Os filhos de uma viúva não conseguiram anular a renúncia a
herança, feita para favorecer a mãe, depois da descoberta de que tinham
outros irmãos filhos apenas do pai falecido. A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento da Justiça estadual de
que está prescrita a ação para anulação do termo, ajuizada dez anos após
a habilitação dos meios-irmãos no inventário.
Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a turma concluiu
que o caso trata de anulação de negócio jurídico viciado por erro. O
prazo para ajuizamento da ação é de quatro anos a contar do ato de
renúncia, de acordo com o Código Civil de 1916.
A morte do pai ocorreu em 1983, ano em que se deu a renúncia dos
filhos para beneficiar a viúva, meeira no espólio. A renúncia é ato
jurídico unilateral e espontâneo pelo qual o herdeiro abdica de ser
contemplado na herança. No caso, não foi indicada a pessoa que seria
favorecida pela renúncia, o que beneficia todos os demais herdeiros (até
aquele momento, apenas a mãe).
Tentativa de retratação
Porém, quatro anos depois, em 1987, eles foram surpreendidos com o
aparecimento dos outros dois herdeiros, filhos do falecido de um
relacionamento extraconjugal, que pediram habilitação nos autos do
inventário. A habilitação foi julgada procedente.
Alegando que foram induzidos a erro, os filhos pediram que a renúncia
fosse tomada como cessão de direitos em favor da mãe. O juiz concordou,
mas os meios-irmãos anularam o termo de cessão, porque a conversão só
poderia ocorrer em ação própria. Os filhos da viúva, então, em 1997,
ajuizaram a ação, mas o direito foi considerado prescrito. O Tribunal de
Justiça do Paraná confirmou a sentença.
No recurso analisado pelo STJ, o ministro Raul Araújo destacou que, como a renúncia é fruto de erro, o Código Civil de 1916, no artigo 1.590,
permitia a retratação. No entanto, a redação do código estaria
equivocada, pois não se trata de retratação, mas de anulação de ato por
vício de consentimento. Tratando-se de anulação de negócio jurídico
viciado por erro, incide o prazo decadencial do artigo 178, parágrafo 9º, V, "b", do CC/16, que é de quatro anos.
O atual Código Civil não prevê a possibilidade de retratação da renúncia. O artigo 1.812 diz que os atos de aceitação ou renúncia de herança são irrevogáveis.
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