DIREITO ADMINISTRATIVO. SURDEZ
UNILATERAL EM CONCURSO PÚBLICO.
Candidato
em concurso público com surdez unilateral não tem direito a participar do
certame na qualidade de deficiente auditivo. Isso porque o Decreto
5.296/2004 alterou a redação do art. 4º, II, do Decreto 3.298/1999 – que dispõe
sobre a Política Nacional para Integração de Pessoa Portadora de Deficiência ‑
e excluiu da qualificação “deficiência auditiva” os portadores de surdez
unilateral. Vale ressaltar que a jurisprudência do STF confirmou a validade da
referida alteração normativa. Precedente citado do STF: MS 29.910 AgR, Segunda
Turma, DJe 1º/8/2011. MS 18.966-DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel.
para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DE
PATICULAR.
Não é
possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em
face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo
passivo da demanda. De
início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992
(LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade
restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA,
observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo
nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o
estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o
agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou
indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é
inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o
particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011;
REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina,
julgado em 25/2/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM CONTRATO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
Não há
garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
permissão de serviço de transporte público realizado sem prévia licitação. Precedentes citados: AgRg nos
EDcl no REsp 799.250-MG, Segunda Turma, DJe 4/2/2010, e AgRg no Ag 800.898-MG,
Segunda Turma, DJe 2/6/2008. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 4/2/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM CONCURSO PÚBLICO.
Na fase
de investigação social em concurso público, o fato de haver instauração de
inquérito policial ou propositura de ação penal contra candidato, por si só,
não pode implicar a sua eliminação. A eliminação nessas
circunstâncias, sem o necessário trânsito em julgado da condenação, viola o
princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes citados do STF:
ARE 754.528 AgR, Primeira Turma, DJe 28/8/2013; e AI 769.433 AgR, Segunda
Turma, DJe 4/2/2010; precedentes citados do STJ: REsp 1.302.206-MG, Segunda
Turma, DJe 4/10/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.099.909-RS, Quinta Turma, DJe
13/3/2013 e AgRg no RMS 28.825-AC, Sexta Turma, DJe 21/3/2012. AgRg
no RMS 39.580-PE, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 11/2/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, INCLUÍDOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS, E JUROS NA COMPLEMENTAÇÃO DE TDA.
Em
desapropriação para fins de reforma agrária, é possível a incidência de juros e
de correção monetária, com a inclusão dos expurgos inflacionários, no cálculo
de complementação de título da dívida agrária (TDA). Precedente citado: REsp
1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24/10/2013.AgRg no REsp 1.293.895-MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 11/2/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME
PSICOLÓGICO EM CONCURSO PÚBLICO.
É
admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos se forem
atendidos os seguintes requisitos: previsão em lei, previsão no edital com a
devida publicidade dos critérios objetivos fixados e possibilidade de recurso. Precedentes citados do STF: MS
30.822-DF, Segunda Turma, DJe 26/6/2012; e AgRg no RE 612.821-DF, Segunda
Turma, DJe 1º/6/2011. RMS 43.416-AC, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 18/2/2014.
DIREITO CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS IDOSOS NO PAGAMENTO DE
PRECATÓRIOS.
O direito
de preferência em razão da idade no pagamento de precatórios, previsto no art.
100, § 2º, da CF, não pode ser estendido aos sucessores do titular originário
do precatório, ainda que também sejam idosos. De fato, os dispositivos
constitucionais introduzidos pela EC 62/2009 mencionam que o direito de
preferência será outorgado aos titulares que tenham 60 anos de idade ou mais na
data de expedição do precatório (art. 100, § 2º, da CF) e aos titulares
originais de precatórios que tenham completado 60 anos de idade até a data da
referida emenda (art. 97, § 18, do ADCT). Além disso, esse direito de
preferência é personalíssimo, conforme previsto no art. 10, § 2º, da Resolução
115/2010 do CNJ. RMS 44.836-MG, Rel. Ministro Humberto Martins,
julgado em 20/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS.
A
Câmara Municipal não tem legitimidade para propor ação com objetivo de
questionar suposta retenção irregular de valores do Fundo de Participação dos
Municípios. Isso
porque a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas
personalidade judiciária, a qual lhe autoriza tão somente atuar em juízo para
defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles
relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se
enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal. Precedente
citado: REsp 1.164.017-PI, Primeira Seção, DJe 6/4/2010. REsp 1.429.322-AL, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 20/2/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME
MÉDICO PARA INGRESSO EM CARGO PÚBLICO.
O
candidato a cargo público federal pode ser eliminado em exame médico
admissional, ainda que a lei que discipline a carreira não confira caráter
eliminatório ao referido exame. Isso porque a inspeção de saúde é exigência
geral direcionada a todos os cargos públicos federais (arts. 5º, VI, e 14 da
Lei 8.112/1990), daí a desnecessidade de constar expressamente na lei que
disciplina a carreira da qual se pretende o ingresso. Ademais, a referida
inspeção clínica não se confunde com o teste físico ou psicológico, os quais
são exigências específicas para o desempenho de determinados cargos e,
portanto, devem possuir previsão legal em lei específica. Precedente citado:
REsp 944.160-DF, Quinta Turma, DJe 6/12/2010. AgRg no REsp 1.414.990-DF, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 3/4/2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário