O prazo de 15 dias para o devedor contestar o cumprimento de sentença conta a partir do depósito judicial do valor objeto da execução. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o depósito realizado pelo próprio executado (devedor) “é prova contundente de que foi atingido o fim almejado pela norma que determina a intimação da penhora, qual seja, a ciência do devedor para, se quisesse, manifestar seu inconformismo”.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a realização do depósito judicial do valor da execução proposta é uma espécie de “penhora automática”, independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a partir de então.
“O dinheiro é o bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem eventual recusa da nomeação”, ainda esclareceu o relator.
No recurso levado a julgamento na Quarta Turma, um escritório de advocacia ajuizou ação de execução referente à verba de sucumbência obtida em ação de indenização proposta por um cliente seu. No curso da execução, após a determinação de realização de penhora on line, a empresa executada requereu a substituição do bloqueio on line pelo depósito judicial, o que foi autorizado.
O prazo para ajuizamento de embargos à execução passou sem que houvesse manifestação da empresa e o juízo determinou o desbloqueio das contas. Foi então que a empresa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que deveria ter sido intimada, de acordo com a Lei 11.232/2005, vigente à época do depósito (30 de junho de 2006). O juízo recebeu a impugnação no efeito suspensivo.
O escritório recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve o efeito, porque haveria, no seu entender, dano irreparável. Para o tribunal paulista, “o prazo [para impugnação] deverá ser contado a partir da efetiva intimação do devedor”.
No STJ, a Quarta Turma proveu o recurso do escritório de advocacia. A impugnação da empresa foi, portanto, considerada intempestiva.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a realização do depósito judicial do valor da execução proposta é uma espécie de “penhora automática”, independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a partir de então.
“O dinheiro é o bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem eventual recusa da nomeação”, ainda esclareceu o relator.
No recurso levado a julgamento na Quarta Turma, um escritório de advocacia ajuizou ação de execução referente à verba de sucumbência obtida em ação de indenização proposta por um cliente seu. No curso da execução, após a determinação de realização de penhora on line, a empresa executada requereu a substituição do bloqueio on line pelo depósito judicial, o que foi autorizado.
O prazo para ajuizamento de embargos à execução passou sem que houvesse manifestação da empresa e o juízo determinou o desbloqueio das contas. Foi então que a empresa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que deveria ter sido intimada, de acordo com a Lei 11.232/2005, vigente à época do depósito (30 de junho de 2006). O juízo recebeu a impugnação no efeito suspensivo.
O escritório recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve o efeito, porque haveria, no seu entender, dano irreparável. Para o tribunal paulista, “o prazo [para impugnação] deverá ser contado a partir da efetiva intimação do devedor”.
No STJ, a Quarta Turma proveu o recurso do escritório de advocacia. A impugnação da empresa foi, portanto, considerada intempestiva.
Em julgado anterior
Em 2008, nos autos do RESP 972812, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça seguiu o mesmo entendimento sobre o assunto, conforme pode ser vislumbrado na seguinte notícia divulgada por este Tribunal no dia 06 de Outubro daquele ano.
Intimação de devedor para impugnar execução é dispensada após depósito judicial
O prazo inicial para o devedor contestar o cumprimento da sentença deve ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que considerou prescindível a intimação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) para contestar execução, por esta ter se antecipado à penhora, realizando o depósito do valor da dívida.
Condenada a indenizar um associado, a Previ, intimada a cumprir a decisão, requereu o depósito de R$ 177.844,20 como forma de cumprimento espontâneo, o que lhe foi deferido. O associado contestou o cálculo, afirmando que o seu crédito é superior, no valor de R$ 213.986,87.
O juízo de primeiro grau deferiu, então, o pedido de penhora da diferença, já acrescendo a multa de 10% do Código de Processo Civil. A Previ se antecipou à penhora, depositando a diferença, reservando-se o direito de contestar a execução desta diferença. Para isso, pediu que fosse intimada.
O juízo esclareceu que o prazo para impugnação corre da data em que o depósito foi efetivado; não havendo que se falar, portanto, em intimação para apresentação de impugnação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da Previ no STJ, com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, garantia da execução, significando, para o devedor, a perda da disponibilidade do valor depositado.
Assim, a ministra destacou que, em se tratando de depósito efetuado pelo próprio executado, é prescindível sua intimação, uma vez que a finalidade do ato já foi alcançada. “Daí porque, na hipótese em discussão, o prazo para a impugnação do devedor deve ser contado a partir do depósito”, afirmou a relatora.
Como se isso não bastasse, a ministra Andrighi destacou que o dinheiro é bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a aborrecimentos que justifiquem a recusa da nomeação.
Condenada a indenizar um associado, a Previ, intimada a cumprir a decisão, requereu o depósito de R$ 177.844,20 como forma de cumprimento espontâneo, o que lhe foi deferido. O associado contestou o cálculo, afirmando que o seu crédito é superior, no valor de R$ 213.986,87.
O juízo de primeiro grau deferiu, então, o pedido de penhora da diferença, já acrescendo a multa de 10% do Código de Processo Civil. A Previ se antecipou à penhora, depositando a diferença, reservando-se o direito de contestar a execução desta diferença. Para isso, pediu que fosse intimada.
O juízo esclareceu que o prazo para impugnação corre da data em que o depósito foi efetivado; não havendo que se falar, portanto, em intimação para apresentação de impugnação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da Previ no STJ, com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, garantia da execução, significando, para o devedor, a perda da disponibilidade do valor depositado.
Assim, a ministra destacou que, em se tratando de depósito efetuado pelo próprio executado, é prescindível sua intimação, uma vez que a finalidade do ato já foi alcançada. “Daí porque, na hipótese em discussão, o prazo para a impugnação do devedor deve ser contado a partir do depósito”, afirmou a relatora.
Como se isso não bastasse, a ministra Andrighi destacou que o dinheiro é bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a aborrecimentos que justifiquem a recusa da nomeação.