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terça-feira, 19 de junho de 2012

Decisão do STF altera entendimento do STJ sobre prescrição de ação para devolução de tributos



O critério de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (dentre os quais o Imposto de Renda) é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118/05 (9 de junho de 2005). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou seu entendimento para acompanhar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF).

A mudança de posição ocorreu no julgamento de recurso repetitivo, que segue o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). As decisões em recurso representativo de controvérsia servem de orientação para todos os juízes e tribunais em processos que tratam da mesma questão. Anteriormente, a posição adotada pelo STJ era no sentido de adotar como critério de discriminação a data do pagamento em confronto com a data da vigência da LC 118.

O entendimento antigo gerava a compreensão de que, para os pagamentos efetuados antes de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos (artigo 168, I, do Código Tributário Nacional) contados a partir do fim do outro prazo de cinco anos a que se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, totalizando dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5).

Já para os pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos a contar da data do pagamento (artigo 168, I, do CTN). Essa tese havia sido fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.002.932, também recurso repetitivo.

Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566.621, o STF observou que deve ser levado em consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5). Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento indevido.

Retroatividade 
O STF confirmou que a segunda parte do artigo 4º da LC 118 é inconstitucional, pois determina a aplicação retroativa da nova legislação. Entendeu-se que não se tratava apenas de “lei interpretativa”, pois ela trouxe uma inovação normativa ao reduzir o prazo para contestar o pagamento indevido de dez para cinco anos.

Segundo a decisão do STF, instituir lei que altera prazos e afeta ações retroativamente sem criar regras de transição ofende o princípio da segurança jurídica.

O relator do novo recurso repetitivo no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a jurisprudência da Corte na matéria foi construída em interpretação de princípios constitucionais. “Urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema, competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral no recurso extraordinário”, ressaltou.

O ministro Campbell observou que a ação que deu origem ao novo repetitivo foi ajuizada em 15 de junho de 2009. O alegado pagamento indevido de Imposto de Renda sobre férias-prêmio ocorreu em abril de 2003. Pelo antigo entendimento do STJ, ainda não teria ocorrido a prescrição, pois o prazo para ajuizar a repetição de indébito seria de dez anos.

Entretanto, seguindo as novas diretrizes do STF, a Seção negou o recurso, considerando que, como a ação foi proposta após a vigência da nova lei, o prazo prescricional acabou em abril de 2008, cinco anos após o recolhimento do tributo. 


Fonte: STJ 
Publicação: 19/06/2012 (link para postagem original)


sexta-feira, 21 de outubro de 2011

TST muda a cobrança de Imposto de Renda (IR) em ações

Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinalizam uma mudança na forma de cálculo do Imposto de Renda (IR) incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em condenações judiciais. O entendimento anterior da Corte era de que o IR se aplicaria sobre o total acumulado devido pelo empregador. Com isso, a alíquota do imposto retido tendia a ser a mais alta da tabela, de 27,5%. Mas, desde o mês passado, pelo menos quatro turmas do TST já alteraram essa forma de cálculo, entendendo que o IR deve ser aplicado sobre o valor discutido em relação a cada mês trabalhado.

A diferença é que, com a base de cálculo mensal - e portanto menor -, a alíquota cai, pois o IR é progressivo. A instrução beneficia diretamente os trabalhadores, que passam a recolher menos imposto. Em alguns casos, o valor apurado por mês pode cair na faixa de isenção, enquanto a soma atingiria a alíquota cheia. A 2ª Turma do TST, por exemplo, aplicou o novo cálculo recentemente, ao julgar uma ação de uma trabalhadora contra a Petrobras. A 8ª Turma decidiu da mesma forma, em um processo envolvendo uma empresa de seguros e previdência. Também há decisões semelhantes da 4ª e 5ª turmas.

O novo entendimento segue a Instrução Normativa nº 1.127, editada em fevereiro pela Receita Federal, que determinou o mês de competência como critério para a base de cálculo do imposto. A norma regulamentou a Lei nº 12.350, de 2010, alterando a forma de apuração do IR sobre rendimentos recebidos de forma acumulada por pessoas físicas.

