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quarta-feira, 11 de julho de 2012

Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença se inicia do depósito judicial, independente de intimação



O prazo de 15 dias para o devedor contestar o cumprimento de sentença conta a partir do depósito judicial do valor objeto da execução. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o depósito realizado pelo próprio executado (devedor) “é prova contundente de que foi atingido o fim almejado pela norma que determina a intimação da penhora, qual seja, a ciência do devedor para, se quisesse, manifestar seu inconformismo”.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a realização do depósito judicial do valor da execução proposta é uma espécie de “penhora automática”, independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a partir de então.

“O dinheiro é o bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem eventual recusa da nomeação”, ainda esclareceu o relator.

No recurso levado a julgamento na Quarta Turma, um escritório de advocacia ajuizou ação de execução referente à verba de sucumbência obtida em ação de indenização proposta por um cliente seu. No curso da execução, após a determinação de realização de penhora on line, a empresa executada requereu a substituição do bloqueio on line pelo depósito judicial, o que foi autorizado.

O prazo para ajuizamento de embargos à execução passou sem que houvesse manifestação da empresa e o juízo determinou o desbloqueio das contas. Foi então que a empresa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que deveria ter sido intimada, de acordo com a Lei 11.232/2005, vigente à época do depósito (30 de junho de 2006). O juízo recebeu a impugnação no efeito suspensivo.

O escritório recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve o efeito, porque haveria, no seu entender, dano irreparável. Para o tribunal paulista, “o prazo [para impugnação] deverá ser contado a partir da efetiva intimação do devedor”.

No STJ, a Quarta Turma proveu o recurso do escritório de advocacia. A impugnação da empresa foi, portanto, considerada intempestiva. 


Em julgado anterior

Em 2008, nos autos do RESP 972812, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça seguiu o mesmo entendimento sobre o assunto, conforme pode ser vislumbrado na seguinte notícia divulgada por este Tribunal no dia 06 de Outubro daquele ano.

Intimação de devedor para impugnar execução é dispensada após depósito judicial
O prazo inicial para o devedor contestar o cumprimento da sentença deve ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que considerou prescindível a intimação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) para contestar execução, por esta ter se antecipado à penhora, realizando o depósito do valor da dívida.

Condenada a indenizar um associado, a Previ, intimada a cumprir a decisão, requereu o depósito de R$ 177.844,20 como forma de cumprimento espontâneo, o que lhe foi deferido. O associado contestou o cálculo, afirmando que o seu crédito é superior, no valor de R$ 213.986,87.

O juízo de primeiro grau deferiu, então, o pedido de penhora da diferença, já acrescendo a multa de 10% do Código de Processo Civil. A Previ se antecipou à penhora, depositando a diferença, reservando-se o direito de contestar a execução desta diferença. Para isso, pediu que fosse intimada.

O juízo esclareceu que o prazo para impugnação corre da data em que o depósito foi efetivado; não havendo que se falar, portanto, em intimação para apresentação de impugnação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da Previ no STJ, com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, garantia da execução, significando, para o devedor, a perda da disponibilidade do valor depositado.

Assim, a ministra destacou que, em se tratando de depósito efetuado pelo próprio executado, é prescindível sua intimação, uma vez que a finalidade do ato já foi alcançada. “Daí porque, na hipótese em discussão, o prazo para a impugnação do devedor deve ser contado a partir do depósito”, afirmou a relatora.

Como se isso não bastasse, a ministra Andrighi destacou que o dinheiro é bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a aborrecimentos que justifiquem a recusa da nomeação.



Fonte: STJ (link-1; link-2).



sábado, 21 de agosto de 2010

Moratória: benefício ao devedor e o cumprimento de sentença.


Artigo:     

Moratória Legal: benefício ao devedor e o cumprimento de sentença.




 
 
Giselle Borges Alves
Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior Cenecista - INESC, em Unaí/MG.
Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Rede de Ensino Luís Flávio Gomes em parceria com o IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual) e Universidade Anhanghera Uniderp.



 
Resumo: O estudo ressalta o instituto da moratória legal, advindo da reforma legislativa processada pela Lei 11.382/2006, constante do artigo 745-A do Código de Processo Civil. Discussão doutrinária e jurisprudencial de um tema que não está pacificado pelos tribunais brasileiros e gera divergência entre os que defendem seus requisitos e os que acham que o silêncio da lei quanto a necessidade da aceitação do credor importa em imposição arbitrária deste instituto pelo Estado-juiz.
 
