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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 648245, com repercussão geral
reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a fim de manter
reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) instituído pela
prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão plenária desta
quinta-feira (1º), o município questionava decisão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que derrubou o novo valor venal dos
imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto, e não por lei.
Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor
venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de
lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo
interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro
quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem
majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que
não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva
legal”, afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria
aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel
– entre 2005 e 2006.
Caso concreto
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo
ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão
tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto,
uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava
a base de cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva
legal, mas de preferência de lei”, observou.
O formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a
mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas
vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra oportunidade seria
hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros
objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da
correção monetária”, afirmou.
Notícia publicada originalmente no site do STF em 01/08/2013.
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