Apesar de não afetar o caixa das empresas, a instrução normativa gerou dúvida entre os empregadores, por contrariar a jurisprudência do TST. A Súmula nº 368 do tribunal, editada em 2005 e ainda em vigor, diz justamente o contrário da regra da Receita - ou seja, que o IR se aplica sobre o valor global das verbas trabalhistas. Segundo o advogado Daniel Chiode, do Demarest & Almeida Advogados, que defende grandes companhias, alguns juízes de primeira instância começaram a aplicar o novo critério logo após a edição da norma da Receita. Mas as empresas ficaram inseguras, sem saber se deveriam seguir a instrução normativa ou a súmula do TST, diz.

Ao optar pela nova forma de cálculo, as turmas do TST vêm entendendo que a instrução normativa afastou a aplicação da Súmula 368, por ser posterior a ela. Para Chiode, trata-se de uma sinalização de que pode haver uma mudança na jurisprudência do tribunal. Esses primeiros julgados ensaiam uma redução do Imposto de Renda para o trabalhador, afirma.

A advogada Monya Tavares, do escritório Alino & Roberto e Advogados, que representa trabalhadores, defende a apuração do IR mês a mês. É um critério mais justo, pois leva em conta o período em que a verba trabalhista deveria ter sido paga, afirma. Apesar das decisões recentes das turmas, a situação ainda não está totalmente pacificada, pois a Súmula 368 permanece em vigor.

A questão terá que ser analisada pelo pleno do tribunal, explica o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que preside a Comissão de Jurisprudência do TST. No mês passado, numa tentativa de solucionar a questão, a comissão propôs à Corte uma alteração da Súmula 368. Mas ainda não há previsão de data para um posicionamento do pleno, integrado pelos 27 ministros do tribunal.

Ives Gandra Martins Filho está entre os ministros que já começaram a aplicar o cálculo definido pela Receita. A tese é de que, como houve uma mudança legal, a jurisprudência do tribunal deve ser revista. Um detalhe importante é que a alteração foi motivada justamente pela parte mais afetada. Se a própria Receita estabelece um critério mais favorável ao contribuinte, não somos nós que devemos dizer o contrário, diz o ministro.


Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Academia Brasileira de Direito (ABDIR), 20/10/2011. (Link)


terça-feira, 9 de novembro de 2010

Direito Tributário: Principais Aspectos da Extrafiscalidade

“Extrafiscalidade é o uso de instrumentos tributários para a obtenção de finalidade não arrecadatória, visando inibir ou estimular comportamentos, em homenagem a valores constitucionalmente consagrados.” (Eduardo Sabbag)

Em outras palavras pode ser entendido como efeito regulatório ou regulador do tributo. Um exemplo de extrafiscalidade é a previsão constitucional da imunidade tributária.


Princípio e Extrafiscalidade


O Supremo Tribunal Federal entende que no confronto entre princípio e extrafiscalidade, esta deve preponderar. Exemplo disso é a atenuação do princípio da legalidade tributária, em que as alíquotas podem ser alteradas por mero Decreto do Poder Executivo, aplicando desta forma a extrafiscalidade. Esta previsão está contida inclusive na própria Constituição Federal no artigo 153 §1°, onde estão listados os impostos federais que podem ter suas alíquotas alteradas por atos do Poder Executivo. São eles o Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Produtos Industrializados e Imposto sobre Operações de Crédito Câmbio e Seguro, ou relativo a Títulos ou Valores Mobiliários (popularmente conhecido como IOF). Estes são os chamados impostos flexíveis.


Decreto do Executivo para compensação de perdas arrecadatórias

 
O Decreto n° 6.339/2008 que aumentou as alíquotas do IOF para compensar as perdas da CPMF que havia sido abolida é exemplo de ato do Executivo que tenta relativizar a legalidade tributária. Mas é importante frisar que está em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal a ADIN n° 4002, questionando o referido Decreto por violação ao próprio do princípio da legalidade uma vez que não há finalidade extrafiscal na majoração do referido tributo.


Extrafiscalidade, isenção e isonomia tributária (art. 150, II da CF)

Com o princípio da isonomia tributária é necessária a identificação do contribuinte para isenção de tributos.

“Desisonomia seletiva”: aplicação da extrafiscalidade em detrimento do princípio da isonomia tributária.

