DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO
Abaixo seguem algumas características importantes sobre o pedido de revisão em âmbito processual administrativo.
Por Giselle Borges Alves*
O pedido de revisão de decisão administrativa nem sempre conterá inconformidade em relação ao ato questionado. Entretanto, sempre conterá a pretensão de alteração de uma decisão sancionatória.
A revisão apenas poderá ser levada à efeito caso se verifique a existência de fato novo ou nova prova capaz de alterar substancialmente a decisão questionada.
O pedido de revisão possui previsão legal na Lei nº 9.784/1999, precisamente no artigo 65, conforme se destaca in verbis:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Conforme destaca o dispositivo, não há prazo para pleitear perante a Administração Pública, a revisão de uma decisão que importe sanção, o que pode ser requerido pelo cidadão-administrado afetado pela decisão, como pode ser desencadeada a revisão pela própria Administração no exercício da autotutela administrativa. Sendo importante destacar também que o pedido de revisão não importa em pedido de anulação da decisão, mas tão somente de adequação da sanção imposta por meio dela.
Desta forma o fundamento para o pedido de revisão da decisão administrativa é justamente a inadequação da manutenção da decisão proferida, pois nos processos administrativos a verdade real (ou material) deve prevalecer sobre a verdade meramente formal, diante do prisma do interesse público preponderante.
Conforme também demonstrado pelo parágrafo único do artigo 65 da Lei nº 9784/1999, a revisão da decisão administrativa não pode resultar em agravamento da penalidade, ou seja, em reformatio in pejus. Tal disposição se deve principalmente à consagração da preclusão administrativa, que equivale ao trânsito em julgado de uma decisão judicial.
Portanto, é possível a utilização do pedido de revisão para a adequação de decisão administrativa diante de fatos novos ou novas provas que podem minorar os efeitos do sancionamento inicialmente aplicado pela autoridade administrativa.
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Referências e indicações de obras para estudo:
BRASIL. Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: . Acesso em: 20 de novembro de 2014.
FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros editores, 2012.
FIGUEIREDO, Lúcia Valle (coord.). Comentários à lei federal de processo administrativo (Lei nº 9.784/99). 2. ed. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
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*Giselle Borges Alves, advogada em Minas Gerais (OAB/MG 128.689) e professora de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da CNEC/INESC em Unaí/MG.
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