por Giselle Borges Alves
Uma breve seleção de alguns trechos dos pronunciamentos de alguns dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que balizaram a liberação da interrupção da gravidez de feto anencéfalo.
"Concepções religiosas não podem guiar as decisões estatais devendo ficar circunscritas à esfera privada. [...] A crença religiosa ou a ausência dela serve principalmente para ditar a vida privada do indivíduo que a possui. Paixões religiosas de toda a ordem hão de ser colocadas a parte das decisões do Estado."
"A interrupção da gravidez de feto anencéfalo não pode ser examinada sobre o influxo de orientações morais e religiosas. Numa democracia não é legítimo excluir qualquer ator da arena de definição do sentido da Constituição. Contudo, para tornarem-se aceitáveis no debate jurídico, os argumentos dos religiosos devem ser traduzidos em termos de razões públicas."
"O anencéfalo é tal qual um morto cerebral, não tem atividade cerebral, gravemente deficienete no plano neurológico. Faltam os fenômenos da vida psíquica, a sensibilidade. Ele não desfruta de nenhuma função superior do sistema nervoso central, responsável pela consciência, comunicação afetividade e emotividade."
"O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura."
(Trechos acima foram proferidos no julgamento da ADPF 54 pelo Min. Relator Marco Aurélio)
"Por que punir essa mulher que já padece de uma tragédia humana que, em regra, são insensíveis às pessoas que não passaram por ela? Todas as pessoas que ouvi que eram contra essa eventual decisão de descriminalização tinham crianças sãs nas suas casas."
(Min. Luiz Fux, trecho de voto proferido na ADPF 54)
"[...] O útero é o primeiro berço do ser humano. Quando o berço se transforma em um pequeno esquife a vida se entorta. Talvez este seja o dado que mais toca a dignidade do ser humano."
"Não é escolha fácil. É escolha trágica. Sempre é escolha do possível dentro de uma situação extremamente difícil. Por isso, acho que todas as opções são de dor. Exatamente fundado na dignidade da vida neste caso acho que esta interrupção não é criminalizável."
(Min. Carmen Lúcia, trechos do voto proferido na ADPF 54)
"O feto anencéfalo é um crisálida que jamais, em tempo algum, chegará ao estágio de borboleta porque não alçará voo jamais."
(Min. Ayres Britto - ADPF 54)
A decisão final da ADPF 54, após oito anos de espera, liberou a interrupção de gravidez no caso de anencefalia devidamente comprovada, não considerando o ato como ilícito penal. A escolha pela continuidade ou não da gravidez passa a ser, assim, opção exclusiva da gestante.