Princípio da capacidade contributiva, contido nas disposições do artigo 145 da Constituição Federal de 1988, contribui para a equidade e justiça contributiva e advém do próprio princípio da isonomia. Concretiza-se através de TÉCNICAS (progressividade e seletividade).

Progressividade”: São impostos progressivos: IR, IPTU e ITR.

Estes são impostos extrafiscais, pois buscam desestimular atitudes antisociais (Exemplos: propriedades rurais improdutivas, propriedades que não atendem a função social urbana, etc.).

Suas alíquotas são igualmente variáveis e incidem sobre determinada base de cálculo.

São critérios informadores do IR (art. 153 § 2°, I, da CF):

 generalidade: incidência sobre todas as pessoas;

 universalidade: incidência sobre todas as rendas.

 progressividade: tabelas variáveis (aqui está a extrafiscalidade!).

Seletividade”: são impostos seletivos: IPI e ICMS.

Estes impostos possuem alíquotas que variam na razão inversa da essencialidade e na razão direta de nocividade do bem. São os chamados “tributos verdes”.

"Tributos verdes" (tributos ambientais): desestimulam agressões ao meio ambiente. Ex.: ICMS Verde adotado por alguns Estados brasileiros.

Sabemos que o ICMS tem 25% de sua arrecadação destinada aos Municípios. Mas nos último anos os Estados vêm ampliando este repasse como maneira de estimular a continuidade dos projetos ambientais.



Este texto foi elaborado a partir de anotações pessoais na palestra proferida pelo Professor Eduardo Sabbag, no dia 21 de julho de 2009, na Semana de Atualização Jurídica da Rede de Ensino Luis Flávio Gomes - LFG.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Planos de Previdência Privada - Aspectos Tributários

Os planos de Previdência Privada e os aspectos tributários relativos a portabilidade, resgate e transferência entre planos e entidades.






Sob a égide das mudanças legislativas empreendidas desde o ano de 2001 que trata dos planos de Previdência Privada e do adequado tratamento tributário destes rendimentos, elaborei um pequeno esboço das modificações relativas à portabilidade, o resgate e a transferência entre planos e entidades. Para tanto ressaltamos estes aspectos em uma breve síntese.


1. Da portabilidade dos planos de previdência privada


Como os planos de previdência são investimentos de longo prazo, muita coisa pode mudar até o beneficiário começar a receber aquilo que acumulou, inclusive podendo mudar a sua percepção acerta do plano que escolheu. Diante disso a portabilidade é permitida e existem alguns aspectos tributários relevantes acerca dela.

Para que o ocorra a portabilidade é necessário que o portador do plano saiba que só é permitida a mudança para um produto de mesma natureza, visto que isso influencia de maneira significativa até mesmo na tributação, por exemplo, se a pessoa mudar o perfil do fundo. A pessoa que possuía um perfil de fundo progressivo pode passar para um outro também com perfil progressivo ou para um com perfil regressivo. Mas se o plano do portador for de perfil regressivo só poderá optar por outro de perfil da mesma natureza, visto que estes aspectos influenciam sobremaneira nas regras de tributação do plano de previdência.

No regime progressivo, no resgate, a tributação é de 15% (quinze por cento) na fonte, a título de antecipação do Imposto de Renda, podendo ser compensada na Declaração de Ajuste Anual, de acordo com a Tabela Progressiva Anual do Imposto de Renda.

No regime regressivo, as alíquotas incidem na hora do resgate e diminuem de acordo com o tempo de contribuição. Neste caso, o participante que optou no plano de origem pelo regime alternativo, ou seja, pela tabela regressiva, o prazo de acumulação anterior é computado no novo plano escolhido, conforme dispõe o §4° do artigo 1° da Lei 11.053/2004.

É importante frisar que essa tributação é definitiva e não existe compensação na hora do ajuste anual.

Alguns aspectos devem ser ressaltados quando são distintos os regimes tributários dos planos originários e do plano receptor (novo plano escolhido pelo participante), dentre os quais podemos destacar:

a) Plano originário “progressivo” e plano receptor “regressivo” – os recursos portados terão iniciado o computo do prazo de acumulação no plano receptor na data do ingresso dos recursos neste plano;

b) Plano originário “regressivo” e plano receptor “progressivo” – em relação aos recursos portados haverá a incidência do regime alternativo de tributação, com o necessário controle do prazo de acumulação.

