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quarta-feira, 8 de abril de 2015

Improbidade administrativa: É possível aplicar somente pena de ressarcimento de danos em ação de improbidade

Fonte: STJ (link)

Ao julgar ação civil pública por ato de improbidade, o magistrado não é obrigado a aplicar cumulativamente as penalidades previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei 8.429/92). Assim, dependendo do caso, é possível a aplicação exclusiva da pena de ressarcimento integral e solidário dos danos causados aos cofres públicos.
A tese foi aplicada no julgamento de recurso da União, que pretendia a aplicação da pena de ressarcimento cumulada com multa e suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito de Maetinga (BA) Enídio Vieira de Aguiar e de dois ex-secretários de Saúde do município.
Eles foram condenados por utilizar verbas do Programa de Atenção Básica no pagamento de folha de pessoal que não executava atividades do programa.
Os agentes públicos também foram condenados por uso indevido de recursos destinados à epidemiologia e ao controle de doenças na aquisição de sofá, colchão, travesseiro e telefone para a Secretaria de Saúde. Eles foram condenados solidariamente a devolver R$ 60 mil aos cofres do município.
Jurisprudência
Por maioria de votos, a Segunda Turma negou o recurso da União e manteve os termos da condenação. O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que é possível a aplicação da pena de ressarcimento do dano de forma isolada, sem que se cogite de ofensa às finalidades previstas na LIA.
O ministro citou precedentes do STJ que admitem o ressarcimento do dano ao erário como condenação exclusiva por ato de improbidade.
Segundo o relator, o cabimento da ação de improbidade está relacionado com a tipologia descrita nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, e não propriamente com a necessidade de aplicar em bloco as sanções do artigo 12, pois isso envolve a ponderação de valores a ser realizada caso a caso pelo magistrado, valendo-se da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade social da lei.
Og Fernandes explicitou ainda que a Justiça Federal na Bahia aplicou a sanção de ressarcimento do dano ao erário, sem a necessidade de outras punições previstas no artigo 12 da LIA, a partir da análise das peculiaridades da conduta imputada aos agentes públicos envolvidos e das provas colhidas na demanda.
“Destacou-se, na oportunidade, que, embora a verba pública não tenha observado a destinação legal, a utilização da quantia deu-se em benefício do próprio município, o que justifica o temperamento da sanção que fora cominada”, explicou o ministro.
Acompanhando o voto do relator, a maioria dos ministros concordou que para rever essa conclusão seria necessário o reexame de provas, que é vedado pela Súmula 7 do STJ.



quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Revisão jurisprudencial 2014 - Direito Administrativo - STJ - Informativos 539 e 540



DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Os valores investidos em aplicações financeiras cuja origem remonte a verbas trabalhistas não podem ser objeto de medida de indisponibilidade em sede de ação de improbidade administrativa. Isso porque a aplicação financeira das verbas trabalhistas não implica a perda da natureza salarial destas, uma vez que o seu uso pelo empregado ou trabalhador é uma defesa contra a inflação e os infortúnios. Ademais, conforme entendimento pacificado no STJ, a medida de indisponibilidade de bens deve recair sobre a totalidade do patrimônio do acusado, excluídos aqueles tidos como impenhoráveis. Desse modo, é possível a penhora do rendimento da aplicação, mas o estoque de capital investido, de natureza salarial, é impenhorável. REsp 1.164.037-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/2/2014.

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL NO CÁLCULO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO.

Não se encontrando averbada no registro imobiliário antes da vistoria, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade do imóvel rural. Precedente citado do STJ: AgRg no AREsp 196.566-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2012. Precedente citado do STF: MS 24.924-DF, Tribunal Pleno, DJe 4/11/2011.AgRg no REsp 1.301.751-MT, Min. Rel. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária as parcelas pagas pelo empregador a título de horas extras e seu respectivo adicional, bem como os valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade. Por um lado, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". Por outro lado, o § 2° do art. 22 da Lei 8.212/1991, ao consignar que não integram o conceito de remuneração as verbas listadas no § 9° do art. 28 do mesmo diploma legal, expressamente exclui uma série de parcelas da base de cálculo do tributo. Com base nesse quadro normativo, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957-RS, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Nesse contexto, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. Desse modo, consoante entendimento pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ, os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 1.098.102-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; e AgRg no AREsp 69.958-DF, Segunda Turma, DJe 20/6/2012. REsp 1.358.281-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/4/2014.

