Súmula
537
“Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a
denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e
solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à
vítima, nos limites contratados na apólice” (REsp 925.130).
Súmula
538
“As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva
taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”
(REsp 1.114.604 e REsp 1.114.606).
Súmula
539
“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em
contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01),
desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Súmula
540
“Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher
entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do
réu” (REsp 1.357.813).
Súmula
541
“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
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