Meros indícios de encerramento irregular da sociedade aliados à
inexistência de bens para cobrir a execução não constituem motivos
suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a desconsideração
da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa reprimir atos
fraudulentos. Por meio dela, afasta-se a autonomia patrimonial da
empresa sempre que ela for manipulada de forma fraudulenta ou abusiva
com o objetivo de frustrar credores.
O magistrado destacou que, conforme prevê o artigo 50
do Código Civil, deve ser apontada a prática pelos sócios de atos
intencionais de desvio de finalidade com o propósito de fraudar
terceiros ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de
separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.
Penhora infrutífera
No caso dos autos, o tribunal de origem atendeu ao pedido de uma
montadora para autorizar a desconsideração de uma concessionária de
veículos. Baseou-se nas tentativas infrutíferas de penhora on-line
das contas bancárias da empresa executada, aliadas ao encerramento
irregular das atividades da concessionária (ativa perante a Receita
Federal, mas sem declarar Imposto de Renda).
O ministro relator criticou que o simples fato de a sociedade não
exercer mais suas atividades no endereço em que estava sediada associado
à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito da montadora não
constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade
jurídica.
A decisão foi unânime.
Processo relacionado: AREsp 724747
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