Mostrando postagens com marcador julgados. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador julgados. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Ação de investigação de paternidade e maternidade socioafetiva




A busca do reconhecimento de vínculo de filiação socioafetiva é possível por meio de ação de investigação de paternidade ou maternidade, desde que seja verificada a posse do estado de filho. No caso julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou a existência da filiação socioafetiva, mas admitiu a possibilidade de ser buscado seu reconhecimento em ação de investigação de paternidade ou maternidade.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia rejeitado a possibilidade de usar esse meio processual para buscar o reconhecimento de relação de paternidade socioafetiva. Para o TJRS, seria uma “heresia” usar tal instrumento – destinado a “promover o reconhecimento forçado da relação biológica, isto é, visa impor a responsabilidade jurídica pela geração de uma pessoa” – para esse fim.

Analogia

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou em seu voto que a filiação socioafetiva é uma construção jurisprudencial e doutrinária ainda recente, não respaldada de modo expresso pela legislação atual. Por isso, a ação de investigação de paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser interpretada de modo flexível, aplicando-se analogicamente as regras da filiação biológica.

“Essa aplicação, por óbvio, não pode ocorrer de forma literal, pois são hipóteses símeis, não idênticas, que requerem, no mais das vezes, ajustes ampliativos ou restritivos, sem os quais restaria inviável o uso da analogia”, explicou a ministra. “Parte-se, aqui, da premissa que a verdade sociológica se sobrepõe à verdade biológica, pois o vínculo genético é apenas um dos informadores da filiação, não se podendo toldar o direito ao reconhecimento de determinada relação, por meio de interpretação jurídica pontual que descure do amplo sistema protetivo dos vínculos familiares”, acrescentou.

Segundo a relatora, o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) afasta restrições à busca da filiação e assegura ao interessado no reconhecimento de vínculo socioafetivo trânsito livre da pretensão. Afirma o dispositivo legal: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.”

Estado de filho

Apesar de dar legitimidade ao meio processual buscado, no caso especifico, a Turma não verificou a “posse do estado de filho” pela autora da ação, que pretendia ser reconhecida como filha. A ministra Nancy Andrighi diferenciou a situação do detentor do estado de filho socioafetivo de outras relações, como as de mero auxílio econômico ou mesmo psicológico.

Conforme doutrina apontada, três fatores indicam a posse do estado de filho: nome, tratamento e fama. No caso concreto, a autora manteve o nome dado pela mãe biológica; não houve prova definitiva de que recebia tratamento de filha pelo casal; e seria de conhecimento público pela sociedade local que a autora não era adotada pelos supostos pais.

“A falta de um desses elementos, por si só, não sustenta a conclusão de que não exista a posse do estado de filho, pois a fragilidade ou ausência de comprovação de um pode ser complementada pela robustez dos outros”, ponderou a ministra. Contudo, ela concluiu no caso julgado que a inconsistência dos elementos probatórios se estende aos três fatores necessários à comprovação da filiação socioafetiva, impedindo, dessa forma, o seu reconhecimento.


Fonte: STJ

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Residir fora do distrito da culpa não justifica manutenção de prisão preventiva




O fato de réu condenado em primeiro grau residir fora do distrito da culpa não é motivo, por si só, para justificar a manutenção de sua prisão preventiva.

Com este entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta terça-feira (13), por unanimidade, liminar concedida em julho deste ano pelo ministro Celso de Mello, no  Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 108588, a V.J.M. e V.G.B., condenados pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus a três anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal – CP).

Por ocasião da prolação da sentença condenatória, o juiz de primeiro grau manteve a prisão preventiva de ambos, alegando garantia da ordem pública, porém em caráter genérico sem a devida fundamentação. Alegou, ainda, risco de eles se evadirem da cidade de Manaus, já que nenhum deles lá reside (eles têm residência no Paraná) e que sua folha mostra peregrinação por muitos locais do país.

Decisão

Ao ratificar a decisão contida na liminar concedida em julho, o relator do processo, ministro Celso de Mello, lembrou que a própria Segunda Turma já firmou entendimento no sentido de que não residir no distrito da culpa não é motivo, por si só, para tolher o direito do condenado de apelar em liberdade, sob pena de se praticar discriminação de origem regional.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski ponderou, ademais, que os condenados foram presos em flagrante no início de 2010 e, portanto, já cumpriram quase dois anos de prisão, o que já lhes dá o direito ao regime prisional aberto.

Ao também acompanhar o voto do relator, o presidente da Turma, ministro Carlos Ayres Britto, observou que o ministro Celso de Mello aplicou, na perspectiva do direito penal, o disposto no inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal (CF), que relaciona, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. O relator confirmou essa interpretação.