 
 
1. Considerações acerca da ausência da anuência do credor

A moratória legal está definida no artigo 745-A do Código de Processo Civil Brasileiro e representa um novo avanço introduzido pela Lei 11.382/2006 na busca pela celeridade e efetividade da pretensão do credor. Merecem destaque as linhas mestras deste dispositivo (BRASIL, 1973, pag. 296):

Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


Conforme depreende-se da análise do dispositivo não há entre os requisitos elencados pelos legislador a aceitação do exequente. O § 1° do artigo 745-A declara que a proposta de parcelamento deve ser deferida ou indeferida pelo juiz da execução, não vinculando o beneficio a nenhum tipo de aceitação pelo credor.

Por ser silente quanto à aceitação ou não do exequente sobre o deferimento da moratória legal, muitos são os questionamentos doutrinários sobre a possibilidade de contraditório. Muitas vezes o credor poderá não aceitar o parcelamento da dívida, diante de qualquer fato onde o recebimento parcelado inviabilize a satisfação real da pretensão. As discussões surgem da aceitação ou não da natureza potestativa do instituto.

Pinto (2008) destaca que a intenção da Lei 11.382/2006 foi incentivar a adimplência voluntária da obrigação e de forma menos onerosa para o devedor, compatibilizando os princípios da efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao devedor. Destaca neste ponto que qualquer interferência no que dispõe a literalidade do artigo 745-A poderá gerar um desequilíbrio na relação, pendendo para algum dos lados, ou seja, priorizando um princípio em detrimento do outro.

Sendo assim, Pinto (2008) ressalta que submeter o requerimento do devedor a aceitação do credor é desequilibrar a igualdade da relação estabelecida, mas não nega a possibilidade da oitiva do exequente, respeitando o princípio do contraditório. Para tanto, segue a justificativa do autor:

Em face do exposto, é inevitável concluir que o credor tem, sim, direito a se manifestar sobre o pedido de parcelamento, mas seus argumentos devem se limitar à desconstituição dos requisitos erigidos pela Lei. Desta forma, poderão ser argüidas, verbi gratia, a insuficiência do depósito prévio, a intempestividade do requerimento, a prévia oposição de embargos à execução, etc.

Pinto (2008) destaca que o jurista Elpídio Donizzeti e o professor José Maria Tesheiner, discordam de tal posicionamento, destacando que o deferimento da moratória legal sem a concordância do devedor fere direito líquido e certo do exeqüente de receber o pagamento à vista, sendo que somente o titular do direito tem a prerrogativa de apreciar a conveniência ou não do parcelamento, já que o título executivo devidamente formado, não aceita modificação da obrigação que nele está representada ao arbítrio do juiz da execução.

Theodoro Júnior (2008, p. 466) declara expressamente que o parcelamento beneficia tanto o devedor como o credor, podendo ser vislumbrado o posicionamento contrário a concordância do devedor, já que tal benefício é igualitário:

O devedor se beneficia com o prazo de espera e com o afastamento dos riscos e custos da expropriação executiva; e o credor, por sua vez, recebe uma parcela do crédito, desde logo, e fica livre dos percalços dos embargos do executado. Demais a mais, a espera é pequena – apenas seis meses, no máximo - , um prazo que não seria suficiente para solucionar os eventuais embargos do executado e chegar, normalmente, à expropriação dos bens penhorados e à efetiva satisfação do crédito ajuizado.


2. A moratória nas execuções de títulos judiciais

Outro assunto que vem merecendo profundo debate doutrinário e jurisprudencial é a aplicabilidade da moratória legal as execuções de títulos judiciais; os tribunais brasileiros divergem.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui posicionamentos diferentes entre seus desembargadores, nos poucos julgados que empreendeu. A título de exemplo, a Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade da 1ª Câmara Cível do TJMG, em julgamento do dia 26/05/2009 do Agravo de Instrumento n° 1.0024.00.015026-8/001, expôs argumentação consistente e favorável a aplicação da moratória legal ao cumprimento de sentença, justificando a interpretação com base no artigo 475-R conjugado com os artigos 620 e 126, todos do CPC, mas sempre com atenção ao equilíbrio processual para não prejudicar nenhuma das partes. Mas ressaltou, na oportunidade, que seu posicionamento é minoritário no Tribunal.

