"O recurso extraordinário é inadmissível quando
interposto após decisão monocrática proferida pelo relator, haja vista não esgotada a prestação jurisdicional pelo tribunal de origem."
Matéria seria objeto do
Enunciado 281 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Não se admite recurso
extraordinário quando os dispositivos constitucionais indicados como violados
carecessem do necessário prequestionamento (Enunciados 282 e 356 das Súmulas do
STF).
Fonte: STF, Informativo 788; ARE 868922/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 2.6.2015.
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