DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA.
A ação
de petição de herança relacionada a inventário concluído, inclusive com
trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, deve ser julgada,
não no juízo do inventário, mas sim no da vara de família, na hipótese em que
tramite, neste juízo, ação de investigação de paternidade que, além de ter sido
ajuizada em data anterior à propositura da ação de petição de herança,
encontre-se pendente de julgamento. De fato, registre-se que o art.
96 do CPC determina que "o foro do domicílio do autor da herança, no
Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o
cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio
for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". Entretanto, nos
termos da jurisprudência do STJ, a regra do art. 96 do CPC não incide quando já
encerrado o inventário, com trânsito em julgado da sentença homologatória da
partilha (CC 51.061-GO, Segunda Seção, DJ de 19/12/2005). Sendo assim, não há
como aplicar o mencionado dispositivo legal à hipótese em análise com o intuito
de firmar, no juízo responsável pela conclusão do inventário, a competência
para o julgamento da ação de petição de herança. Além disso, esta somente
poderá prosperar se o pedido da ação de investigação de paternidade for julgado
procedente, o que demonstra a existência de relação de dependência lógica entre
as referidas demandas. Por efeito, deve-se reconhecer a existência de conexão
entre as ações por prejudicialidade externa — a solução que se der a uma
direciona o resultado da outra — para que elas sejam reunidas, tramitando
conjuntamente no mesmo juízo; não constituindo, ademais, óbice à prevalência
das regras processuais invocadas a existência de regra de organização
judiciária estadual em sentido diverso. CC 124.274-PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda
Seção, julgado em 8/5/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
Compete
à justiça comum, e não à justiça trabalhista, o processamento e o julgamento de
ação cautelar de exibição de documentos na qual beneficiário de seguro de vida
coletivo busque a exibição, pelo ex-empregador de seu falecido pai, de
documentos necessários a instruir ação de cobrança contra a seguradora. Isso
porque, nessa situação, a ação não se fundamenta em qualquer vínculo
trabalhista estabelecido entre as partes, mas, sim, em relação contratual
existente entre o autor, beneficiário do seguro de vida coletivo, e a
seguradora. Com efeito, conforme o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei 73/1966, nos
seguros facultativos, o estipulante (empregador) é mero mandatário dos
segurados, intermediando a avença celebrada entre seus empregados e a
seguradora. Dessa forma, o pleito cautelar de exibição de documento está
fundado em relação de direito civil, qual seja, cobrança de indenização
securitária. A lide, portanto, não se enquadra nas hipóteses constitucionais
que atraem a competência da Justiça do Trabalho. CC 121.161-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 22/5/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA.
Havendo
vara privativa para julgamento de processos de família, essa será competente
para processar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável
homoafetiva, independentemente de eventuais limitações existentes na lei de
organização judiciária local. Ressalte-se,
inicialmente, que a plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas às
heteroafetivas trouxe, como consequência, a extensão automática àquelas das
prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável de homem
e mulher. Ademais, apesar de a organização judiciária de cada estado ser afeta
ao Judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas varas
impõe a submissão destas às respectivas vinculações legais estabelecidas no
nível federal, para que não se configure ofensa à lógica do razoável e, em
situações como a em análise, ao princípio da igualdade. Assim, se a
prerrogativa de vara privativa é outorgada, para a solução de determinadas
lides, à parcela heterossexual da população brasileira, também o será à fração
homossexual, assexual ou transexual, bem como a todos os demais grupos
representativos de minorias de qualquer natureza que precisem da intervenção do
Poder Judiciário para a solução de demandas similares. REsp 1.291.924-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 28/5/2013.
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