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A responsabilidade civil do empregador não se limita ao período contratual.
Ela alcança também a fase pré-contratual, conforme artigo 422 do Código Civil
brasileiro. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do TRT-MG deu provimento
parcial ao recurso dos reclamantes e condenou as reclamadas ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00, a cada um dos autores.
No caso, um grupo de trabalhadores foi contratado por uma empresa para
prestar serviço na cidade de Nova Andradina/MS a outra empresa local. Eles
viajaram por mais 1500 quilômetros até à cidade de Bataguassu/MS, onde fizeram
os exames médicos admissionais, entregaram a documentação para realização do
registro na CTPS e assinaram contrato de trabalho. No dia seguinte foram levados
ao local de trabalho, tendo participado de integração e palestra sobre segurança
ministrada por engenheiros da empresa para qual iriam prestar serviço.
Entretanto, houve um desentendimento com a empregadora, que se negou a fornecer
equipamentos de proteção, uniformes e ferramentas de trabalho aos reclamantes.
Em seguida, eles foram simplesmente dispensados. A empresa apenas forneceu aos
autores ônibus para retorno à cidade de origem e R$50,00 para as despesas de
viagem.
Sentindo-se lesados, os trabalhadores ajuizaram ação contra as duas empresas
pleiteando indenização por danos morais. Eles alegaram ter passado por enormes
dificuldades, enfrentando momentos de exaustão, longe do lar e dos familiares,
sendo mantidos por vários dias à disposição das empresas, na expectativa do
efetivo início das atividades e, ao final, viram suas expectativas frustradas,
sendo dispensados sem qualquer consideração. O Juízo de 1º Grau, no entanto,
entendeu que não houve dano moral, por entender que as empresas apenas usaram o
seu poder diretivo e discricionário, sendo lícito a elas selecionar e testar
aptidões de candidatos a emprego.
Mas o relator do recurso dos reclamantes, desembargador Anemar Pereira
Amaral, pensa diferente. Para ele, a empresa agiu em flagrante abuso de direito
e afronta à boa fé ao dispensar os trabalhadores antes do início da execução dos
serviços e após uma longa viagem, apenas porque exigiram condições de segurança
no trabalho, o que nada mais é que obrigação do empregador. Além disso, tiveram
suas expectativas frustradas, uma vez que as condições de trabalho eram piores e
diferentes das inicialmente acordadas.
O relator frisou que as provas dos autos foram suficientes para caracterizar
os pressupostos da responsabilidade pré-contratual, tendo em vista que a
contratação dos trabalhadores foi frustrada por culpa exclusiva das reclamadas.
Isto porque a promessa de emprego, ainda que esteja no processo seletivo, deve
se conduzir pelo princípio da boa-fé objetiva. Segundo destacou o magistrado,
não se trata de uma situação em que alguém participa de um processo seletivo de
pessoal para obtenção de vaga de emprego, caso em que não se poderia reputar à
empresa nenhuma obrigação, menos ainda a contratação definitiva do trabalhador,
que teria apenas a expectativa de contratação."No caso, em foco, dadas as
circunstâncias evidenciadas, houve a formação de um pré-contrato, com
delimitação da oferta e aceite por parte dos reclamantes, tanto que se colocaram
a postos, realizando a longa viagem e submetendo às condições e logísticas
traçadas por aquela que seria a contratante. O contrato de trabalho, ainda na
fase de formação, estava praticamente ajustado, mas foi inviabilizado pelas
reclamadas ao deixarem de fornecer os equipamentos de proteção individual; o
que, para os reclamantes, tornou impossível a concretização do ajuste",
explicou.
No mais, as reclamadas não tinham o direito de negar o fornecimento de
equipamento de proteção individual, principalmente por se tratar de norma que
diz respeito à segurança e à saúde dos trabalhadores (artigo 166 da CLT).
Diante dos fatos, a Turma reformou a decisão de 1º Grau e condenou as
reclamadas a pagarem aos reclamantes indenização pelos danos morais sofridos, no
valor de R$2.000,00 para cada um.
(Processo relacionado 0000458-52.2011.5.03.0089
ED )
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"Só o bem neste mundo é durável, e o bem, politicamente, é todo justiça e liberdade, formas soberanas da autoridade e do direito, da inteligência e do progresso." (Rui Barbosa)
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sexta-feira, 19 de julho de 2013
Responsabilidade civil do empregador alcança período pré-contratual
quarta-feira, 4 de março de 2009
A boa-fé objetiva e o Código Civil de 2002
A BOA-FÉ COMO CLÁUSULA OBRIGACIONAL.
(Por Giselle Borges Alves)
O Código Civil brasileiro, dentre várias determinações e artigos, ampliou os horizontes para um dos princípios jurídicos fundamentais: a boa fé. Este princípio é norteador, base para a interpretação dos negócios jurídicos em geral, como é exposto no artigo 113 do CC/02.
O novo Código Civil ocupou lacuna deixada pelo antigo Código Civil de 1916. Artigos passam a tratar da boa-fé de forma objetiva, como por exemplo o artigo 422 do CC/02, que a trata como um dos princípios básicos a ser observado na celebração dos contratos e por ambas as partes da relação jurídica.
São cláusula gerais e obrigacionais, tendo em vista, o lado humano e a aplicação social do Direito. Neste sentido, a boa-fé é um dos elementos importantes para se alcançar esta função social, pois o principal objetivo é o correto cumprimento do negócio jurídico, o dever das partes de agir de forma correta.
Diversos são os dispositivos que tratam da boa-fé no Código Civil de 2002, a título exemplificativo podem ser citados os Arts. 112, 113, 114, 187 e 422. Em todos o que se propõe aos juristas é a análise, a investigação e a interpretação à respeito da conduta objetiva das partes.
Na busca pela aplicação social do Direito, o juiz deve sempre estar atento a este princípio, que como regra geral atende ao ideal de justiça buscado atualmente, e qualquer ato que se desvie desta meta central, deve ser repelido imediatamente, por caracterizar-se em ato ilícito, valendo lembrar que o artigo 187 do mesmo diploma legal é expresso quanto a este controle.
De maneira geral a boa-fé, está mais do que presente no Código Civil de 2002, cabendo ao hermeneuta integrar os artigos como base de interpretação, pois a presença deste princípio no ordenamento legal efetiva a segurança ao jurista, ao sistema e, principalmente, as partes envolvidas, pois presume não apenas o cumprimento de uma obrigação legal, mas também observa valores como lealdade e confiança.
Bibliografia utilizada:
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, parte geral. São Paulo: Saraiva, 2004.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 2° vol. São Paulo: Atlas, 2004.
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