É importante ressaltar ainda, que não há incidência de qualquer tributo ou contribuição sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios titulados pelo mesmo participante, conforme estabelece o artigo 69 §2° da Lei Complementar n° 109 de 2001.


2. Do resgate


O resgate dos valores pagos do plano de previdência privada é um direito do segurado, que a qualquer momento pode ser utilizado pelo consumidor, optando pela suspensão temporária das contribuições ou pelo cancelamento do plano e resgate do dinheiro. Mas na retirada, existem encargos cobrados nesta transação que vai depender o tipo de regime de tributação escolhido, que determinará os descontos do imposto de renda que serão feitos na hora de resgatar o valor do plano.

Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 83 da Lei 11.196/2005, a própria entidade de previdência complementar é quem deve fazer os recolhimentos tributários (impostos e contribuições incidentes), bem como o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes dessa responsabilidade, quando do resgate pelo participante.


3. Da transferência de titularidade

Segundo dispõe o artigo 77 § 2° da Lei 11.196/2005, a transferência de titularidade dos planos de previdência complementar privada, confere aos participantes ou segurados o direito de resgate ou de portabilidade dos recursos acumulados correspondentes às quotas. Ressalte-se ainda que o inciso II do mesmo dispositivo determina que a transferência de titularidade, não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.

O §4° do artigo 1° da Lei 11.053/2004, estabelece ainda, que na transferência de titularidade de participantes, o prazo de acumulação do participante que, no plano originário, tenha optado pelo regime de tributação previsto neste artigo será computado no plano receptor.


Importante: Para obter maiores informações é importante analisar frequentemente as inovações legislativas, posições jurisprudenciais e o site da Receita Federal, uma vez que as alíquotas incidentes sofrem modificações constantes. Para esclarecimentos específicos sobre o seu plano de Previdência Privada, não deixe de entrar em contato com a sua entidade e de analisar as disposições contratuais pertinentes.

Giselle Borges
Advogada
Unaí/MG

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Direito Tributário: IPTU

STJ unifica entendimento sobre notificação de IPTU, ônus das provas e prescrição do tributo
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O envio ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, cabendo ao contribuinte as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas para afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível, também, alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
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A decisão, sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos, n 11.672/2008, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e pacifica o entendimento sobre o tema. O recurso especial foi proposto pela CR Almeida S/A Engenharia e Construções contra o município de Paranaguá, após a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que confirmou, em exame dos embargos à execução fiscal, a decisão que negou provimento a agravo interno, considerando suficiente o envio do carnê para que ficasse caracterizada a notificação do lançamento do IPTU.
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Segundo o advogado da empresa, a decisão do TJPR ofendeu os artigos 145 do Código Tributário Nacional (CTN) e 333, I e II, do Código de Processo Civil. Para a defesa, o fisco municipal não teria comprovado o envio do carnê de IPTU no endereço correto, ônus que lhe incumbiria, pelo que estaria "patente a ausência de regular lançamento e notificação do crédito exigido na CDA". Afirmou também ofensa ao artigo 174, I, do CTN, em redação ainda não atualizada pela LC n. 118/05, que exige a citação pessoal do devedor, o que não teria ocorrido em razão da negligência do fisco municipal em promover as diligências tendentes a aperfeiçoar o ato de citação, estando configurada a prescrição intercorrente.
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A Primeira Seção negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial, concordando com o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, que prestigiou vários precedentes, afirmando, primeiramente, que o envio do carnê é ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU, cabendo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente. Quanto à prescrição, incide no caso o artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior à Lei Complementar n. 118/05, em conjunto com o artigo 219, parágrafo 1º, do CPC, de modo que, realizada a citação da executada, considerar-se-á como data da interrupção da prescrição a data da propositura da ação.
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O ministro também considerou que a execução em exame refere-se ao IPTU do ano de 1995 e o carnê foi distribuído em janeiro de 1997, não havendo o decurso do prazo quinquenal para que ocorresse a prescrição da pretensão executória do município de Paranaguá", e concluiu que também não se teria configurado a prescrição intercorrente. “O exequente não agiu com desídia na execução, uma vez que após o seu regular ajuizamento, não lhe foi imputada a realização de nenhuma diligência essencial à regularização do ato citatório", acrescentou o ministro Teori Albino Zavascki.
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O relator ressaltou, ainda, ser manifesta a inadmissibilidade do agravo interno, tendo o Tribunal de origem aplicado à recorrente multa no valor de 5% do valor corrigido da causa. O ministro afirmou que era bom adotar o entendimento firmado nos precedentes, tendo em vista que o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, amplamente divulgada pelas prefeituras; o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.
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Fonte: STJ