No mesmo julgamento os outros Desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas, posicionaram-se contrariamente e não aplicaram o Art. 745-A ao cumprimento de sentença. Importante destacar as razões expostas pelo Desembargador Alberto Vilas Boas para a inaplicabilidade:

O benefício estabelecido pela Lei Processual, no art. 745-A do CPC, deve ser estendido, unicamente, ao devedor no processo de execução por título extrajudicial, porque isso é uma forma de abreviar a satisfação da obrigação. Não é aceitável que no âmbito do processo de conhecimento, com a oportunidade de interpor um número bastante considerável de recursos para impedir, legitimamente, a formação da coisa julgada material, ainda queira o devedor parcelar o cumprimento da obrigação de igual modo àquele que, pela primeira vez, foi chamado no processo de execução por título extrajudicial a compor-se com o credor.


Amaral (2009) defende a não incidência da moratória ao cumprimento de sentença, justificando sua posição com base nos procedimentos diferenciados de cada título executivo. Os títulos judiciais possuem mecanismos que induzem o devedor a pagar a dívida integralmente, como a multa coercitiva do Art. 475-J. Aplicar subsidiariamente a moratória é cumular mais um método para pagamento. Ressalta, ainda, que na moratória há o reconhecimento da dívida pelo devedor, natureza que não pode ser extraída no cumprimento de sentença, haja vista que a sentença tem natureza de coisa julgada material e é ela que reconhece o direito do exeqüente. Conceder o parcelamento seria o mesmo que afrontar a coisa julgada. Mas, nada impediria que por um acordo de vontades, as partes ajustassem o parcelamento, o que por óbvio não resultaria de uma imposição estatal e nem prejudicaria nenhum dos pólos da relação processual.


3. Considerações finais

Com a análise dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais conclui-se que a moratória legal ao ser deferida no cumprimento de sentença prejudica demasiadamente o credor, que não obstante o longo caminho travado durante o processo de conhecimento vê-se tolhido de receber a dívida, por mais uma artimanha favorecendo o devedor, e nem ao menos poderá questionar o deferimento, tendo em vista que o benefício é concedido de ofício pelo juiz.

Aceitar tais arbitrariedades é o mesmo que perpetrar a conivência do Estado com a mora do devedor e a insatisfação de quem pleiteia um direito já abrangido pela coisa julgada.


Referências:

AMARAL, Paulo Osternack. O direito ao parcelamento do débito (art. 745-A do CPC) incide no cumprimento de sentença?. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, nº 28, junho 2009, disponível em http://www.justen.com.br/informativo. Acesso em 15 maio 2010.

BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Lei n° 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Vade Mecum Acadêmico de Direito. Anne Joyce Angher. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2009.

BRASIL. TJMG. Agravo de Instrumento n° 1.0024.00.015026-8/001. Relatora: Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade. TJMG. 2009. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24&ano=0&txt_processo=15026&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=parcelamento 745-A&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=. Acesso em 15 maio 2010.

PINTO, Bruno Ítalo Sousa. Artigo 745-A do CPC: a natureza jurídica do parcelamento da dívida e outras polêmicas . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1897, 10 set. 2008. Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2010.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil.Processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 42ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

