A 8.ª Turma do TRF da 1ª Região negou
provimento a recurso apresentado por Mactor Ferramentas e Tratamento
Térmico Ltda. requerendo que fosse declarada extinta a exigibilidade do
crédito tributário perante a Fazenda Nacional em razão da oferta de bem
imóvel para pagamento do débito. O pedido já havia sido negado pelo
Juízo da 16.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A empresa afirma, na apelação, a
regularidade do oferecimento do bem imóvel em dação em pagamento do
débito tributário. “Por mais que o Código Civil mencione acerca da
necessidade de anuência do credor para a efetivação da dação em
pagamento, deve ser observado a disciplina que regra a execução fiscal
tributária, pela qual o oferecimento do imóvel é perfeitamente
admissível, além de ser preferencial”, destacou.
Os argumentos não foram aceitos pela
relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. A magistrada
explicou que, na seara tributária, após evolução jurisprudencial, a
dação em pagamento mediante a transferência de bens imóveis passou a ser
admitida como forma de extinção da exigibilidade do crédito tributário,
desde que obedecidas as formas e condições estabelecidas em lei.
“Por se tratar de faculdade do credor
(Fazenda Nacional), o consentimento para a efetivação da dação em
pagamento somente surtirá efeitos, em se tratando do Fisco, quando
vigente lei que estabeleça formas e condições para tanto, em especial a
definição dos critérios para a avaliação dos imóveis”, esclareceu a
relatora.
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.
Notícia publicada originalmente no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Processo relacionado: 0017220-21.2006.4.01.3400.
Decisão proferida em 26/07/2013.
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