terça-feira, 28 de abril de 2009

STJ: Incidência do Imposto de Renda

Matéria publicada no site do Superior Tribunal de Justiça, destaca as decisões sobre as hipóteses de incidência do Imposto de Renda.

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Vale à pena conferir a matéria na íntegra, haja vista que essas decisões possuem caráter de utilidade pública.

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Decisões do STJ esclarecem dúvidas sobre imposto de renda

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Se você ainda não fechou a sua declaração, vale conferir algumas das principais decisões do STJ sobre a incidência do imposto de renda. A declaração é exigida de quem teve rendimento tributável superior a R$ 16.473,72 em 2008.

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Apesar de ter prazo para entrega até o final de abril, o imposto de renda (IR), popularmente conhecido como “Leão”, preocupa os brasileiros desde o primeiro dia do ano. Valores recebidos em atividades laborais, indenizações, bem como gastos com aquisição de bens, educação, saúde, entre outros – tudo deve ser declarado, para que o contribuinte não “caia na malha fina”, pois ninguém quer ter problema com o fisco. Todos os segmentos da sociedade que declaram seus rendimentos à Receita são afetados por decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal da Cidadania, relativas ao IR. O “Leão” está em todo lugar e o STJ definiu várias situações em que o imposto deve ou não incidir.

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A forma de cálculo do recolhimento do imposto de renda, por exemplo, foi analisada em julgamento do STJ proferido em 2008. O Tribunal concluiu que, no caso de verbas previdenciárias pagas acumuladamente pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), o cálculo deve levar em conta os valores mensais, e não a soma global obtida. “Devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, segundo tabelas e alíquotas referentes a cada período”, destacou a ministra Eliana Calmon.

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E se o contribuinte declarar valores em campo incorreto? Para o STJ, esse tipo de erro não gera, necessariamente, multa de 20%. Na decisão, o relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que a declaração feita de forma incorreta não equivale à ausência de informação, ficando indiscutível, no caso em análise e segundo a instância ordinária (anterior), que o contribuinte esqueceu-se de discriminar os pagamentos efetuados às pessoas físicas e às jurídicas, sem, contudo, deixar de declarar as despesas efetuadas com esses pagamentos. Ele apenas declarou os valores em campo errado.

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Quando incide o IR

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Para quem tem direito a horas extras trabalhadas, atenção: o STJ definiu que incide imposto de renda sobre o pagamento desse tipo de remuneração, até mesmo quando esse direito decorre de acordo coletivo. Segundo os ministros, é legal a incidência do IR sobre a renda decorrente de horas extraordinárias, inclusive quando resultante de acordo coletivo, pois possui caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial.

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Também são entendidos como acréscimo ao patrimônio os valores recebidos a título de gratificação por liberalidade (espontânea) ou por tempo de serviço e, ainda, a indenização espontânea paga pelo empregador quando rescinde o contrato do empregado sem justa causa. Nessas três hipóteses, o STJ definiu que incide IR, pois caracterizado o disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) – aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica.

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Ainda com relação a questões trabalhistas, o STJ concluiu ser obrigatório declarar ao “Leão” o que for recebido em virtude de convenção coletiva que reduz benefícios. Para o ministro Luiz Fux, “o abono salarial com esse teor [substituição de benefícios por verbas acordadas em convenção] é, em essência, salário corrigido, sendo indiferente que a atualização se opere por força de decisão judicial ou de transação”. O STJ também está atento à incidência do IR sobre a parcela que o administrador de uma empresa recebe a título de participação nos resultados do empreendimento. A Corte entendeu que a isenção prevista no artigo 10 da Lei n. 9.249/95 aplica-se apenas à participação nos lucros ou dividendos distribuídos aos sócios, e não ao administrador. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, o parágrafo único do artigo 10, ao se referir à capitalização, constituição de reservas de lucros e sócios ou acionistas, situou a isenção do caput (do artigo) em momento jurídico-contábil posterior ao pagamento da participação nos resultados aos administradores.

