento no risco de pressão alta, diabetes e prematuridade”, aponta Geber. O médico, contudo, é ponderado ao afirmar que é baixa a incidência de complicações mais sérias, e que, assim como em mulheres jovens, a maioria dos casos podem ser acompanhados e tratados. Para ele, a fixação de idade máxima deveria ser apenas uma recomendação em vez de uma regra.

A Resolução do CFM prevê que apenas mulheres com boa condição de saúde, avaliadas individualmente pelos conselhos regionais de medicina, sejam autorizadas a se submeter às técnicas de reprodução assistida. Para a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a medida representa afronta à garantia de liberdade de planejamento familiar prevista no artigo 226 da Constituição Federal (regulada pela Lei 9.263/1996). “A generalização do limite etário estabelecido na Resolução, conquanto demonstre a preocupação do Conselho Federal de Medicina com riscos e problemas decorrentes da concepção tardia, desconsidera peculiaridades de cada indivíduo e não pode servir de obstáculo à fruição do direito ao planejamento familiar, a afetar, em última instância, a dignidade da pessoa humana”, pontuou a magistrada.

Na decisão que confirmou a liminar favorável ao casal de Uberlândia, a desembargadora também destacou o conteúdo do Enunciado 41, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em maio de 2014. O texto reforça a tese de que o limite de 50 anos contraria a liberdade de planejamento familiar.

Números

O impacto da Resolução 2.103 é sentido por uma parcela significativa das mulheres que buscam tratamento para engravidar. De acordo com dados do Registro Latino-americano de Reprodução Assistida (RLA), dos 47,3 mil procedimentos registrados na América Latina em 2012 – pesquisa mais recente –, 31% foram realizados em pacientes acima dos 40 anos de idade e 8% em mulheres com mais de 43 anos.

No Brasil, o mercado de produção e doação de embriões humanos para fertilização artificial ou para pesquisas com células-tronco é regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A Anvisa reconhece 93 clínicas em atividade no país, chamadas de Bancos de Células e Tecidos Germinativos (BCTGs). Juntas, as unidades somaram, em 2013, 52.690 transferências de embriões para pacientes por meio da fertilização in vitro – técnica mais comum. O dado consta do último relatório anual do Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio), divulgado em julho de 2014 pela Anvisa. A Região Sudestes lidera o ranking de embriões congelados, com 66% dos 38 mil embriões armazenados no país.

Nos últimos três anos, a reprodução assistida atingiu padrões internacionais no Brasil e, desde então, vem se mantendo nesse patamar. A média nacional de sucesso nos procedimentos foi de 74% em 2013, segundo o SisEmbrio. A taxa de fertilização sugerida na literatura internacional varia entre 65% e 75%. Para garantir a qualidade dos serviços prestados pelas clínicas, no entanto, a fiscalização é um fator essencial.  Na decisão contrária à limitação de idade imposta pelo CFM, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso ressaltou a competência fiscalizatória, prevista em lei, dos conselhos regional e federal de medicina.

“Embora se deva afastar, in casu, a restrição etária para a reprodução assistida, a fiscalização das conclusões médicas decorrentes da avaliação clínica, da utilização da técnica e dos efeitos daí decorrentes – em relação à gestante e ao feto, se efetivamente concebido – permanecem na seara de atuação dos agravantes”, alertou a magistrada. Com bom planejamento, com a escolha certa da clínica médica e do tratamento mais adequado, e com o olhar atento das autoridades, a frustração de não poder gerar um filho de forma natural pode transformar-se na alegria de uma gestação saudável e tranquila. Mesmo depois dos 50 anos.



Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 28 de maio de 2013

Direito e Cooperativismo: Cooperativa não precisa promover prévia liquidação para se transformar em sociedade

TRF da 1ª Região


A 4.ª Turma Suplementar julgou ilegal o cancelamento provisório do CNPJ de uma escola que mudou a razão social. A controvérsia começou na Justiça Federal de Minas Gerais quando o Colégio Integral impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal em Montes Claros, objetivando restabelecer seu CNPJ. A inscrição foi cancelada porque o colégio, que era uma cooperativa (Cooperativa Educacional de Montes Claros Ltda.), se transformou em sociedade civil (Colégio Integral Sociedade Civil Ltda.).

Na 1.ª instância, em Minas Gerais, o juiz negou a segurança ao colégio, argumentando que não poderia “haver a transformação de uma sociedade cooperativa em qualquer outro tipo de sociedade, sem que antes seja promovida sua dissolução, ou seja, sem que, primeiro seja promovida a baixa de seus atos no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e subsequente inscrição na Junta Comercial, constituindo-se assim nova pessoa jurídica (art. 18 do CC)”.

O colégio, então, apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sustentando que o direito não proíbe a transformação da cooperativa em sociedade empresária (Ltda.) e que deveria ser afastado o óbice imposto pela Secretaria da Receita Federal - a exigência de prévia liquidação da cooperativa para caracterizar sua dissolução.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro, deu razão ao colégio. Segundo ele, o cancelamento do CNPJ foi ilegal, “porque não é exigível a liquidação da cooperativa para caracterizar sua dissolução, uma vez que o inciso IV do art. 63 da Lei 5.764/71, que rege as cooperativas, dispõe que as sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito ‘devido à alteração de sua forma jurídica’, sendo essa a hipótese dos autos, em que houve transformação da cooperativa em sociedade limitada”, explicou.

De acordo com o magistrado, conforme o art. 220 da Lei 6.404/76, transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. “Desse modo, vê-se que o óbice criado pela Delegacia da Receita Federal de Montes Claros para a transformação é ilegal, assim como o é o cancelamento do CNPJ”.

O relator, portanto, deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de que seja restabelecido o CNPJ provisório e que se prossiga na análise do requerimento de alteração da razão social no CNPJ.

Os demais magistrados da 4.ª Turma Suplementar acompanharam o voto do relator.



(Processo n. 0053903-60.2002.4.01.3800, Data da publicação: 15/05/13, Data do julgamento: 30/04/13)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

Notícia publicada originalmente no site do TRF-1, em 27/05/2013.

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

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