Processos relacionados
RHC 108588


Fonte: Portal STF
Terça-feira, 13 de setembro de 2011

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Ação contra proibição de advocacia por servidores do MP é julgada improcedente

Fonte: Portal Migalhas


O Órgão Especial do TJ/RS julgou improcedente a ação proposta pela APROJUS - Associação dos Servidores do Ministério Público, contra a vigência da lei Estadual 12.856/08, que proíbe o exercício da advocacia aos ocupantes de cargos dos Quadros de Pessoal de Provimento Efetivo e de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça. A decisão é de ontem, 12.

Argumentou a APROJUS que a lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos seria de iniciativa privativa do governador do Estado. No caso, a proposta surgiu da Procuradoria-Geral de Justiça.

Para o desembargador Gênero José Baroni Borges, relator da matéria perante o Órgão Especial, com todas as atribuições que a CF/88 confere ao MP, em homenagem à autonomia, independência e imprescindibilidade, seria verdadeiro 'non sense' ficasse a depender de iniciativa do Poder Executivo lei que dispusesse sobre seus serviços ou, mais propriamente, sobre o regime jurídico de seus servidores.

Lembrou o magistrado que a iniciativa da lei surgiu nos termos da resolução 27/09, do CNMP, que veda o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do MP dos Estados e da União. Citou ainda o magistrado, o indeferimento de liminar no âmbito do STF solicitada para suspender os efeitos da resolução.

Os demais integrantes do Órgão Especial acompanharam o voto do relator.

•Processo : ADIn 70037051018 - clique aqui.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Avós não tem obrigação de arcar com necessidades alimentares da neta

05/08/2011
Fonte: TJGO

"A obrigação alimentar dos avós somente é justificável se o genitor não possuir condições financeiras de suprir as necessidades da alimentada, dada a natureza subsidiária e complementar de tal obrigação". Com esse entendimento, unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo voto do desembargador Walter Carlos Lemes, manteve sentença do juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, da 2ª Vara de Família de Goiânia, que negou pedido formulado por uma adolescente, em uma ação revisional de alimentos, para que seus avós paternos respondessem de forma subsidiária pela obrigação alimentar correspondente a 4, 5 salários mínimos mensal. A ação foi movida pela garota em desfavor do pai que pretendia estender tal obrigação também aos avós paternos.

Em suas alegações, a menor sustentou que seu avô recebe um "robusta aposentadoria", além de ser proprietário de inúmeros imóveis em Goiânia. Ao se referir à situação financeira do seu pai, a apelante argumentou que seu padrão de vida não condiz com o de uma pessoa que recebe uma remuneração ínfima, uma vez que ele adquiriu um imóvel à vista no Setor Bueno e que ainda administra os imóveis dos seus pais, utilizando parte dos rendimentos.

O relator observou que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes. "A obrigação recai nos familiares mais próximos em grau, uns em falta de outros", explicou. No entanto, ponderou que a apelante não provou que seu pai está, de fato, impossibilitado de suportar sozinho o encargo alimentar. Para ele, os 4,5 salários mínimos pleiteados pela apelante apresentam-se além de suas necessidades e da capacidade econômica do pai, que possui rendimentos na faixa de R$ 1.544,20. Ao final, observou que ela é maior de idade, está próxima de completar 20 anos e goza de boa saúde. "Argumento contrário não se acha provado nos autos. A conclusão que se chega é a de que a jovem tem capacidade laborativa para auxiliar na sua própria subsistência", frisou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Alimentos em face dos avós paternos; Revisional de alimentos em desfavor do pai. necessidade da alimentada. capacidade econômica do alimentante. Ônus da sucumbência. 1 - A obrigação alimentar dos avós somente é justificável se o genitor não possuir condições financeiras de suprir as necessidades da alimentada, dada a natureza subsidiária e complementar de tal obrigação". 2 - O valor dos alimentos deve obedecer ao comando do art. 1694, § 1º, do Código Civil de 2002, levando-se em conta a necessidade da alimentada e capacidade econômica do alimentante. 3 - Mantém-se a fixação do valor do alimento quando a recorrente não ter apresentado elementos de prova contundentes em torno da situação financeira de seu pai, que suporte a elevação da obrigação arbitrada. 4 - Somente inverte-se os ônus sucumbenciais quando o recorrente logra êxito na via recursal com o reconhecimento do direito pleiteado. Apelo conhecido e desprovido". Apelação Cível nº 433083-96.2009.8.09.0051 (200993430830). Comarca de Goiânia. Acórdão publicado em 3 de agosto de 2011.
 
 
(Notícia retirada do site IBDFAM - http://www.ibdfam.org.br/?clippings&clipping=4974)

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...