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Não configura improbidade administrativa a contratação, por agente político, de parentes e afins para cargos em comissão ocorrida em data anterior à lei ou ao ato administrativo do respectivo ente federado que a proibisse e à vigência da Súmula Vinculante 13 do STF. A distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade deve provir do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, porquanto ali está apontada como ímproba qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Mas nem toda ilegalidade é ímproba. Para a configuração de improbidade administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/1992), prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) ou infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei 8.429/1992). A conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo. Nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa ser culposa. Em nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação da responsabilidade objetiva por infrações. Assim, ainda que demonstrada grave culpa, se não evidenciado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não se configura improbidade administrativa. REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014.

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A MEDIDA PELOS PERITOS NO ÂMBITO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
No procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, caso se constate que a área registrada em cartório é inferior à medida pelos peritos, o expropriado poderá levantar somente o valor da indenização correspondente à área registrada, devendo o depósito indenizatório relativo ao espaço remanescente ficar retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou até que seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio.Essa é a interpretação que se extrai do art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/1941, segundo o qual “O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.” e “Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo”. Precedentes citados: REsp 1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 596.300-SP, Segunda Turma, DJe 22/4/2008; e REsp 841.001-BA, Primeira Turma, DJ 12/12/2007. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014.


quinta-feira, 6 de março de 2014

Para TRF da 5ª Região, improbidade administrativa requer má-fé

Fonte: Portal Migalhas (link)
Texto com adaptações

O ato de improbidade é uma ilegalidade, mas nem todas as ilegalidades são atos de improbidade. A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor.
 
É esse o entendimento da 3ª turma do TRF da 5ª região, em julgamento de apelação em ACP por enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa aos princípios da administração pública (arts. 9, 10 e 11, da lei 8.429/92) em que ex-presidente estadual do CREA foi absolvido por falta de provas do animus de lesar a coisa pública.
 
De acordo com o entendimento exposto no julgado, o ato ímprobo não pode ser presumido e a ofensa aos princípios da administração pública não admite interpretação extensiva. Portanto, a conduta só pode ser caracterizada como ímproba se revestida de dolo.
 
Em sua argumentação o julgador reconhece, contudo, que a lei fala expressamente em simples ocorrência de culpa para a cominação do art. 10, e que não faz qualquer referência a elementos subjetivos para a caracterização dos tipos previstos nos arts. 9 e 11. Admite, ainda, que exigir o dolo “enfraquece a exegese constitucional da norma – enquanto protetora dos direitos fundamentais de terceira geração (solidariedade): probidade, moralidade e eficiência administrativa”, mas assevera, em contrapartida, que é esse o sentido da doutrina e jurisprudência majoritárias, e mais que isso, que é o entendimento adequado às peculiaridades do caso sob análise. É que o minucioso exame fático empreendido pelo magistrado de primeiro grau, explica, não vislumbrou qualquer traço de desonestidade no comportamento do apelado, e sim meras “irregularidades administrativas”, decorrentes mais da “desorganização administrativa do Conselho do que da má-fé do seu presidente na sua condução gerencial”. Não houve tampouco comprovação pelo MP de que as irregularidades praticadas pelos apelados comprometeram a aplicação dos recursos públicos, muito menos que tenha havido qualquer obtenção de vantagem ilícita.
 
Não foi dado provimento ao apelo do MP, mantendo-se a sentença de improcedência prolatada em primeiro grau.
 
 
  • Processo : 0014655-96.2010.4.05.8100
 
 
Confira a decisão.
 
 
 

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Segundo o STJ a condição de agente político não livra ex-prefeito de ação de improbidade



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento, já pacificado no STJ, de que os agentes políticos estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), ao julgar o agravo regimental interposto pelo ex-prefeito Mário Bulgarelli, de Marília (SP).

