DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO PROPOSTA POR EX-DIRETOR SINDICAL CONTRA O
SINDICATO QUE ANTERIORMENTE REPRESENTAVA.
Compete
à Justiça do Trabalho o julgamento de ação proposta por ex-diretor sindical
contra o sindicato que anteriormente representava na qual se objetive o
recebimento de verbas com fundamento em disposições estatutárias. De fato, com a promulgação da
EC 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento
de litígio decorrente da prestação do trabalho humano, seja ele decorrente ou
não de um vínculo de emprego. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho passou a
ser competente para processar e julgar controvérsia pertinente à representação
interna de entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações),
conforme o art. 114, III, da CF. Precedente citado do STJ: CC 64.192-SP,
Primeira Seção, DJ 9/10/2006. Precedente citado do STF: ARE 681.641-DF, Segunda
Turma, DJe 20/3/2013. CC 124.534-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 26/6/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO
AUTOR EM RAZÃO DE SUA INDEVIDA DESTITUIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DE ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Compete
à Justiça Comum Estadual — e não à Justiça do Trabalho — processar e julgar
ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais que
teriam sido causados ao autor em razão de sua destituição da presidência de
entidade de previdência privada, a qual teria sido efetuada em desacordo com as
normas do estatuto social e do regimento interno do conselho deliberativo da
instituição. Isso
porque, nessa hipótese, a lide tem como fundamento o descumprimento de normas
estatutárias relativas ao exercício de função eletiva, de natureza
eminentemente civil, não decorrendo de relação de trabalho entre as partes. CC 123.914-PA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado
em 26/6/2013.
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