DIREITO ADMINISTRATIVO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Os
valores investidos em aplicações financeiras cuja origem remonte a verbas trabalhistas
não podem ser objeto de medida de indisponibilidade em sede de ação de
improbidade administrativa. Isso
porque a aplicação financeira das verbas trabalhistas não implica a perda da
natureza salarial destas, uma vez que o seu uso pelo empregado ou trabalhador é
uma defesa contra a inflação e os infortúnios. Ademais, conforme entendimento
pacificado no STJ, a medida de indisponibilidade de bens deve recair sobre a
totalidade do patrimônio do acusado, excluídos aqueles tidos como
impenhoráveis. Desse modo, é possível a penhora do rendimento da aplicação, mas
o estoque de capital investido, de natureza salarial, é impenhorável. REsp 1.164.037-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/2/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSIDERAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL NO CÁLCULO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL
PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO.
Não se
encontrando averbada no registro imobiliário antes da vistoria, a reserva
florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para
efeito de cálculo da produtividade do imóvel rural. Precedente citado do STJ: AgRg
no AREsp 196.566-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2012. Precedente citado do STF: MS
24.924-DF, Tribunal Pleno, DJe 4/11/2011.AgRg
no REsp 1.301.751-MT, Min. Rel. Herman Benjamin,
julgado em 8/4/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Estão
sujeitas à incidência de contribuição previdenciária as parcelas pagas pelo
empregador a título de horas extras e seu respectivo adicional, bem como os
valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade. Por um lado, a Lei 8.212/1991,
em seu art. 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da
empresa é de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas
a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa". Por outro lado, o § 2° do art. 22 da Lei
8.212/1991, ao consignar que não integram o conceito de remuneração as verbas
listadas no § 9° do art. 28 do mesmo diploma legal, expressamente exclui uma
série de parcelas da base de cálculo do tributo. Com base nesse quadro
normativo, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a
incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título
de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador" (REsp 1.230.957-RS, Primeira Seção, DJe
18/3/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Nesse contexto, se a verba
trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de
cálculo da contribuição. Desse modo, consoante entendimento pacífico no âmbito
da Primeira Seção do STJ, os adicionais noturno e de periculosidade, as horas
extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória,
razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
Precedentes citados: REsp 1.098.102-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; e AgRg
no AREsp 69.958-DF, Segunda Turma, DJe 20/6/2012. REsp 1.358.281-SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 23/4/2014.
DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Não
configura improbidade administrativa a contratação, por agente político, de
parentes e afins para cargos em comissão ocorrida em data anterior à lei ou ao
ato administrativo do respectivo ente federado que a proibisse e à vigência da
Súmula Vinculante 13 do STF. A
distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público ou
privado é muito antiga. A ilegalidade e a improbidade não são situações ou
conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo a sua peculiar conformação
estrita: a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do
agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. A confusão
conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade deve provir
do caput do
art. 11 da Lei 8.429/1992, porquanto ali está apontada como ímproba qualquer
conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se
inscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Mas nem toda ilegalidade é ímproba.
Para a configuração de improbidade administrativa, deve resultar da conduta
enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/1992), prejuízo
ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) ou infringência aos princípios nucleares
da Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei 8.429/1992). A conduta do
agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser sempre dolosa,
por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo. Nas
hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa ser culposa. Em
nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente ser
considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade
objetiva. Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e
improbidade, ocorre a aproximação da responsabilidade objetiva por infrações.
Assim, ainda que demonstrada grave culpa, se não evidenciado o dolo específico
de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, bens tutelados pela
Lei 8.429/1992, não se configura improbidade administrativa. REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 24/4/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A MEDIDA PELOS PERITOS NO ÂMBITO DE
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
No
procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, caso se constate
que a área registrada em cartório é inferior à medida pelos peritos, o
expropriado poderá levantar somente o valor da indenização correspondente à
área registrada, devendo o depósito indenizatório relativo ao espaço
remanescente ficar retido em juízo até que o expropriado promova a retificação
do registro ou até que seja decidida, em ação própria, a titularidade do
domínio.Essa é a interpretação que se extrai do art. 34, caput e parágrafo único, do
Decreto-lei 3.365/1941, segundo o qual “O levantamento do preço será deferido
mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre
o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para
conhecimento de terceiros.” e “Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre
o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria
para disputá-lo”. Precedentes citados: REsp 1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe
24/10/2013; REsp 596.300-SP, Segunda Turma, DJe 22/4/2008; e REsp 841.001-BA,
Primeira Turma, DJ 12/12/2007. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 6/5/2014.
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