Consolidando entendimentos afirmados pelos tribunais pátrios, a Lei n° 12.812/2013, acresce o artigo 391-A à CLT, garantido a estabilidade provisória à gestante nos seguintes termos:
LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
391-A:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Maria do Rosário Nunes
Guilherme Afif Domingos
2 comentários:
No caso da empregada ter ciencia que esta gestante após terminar o prazo de aviso previo sendo concebido antes da dispensa estara na estabilidade? Exemplo. Demitida em 10/06/2013 homologação em 01/07 com aviso prévio indenizado de 42 dias até 22/07/2013, com exame de ultrasson em 29/07/2013 confirmando uma gestação de 8 semanas. Esta entrará na estabilidade?
Renata,
quanto a descoberta da gravidez posterior ao aviso prévio, este fato não tem importância. Aplica-se tranquilamente o dispositivo acima. O que deve ser observado é o fato de que a empregada ficou grávida no decorrer do contrato de trabalho. Lembrando que o período do aviso prévio integra o contrato de trabalho, mesmo se este for indenizado.
Para que fique mais claro, selecionei jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema:
"RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA EMPREGADA GESTANTE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. DESNECESSIDADE.
A Constituição Federal, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, confere estabilidade provisória à empregada que esteja grávida na data da sua dispensa imotivada. Ademais, o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 244, inciso I, do TST, é de que -o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade-. Logo, a decisão regional não está em harmonia com o entendimento consagrado na jurisprudência atual desta Corte, porquanto adotou tese jurídica fundamentada na ciência da confirmação da gravidez após o término do contrato de trabalho, como obstáculo à concessão do direito à estabilidade provisória da gestante. Observe-se que esta Corte consagra a responsabilidade objetiva do empregador, por considerar que a garantia constitucional da estabilidade provisória da empregada gestante tem por escopo a proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador ou de sua ciência pela empregada. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 266200-10.2008.5.02.0045, Data de Julgamento: 30/05/2012, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2012).
Espero que ter esclarecido.
Abraço!
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