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Ainda sobre o tema “participação nos lucros”, mas sob a ótica dos empregados, o Tribunal também concluiu pela obrigatoriedade de recolher aos cofres públicos o IR sobre o montante recebido pelos empregados quanto à participação dos lucros da empresa. Os ministros entenderam que a participação nos lucros gera acréscimo patrimonial, portanto é base suscetível para a tributação do IR.

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As quantias pagas a plano de previdência privada pelas entidades empregadoras (valores originados de verbas das empregadoras que não decorrem de contribuições dos próprios beneficiários do plano, os empregados) também sofrem a incidência do IR, pois não estão abrangidas na lista de isenção da Lei n. 7.713/88. Os valores devem ser tributados, inclusive, quando se referem à migração de um plano de benefício para outro. Segundo os ministros, essas verbas (pagas pelos empregadores ao plano de previdência privada) não possuem caráter indenizatório, pois não geram a diminuição do patrimônio dos empregados.

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Sem imposto de renda

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Ao contrário das quantias pagas pelos empregadores aos planos de previdência privada, que devem recolher o IR, os valores recebidos pelo contribuinte como complementação de aposentadoria ou resgate de contribuições feitas a entidade de previdência privada não são taxados pelo imposto de renda. Essa decisão foi proferida pelo STJ no julgamento do primeiro recurso repetitivo (pelo rito da Lei n. 11.672/08) pela Corte.

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Vários casos sobre recolhimento de IR relacionado a indenizações trabalhistas também já foram analisados pelo Superior Tribunal. Em um deles, a Corte isentou do imposto a quantia recebida em virtude de indenização definida em convenção coletiva de trabalho e de indenização recebida por causa de rompimento de contrato de trabalho sem motivo, se ocorrida durante a vigência da estabilidade temporária no emprego.

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Para o ministro Teori Albino Zavascki, que relatou o caso, embora a indenização recebida em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho e em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade acarrete acréscimo ao patrimônio do empregado (razão que justificaria o fato gerador do IR), o pagamento dela não se dá por liberalidade do empregador, mas por uma imposição jurídica. Diante disso, este tipo de indenização está entre os valores abrangidos pela isenção prevista no artigo 39, inciso XX, do Regulamento do Imposto de Renda/99. Se, na dispensa sem justa causa, o empregador pagasse a indenização espontaneamente, por liberalidade sua, sobre esse valor incidiria o imposto.

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Outro caso de indenização trabalhista isenta de IR é a adesão a programa de demissão voluntária (PDV). A respeito do tema, a Primeira Seção aprovou a Súmula 215. A Primeira Seção pacificou o tema em março deste ano aplicando a Súmula 215, concluiu que a indenização recebida em PDV, tanto no caso de empregados do setor público como no do setor privado, tem natureza jurídica de indenização e, por isso, não sofre a incidência do imposto de renda. Segundo o ministro Luiz Fux, tributar a verba do PDV representa avançar sobre o mínimo vital garantido ao trabalhador desempregado, situação que fere o princípio da capacidade contributiva.

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Também têm isenção do imposto de renda os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora (juros cobrados por causa de atraso no pagamento) a partir da vigência do Código Civil de 2002 (novo código). Para a ministra Eliana Calmon, a partir do novo Código Civil, ficou claro que os juros de mora têm natureza indenizatória, característica que afasta a obrigatoriedade de recolhimento ao “Leão”. Outro tipo de indenização, a determinada por dano moral, também não gera IR. A Primeira Seção do STJ concluiu que ela não gera o imposto porque se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima. “A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária”, salientou o ministro Herman Benjamin. Ainda segundo ele, caso ocorresse a tributação desse tipo de indenização, isso “reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário (patrimônio público) simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte”.

