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segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Fixação de tese sobre a inconstitucionalidade da constrição do patrimônio de estatais prestadoras de serviço público essencial


O Supremo Tribunal Federal estabeleceu recentemente a fixação da tese de inconstitucionalidade de atos de constrição do patrimônio de estatais prestadoras de serviço público essencial, em razão do disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como dos princípios da separação dos poderes, legalidade orçamentária e eficiência administrativa.

Selecionamos o resumo do Informativo 1026/2021 que segue abaixo:


DIREITO CONSTITUCIONAL – REGIME DE PRECATÓRIOS

Atos de constrição de patrimônio de estatais prestadoras de serviço público essencial sem fins lucrativos - ADPF 789/MA

Tese fixada:

“Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/1988), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/1988) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/1988).”

 Resumo do julgamento:

São inconstitucionais atos de constrição, por decisão judicial, do patrimônio de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, para fins de quitação de suas dívidas. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inconstitucionalidade dos bloqueios e sequestros de verba pública de estatais por decisões judiciais, exatamente por estender o regime constitucional de precatórios às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo (1). Da mesma forma, a Corte já assentou orientação no sentido de que, salvo em situações excepcionais, não é possível que, por meio de decisões judiciais constritivas, se altere a destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de políticas públicas, sob pena de afronta ao art. 167, VI, da CF (2) (3). Ressalte-se que a exigência de lei para a modificação da destinação orçamentária de recursos públicos visa resguardar o planejamento chancelado pelos Poderes Executivo e Legislativo no momento de aprovação da lei orçamentária anual. Por isso, a interferência do Judiciário na organização orçamentária dos projetos da Administração Pública — salvo, excepcionalmente, como fiscalizador — ofende o princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º) (4) (5). Por fim, no caso analisado, o princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, caput) (6) é igualmente relevante para a solução da controvérsia. Isso porque os atos jurisdicionais impugnados, ao bloquearem verbas orçamentárias da empresa pública estadual para o pagamento de suas dívidas, atuaram como obstáculo ao exercício eficiente da gestão pública, subvertendo o planejamento e a ordem de prioridades na execução de políticas públicas de saúde, em momento dramático de combate à pandemia da COVID-19. Com base nesse entendimento, o Plenário confirmou a cautelar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (i) suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; (ii) determinar a sujeição da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH ao regime constitucional de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas.

 (ADPF 789/MA, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021 (sexta-feira), às 23:59)


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(1) Precedentes citados: ADPF 556; ADPF 485. (2) CF: “Art. 167. São vedados: (...) VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;” (3) Precedentes citados: ADPF 620; ADPF 275; ADPF 556. (4) CF: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” (5) Precedente citado: ADPF 114. (6) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”



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