terça-feira, 20 de abril de 2010

Princípios processuais na fase de execução- Revisão

Analisaremos três princípios do processo civil aplicáveis à execução: princípio da disponibilidade, princípio dispositivo e o princípio da verdade real. Refletir sobre a sistemática processual de cada um deles é o objetivo do presente resumo.
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Princípio da disponibilidade
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O artigo 569 do Código de Processo Civil dispõe que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
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Estabelece o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que a desistência da execução deve observar os seguintes requisitos:
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a) embargos que versem apenas sobre questões processuais devem ser extintos e o credor arcará com as custas e honorários advocatícios;
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b) nos demais casos, a desistência da execução, e consequêntemente sua extinção, dependerá da concordância do embargante.
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Ao analisarmos a alínea b do parágrado único do artigo 569 do CPC (acima descrito), percebe-se que este dispositivo estabelece, de acordo com a natureza jurídica do processo de execução, que o embargante (executado) deverá ser ouvido apenas para dizer se insiste ou não no prosseguimento dos embargos, atento ao fato que os embargos possuem natureza jurídica de processo de conhecimento incidente.
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Quanto ao processo de execução não poderá o executado colocar qualquer obstáculo à sua extinção. O interesse do executado de que os embargos tenham curso regular, mesmo extinta a execução, reside na circunstância de que a sentença dos embargos produz coisa julgada material, evitando que o exequente possa novamente articular a mesma demanda executória.
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Mas uma observação deve ser feita: estes embargos devem obrigatoriamente versar sobre matéria de mérito da execução.
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Princípio dispositivo
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Por este princípio o juiz mantém-se equidistante, aguarda a iniciativa das partes no que se refere à afirmação dos fatos constitutivos de seu direito e a respectiva produção de provas (quando o processo versar sobre direitos disponíveis).
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Princípio da verdade real
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Este princípio relativiza o princípio anterior para elucidar os fatos controvertidos uma vez que o processo tem caráter público e consiste em garantir a efetividade integral do direito.
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Dispositivo X Verdade Real
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O princípio dispositivo no processo civil moderno não traz em seu bojo a idéia de verdade formal, que era obtida tão somente com a atividade das partes. Ao contrário, prestigia o princípio da verdade real como escopo primário do processo. Nesta ótica, a verdade formal é apenas subsidiária, ou seja, quando impossível atingir a verdade real, seja pela atividade das partes, seja pela atividade do juiz.
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O novo modelo da execução e a valorização dos princípios
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O atual modelo do processo de execução, em que alguns doutrinadores processualista o denominam de sincrético, ocorreu a diminuição da oportunidade de defesa do executado, para priorizar a satisfação dos interesses do credor. O juiz continua imparcial, mas não é "neutro", pois atua com maior efetividade, ou seja, o que ocorreu foi uma ampliação de dos poderes do juiz para a resolução do conflito.
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Ocorre a valorização dos princípios e o processo passa a trabalhar com risco e probabilidade para a busca da tão almejada celeridade processual. A valorização principiológica trouxe maior rapidez para o sancionamento em caso de não-cumprimento da ordem judicial e simplificou o processo executivo.
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Atualmente estamos presenciando a efetivação de uma nova reforma processual civil que irá sistematizar a idéia de que os princípios serão o norte a ser seguido em qualquer tipo de processo (conhecimento, execução e cautelares). O que ocorrerá, será apenas a consolidação das mudanças gradativas que estão ocorrendo desde as reformas de 1994 e propiciarão maior celeridade e efetividade das decisões processuais.
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A idéia do pós-positivismo jurídico e a valorização dos princípios e do ativismo do juiz, começa a aflorar na órbita jurídico-processual brasileira.
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Fonte de pesquisa: Código de Processo Civil Brasileiro
Indicação de autor: Humberto Theodoro Júnior e Marcelo Abelha Rodrigues. -
Giselle Borges
Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior Cenecista - INESC
Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela rede de Ensino LFG em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDB) e Universidade Anhanghera-Uniderp.

domingo, 1 de março de 2009

EXECUÇÃO - VIGÊNCIA DA LEI NO TEMPO

Lei processual nova atinge execução de título judicial iniciada pelo rito antigo

Ainda que a execução do título judicial tenha iniciado antes de alteração na lei processual civil, tais mudanças são de aplicação imediata. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça paranaense e autorizou a intimação sobre uma penhora na figura do advogado do executado, conforme alteração do Código de Processo Civil feita pela Lei n. 11.232/2005. O caso foi julgado na Terceira Turma. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual. “A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros”, afirmou a relatora. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a execução de título judicial não está imune a mudanças procedimentais. A decisão do STJ garante que a intimação do executado possa ser feita na figura do seu advogado, ainda que a execução do título judicial tenha iniciado seguindo a norma processual antiga, que previa a intimação pessoal. Outras instâncias A ação original teve início por um pedido de indenização contra uma editora jornalística e três pessoas supostamente responsáveis por divulgação de notícia inconveniente contra o autor da ação. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais. O autor da ação iniciou a execução de sentença, pedindo a citação dos condenados. Encontrou bens de um deles, mas não teve sucesso em intimá-lo da penhora. Para localizar o devedor, requereu a suspensão do processo. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o autor da ação pediu que a intimação da penhora fosse feita na figura do advogado constituído pelo devedor. O juiz de primeiro grau negou o pedido, alegando que não seria possível misturar as duas sistemáticas processuais – a antiga e a nova. O TJPR negou o recurso apresentado pelo autor da ação sob o argumento de que a lei processual teria aplicação imediata, desde que não atingisse atos já exauridos quando iniciada sua vigência.

Fonte: STJ

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...