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O lucro imobiliário da venda de imóvel recebido por herança também não gera recolhimento de IR. Na decisão, o ministro Castro Meira, relator, destacou que a Portaria 80 do Ministério da Fazenda é ilegal e que o Decreto-lei 94/1966, que autorizava a cobrança do IR sobre a venda de imóveis herdados, foi revogado pela Lei n. 3.470/58. Com isso, a tributação não pode ser efetivada. Ainda sobre o tema “lucro”, mas com interesse das empresas, o STJ definiu não ser possível a cobrança do IR sobre o lucro inflacionário acumulado pelas empresas, pois ele constitui apenas uma correção. O “Leão” deve incidir sobre o lucro real, o resultado da atividade econômica, que servirá de base para a cobrança do IR, da contribuição social sobre o lucro e do imposto sobre o lucro líquido.

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Outra decisão do STJ relacionada a empresas prevê a impossibilidade de revogar ou alterar benefício que concede isenção de imposto de renda por prazo certo e sob condição onerosa (obrigatoriedade de o beneficiado instalar, modernizar, ampliar ou diversificar áreas apontadas por entidade pública).

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O Leão em casos especiais

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A incidência ou não do IR em caso de concessão de bolsa de estudos e pesquisa encontra no STJ decisões específicas aos recursos que chegam à Corte, ou seja, com análise de outras características, e não apenas do benefício em si. Em 2006, o Tribunal decidiu pela isenção dos valores recebidos por meio de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Segundo a ministra Denise Arruda, relatora do processo, neste caso, a isenção existe porque os resultados da atividade (estudo ou pesquisa) não representam vantagem ao doador (CNPq), tampouco exigem uma contraprestação de serviços, situação diferente da que ocorre quando o beneficiado tem vínculo empregatício com o órgão concedente.

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O vínculo empregatício foi uma das questões que definiu o julgado da Segunda Turma do Tribunal a respeito do pedido de isenção de imposto de renda sobre o que um servidor do Banco Central do Brasil (Bacen) recebeu a título de bolsa de estudos em programa de pós-graduação no exterior mantido pelo órgão. A Turma concluiu de forma diferente do julgado com relação à bolsa do CNPq, pela incidência do imposto. Para a relatora do caso, a ministra Eliana Calmon, no caso, é evidente que a verba recebida a título de bolsa de estudos é o salário do servidor, já que ele permaneceu com seu vínculo empregatício, apenas substituindo suas atividades laborais pelas acadêmicas.

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“Ora, sequer pode-se falar em doação se o vínculo entre o servidor e o Banco Central permaneceu inalterado, se a bolsa de estudos constituía o próprio salário recebido até então, se é nítida a vantagem que representa para a instituição financeira a presença de um funcionário pós-graduado em seus quadros”, ressaltou a ministra. Para ela, no caso, o que mudou foi apenas a contraprestação que o Bacen concordou aceitar pelo pagamento do salário: o aprimoramento acadêmico do servidor e a reversão à instituição dos respectivos resultados dessas atividades.

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Quanto a pedidos de redução de alíquotas de imposto de renda, o Superior Tribunal também tem julgados. A Corte definiu que laboratórios de análises clínicas, prestadoras de serviços de diagnósticos médicos e clínicas de oftalmologia não têm direito à redução do percentual de 32% para 8% para recolhimento ao “Leão”. Segundo os ministros, a alíquota reduzida é direito apenas das instituições que prestam serviços hospitalares, envolvendo, por exemplo, a internação de pacientes.

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Os laboratórios e as clínicas oftalmológicas, de acordo com a Corte, estão inseridos na categoria de serviços médicos, diferentes dos hospitalares, pois não incluem a internação de pacientes. E os laboratórios de diagnóstico médico teriam que provar que realizam a internação de pacientes para tratamento de saúde, com oferta de todos os procedimentos exigidos para, assim, poderem recolher o IR com a alíquota menor.

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Além dos vários julgados sobre a incidência do IR, o Superior Tribunal lançou, ainda, cinco súmulas (entendimentos pacificados pela Corte) sobre o tema: súmulas 125, 184, 136, 215 e 262, com assuntos diversos, desde férias, licença-prêmio até atividades de cooperativas. Vale conferir.

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Fonte: STJ

(Publicado em 26/04/2009)

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...