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sexta-feira, 19 de julho de 2013

Responsabilidade civil do empregador alcança período pré-contratual


TRT - 3ª Região (link)


A responsabilidade civil do empregador não se limita ao período contratual. Ela alcança também a fase pré-contratual, conforme artigo 422 do Código Civil brasileiro. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso dos reclamantes e condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00, a cada um dos autores.

No caso, um grupo de trabalhadores foi contratado por uma empresa para prestar serviço na cidade de Nova Andradina/MS a outra empresa local. Eles viajaram por mais 1500 quilômetros até à cidade de Bataguassu/MS, onde fizeram os exames médicos admissionais, entregaram a documentação para realização do registro na CTPS e assinaram contrato de trabalho. No dia seguinte foram levados ao local de trabalho, tendo participado de integração e palestra sobre segurança ministrada por engenheiros da empresa para qual iriam prestar serviço. Entretanto, houve um desentendimento com a empregadora, que se negou a fornecer equipamentos de proteção, uniformes e ferramentas de trabalho aos reclamantes. Em seguida, eles foram simplesmente dispensados. A empresa apenas forneceu aos autores ônibus para retorno à cidade de origem e R$50,00 para as despesas de viagem.

Sentindo-se lesados, os trabalhadores ajuizaram ação contra as duas empresas pleiteando indenização por danos morais. Eles alegaram ter passado por enormes dificuldades, enfrentando momentos de exaustão, longe do lar e dos familiares, sendo mantidos por vários dias à disposição das empresas, na expectativa do efetivo início das atividades e, ao final, viram suas expectativas frustradas, sendo dispensados sem qualquer consideração. O Juízo de 1º Grau, no entanto, entendeu que não houve dano moral, por entender que as empresas apenas usaram o seu poder diretivo e discricionário, sendo lícito a elas selecionar e testar aptidões de candidatos a emprego.
Mas o relator do recurso dos reclamantes, desembargador Anemar Pereira Amaral, pensa diferente. Para ele, a empresa agiu em flagrante abuso de direito e afronta à boa fé ao dispensar os trabalhadores antes do início da execução dos serviços e após uma longa viagem, apenas porque exigiram condições de segurança no trabalho, o que nada mais é que obrigação do empregador. Além disso, tiveram suas expectativas frustradas, uma vez que as condições de trabalho eram piores e diferentes das inicialmente acordadas. 

O relator frisou que as provas dos autos foram suficientes para caracterizar os pressupostos da responsabilidade pré-contratual, tendo em vista que a contratação dos trabalhadores foi frustrada por culpa exclusiva das reclamadas. Isto porque a promessa de emprego, ainda que esteja no processo seletivo, deve se conduzir pelo princípio da boa-fé objetiva. Segundo destacou o magistrado, não se trata de uma situação em que alguém participa de um processo seletivo de pessoal para obtenção de vaga de emprego, caso em que não se poderia reputar à empresa nenhuma obrigação, menos ainda a contratação definitiva do trabalhador, que teria apenas a expectativa de contratação."No caso, em foco, dadas as circunstâncias evidenciadas, houve a formação de um pré-contrato, com delimitação da oferta e aceite por parte dos reclamantes, tanto que se colocaram a postos, realizando a longa viagem e submetendo às condições e logísticas traçadas por aquela que seria a contratante. O contrato de trabalho, ainda na fase de formação, estava praticamente ajustado, mas foi inviabilizado pelas reclamadas ao deixarem de fornecer os equipamentos de proteção individual; o que, para os reclamantes, tornou impossível a concretização do ajuste", explicou. 

No mais, as reclamadas não tinham o direito de negar o fornecimento de equipamento de proteção individual, principalmente por se tratar de norma que diz respeito à segurança e à saúde dos trabalhadores (artigo 166 da CLT). 

Diante dos fatos, a Turma reformou a decisão de 1º Grau e condenou as reclamadas a pagarem aos reclamantes indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$2.000,00 para cada um.

(Processo relacionado 0000458-52.2011.5.03.0089 ED )
 
 
 

quarta-feira, 4 de março de 2009

A boa-fé objetiva e o Código Civil de 2002



A BOA-FÉ COMO CLÁUSULA OBRIGACIONAL.



(Por Giselle Borges Alves)






O Código Civil brasileiro, dentre várias determinações e artigos, ampliou os horizontes para um dos princípios jurídicos fundamentais: a boa fé. Este princípio é norteador, base para a interpretação dos negócios jurídicos em geral, como é exposto no artigo 113 do CC/02.

O novo Código Civil ocupou lacuna deixada pelo antigo Código Civil de 1916. Artigos passam a tratar da boa-fé de forma objetiva, como por exemplo o artigo 422 do CC/02, que a trata como um dos princípios básicos a ser observado na celebração dos contratos e por ambas as partes da relação jurídica.

São cláusula gerais e obrigacionais, tendo em vista, o lado humano e a aplicação social do Direito. Neste sentido, a boa-fé é um dos elementos importantes para se alcançar esta função social, pois o principal objetivo é o correto cumprimento do negócio jurídico, o dever das partes de agir de forma correta.

Diversos são os dispositivos que tratam da boa-fé no Código Civil de 2002, a título exemplificativo podem ser citados os Arts. 112, 113, 114, 187 e 422. Em todos o que se propõe aos juristas é a análise, a investigação e a interpretação à respeito da conduta objetiva das partes.

Na busca pela aplicação social do Direito, o juiz deve sempre estar atento a este princípio, que como regra geral atende ao ideal de justiça buscado atualmente, e qualquer ato que se desvie desta meta central, deve ser repelido imediatamente, por caracterizar-se em ato ilícito, valendo lembrar que o artigo 187 do mesmo diploma legal é expresso quanto a este controle.

De maneira geral a boa-fé, está mais do que presente no Código Civil de 2002, cabendo ao hermeneuta integrar os artigos como base de interpretação, pois a presença deste princípio no ordenamento legal efetiva a segurança ao jurista, ao sistema e, principalmente, as partes envolvidas, pois presume não apenas o cumprimento de uma obrigação legal, mas também observa valores como lealdade e confiança.




Bibliografia utilizada:

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, parte geral. São Paulo: Saraiva, 2004.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 2° vol. São Paulo: Atlas, 2004.


Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...