O Ministério Público de São Paulo propôs ação civil pública contra Bulgarelli, sob o argumento de que ele nomeou e manteve servidores em cargos em comissão prestando serviços em outros órgãos. Assim, para o MP, a conduta de Bulgarelli violou princípios constitucionais da administração pública – o princípio da moralidade e o da legalidade.

O ex-prefeito sustentou, em sua defesa, a inaplicabilidade da Lei 8.429 e a imprestabilidade do inquérito civil, por se tratar de prova nula, e também a ilegitimidade do MP para a propositura da ação. Entretanto, a juíza recebeu a petição inicial e determinou o processamento da ação civil pública.

No STJ, a defesa de Bulgarelli reforça os seus argumentos no sentido da inaplicabilidade da Lei 8.429, por entender que a Lei de Improbidade não pode ser usada contra agentes políticos.

Para o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, a ação civil pública está baseada em prova colhida em inquérito civil. À luz da jurisprudência pacífica do STJ, disse o ministro, “o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”.

O ministro lembrou ainda posicionamento da Corte Especial do STJ, no sentido de que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções, por ato de improbidade, previstas no artigo 37. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza”.

A decisão da Turma se deu por maioria. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do entendimento do relator.

Fonte: STJ
Data da publicação: 13/04/2012.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Cooperação internacional: Corrupção coloca em risco saúde das empresas

Por Antenor Madruga*
Texto publicado originalmente no site Conjur,
em 23/11/2011 (link)

Tramita no Congresso projeto de lei que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. A ampliação do combate à corrupção para alcançar o setor privado não é iniciativa isolada do Brasil e nem uma visão do futuro. Ao contrário, a colocação das empresas privadas na mira das armas anticorrupção é resultado de um movimento internacional. E, independentemente de alterações legislativas, já é sensível o aumento de consequências para as empresas que se envolvem em situações relacionadas à corrupção.

Risco de processos e restrições penais contra executivos e funcionários, buscas e apreensões, perda de patrimônio, devolução de lucros, multas milionárias, proibições de contratar com o poder público e dano à imagem são apenas alguns dos efeitos do recrudescimento da luta anticorrupção que já atingem o cotidiano do mundo corporativo.

Importantes mudanças – como a atitude dos órgãos de law enforcement (Polícia e Ministério Público), que passaram a focar suas ações também para o lado ativo da corrupção, utilizando novas técnicas de investigação e produção de provas, e o avanço da cooperação jurídica internacional – já se refletem no aumento da probabilidade de graves consequências para empresas em atividades de corrupção. Outra significativa alteração no cenário anticorrupção e nos efeitos sobre o setor privado pode ser atribuída às leis que punem a corrupção de funcionário público estrangeiro e ao empenho que alguns países têm demonstrado em aplicá-las inclusive a atos praticados fora de seus territórios. O exemplo mais contundente dessa alteração é a aplicação do Foreign Corrupt Practices Act – FCPA pelas autoridades americanas.

O FCPA tem servido para os EUA alcançarem não apenas suas empresas como, também, as estrangeiras que negociam ações no seu mercado mobiliário ou cujos negócios utilizaram sua estrutura. As autoridades americanas, por exemplo, consideram ter jurisdição sobre empresas estrangeiras que façam operações em dólares, tendo em vista que essas transações são necessariamente compensadas em bancos localizados nos EUA. Quase a metade das empresas processadas com base no FCPA em 2010 é estrangeira, algumas delas brasileiras.

O envolvimento em problemas de corrupção representa significativo risco à capacidade operacional e à saúde financeira da empresa, muitas vezes não identificado em auditorias e due diligences não especializadas. Esse risco é maior em empresas que não têm efetivos programas de compliance e mecanismos de controle.

Avaliar os riscos decorrentes das leis anticorrupção em fusões e aquisições, portanto, deixa de ser apenas um imperativo ético.



*Antenor Madruga é advogado, sócio do Barbosa Müssnich e Aragão; doutor em Direito Internacional pela USP; especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP; professor do Instituto Rio Branco.

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...