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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Princípio da autonomia e independência: STJ afirma que cooperativa central e conselheiros fiscais não respondem solidariamente por obrigações de cooperativa singular

 


Por Giselle Borges Alves*


Na publicação realizada neste blog no dia 20 de fevereiro de 2021 (link) foram ressaltadas as características dos princípios cooperativistas e como eles influenciam a organização, gestão e as normas aplicáveis às cooperativas.

Nesta segunda-feira, 22, o STJ trouxe notícia que remete à aplicação concreta do princípio da autonomia e independência das cooperativas, analisando seus vieses interpretativos. 

Como sabemos, a autonomia e independência das cooperativas garante que não hajam ingerências externas nas decisões tomadas por estas, o que também atrai a noção de responsabilidade exclusiva pelos atos que a cooperativa e seus gestores praticam no mercado, sob a égide desta autonomia organizacional e de gestão do empreendimento. Como sempre direitos geram deveres correlatos. Obrigações geram responsabilidade e limitações de atuação.

Neste sentido, o STJ apenas consagrou no julgamento do Recurso Especial 1778048, proveniente do TJMT, a independência e autonomia das Cooperativas Singulares em relação às Cooperativas Centrais, o que se aplica por extensão também para Federações e Confederações de Cooperativas, na medida que as cooperativas devem ser singularmente consideradas, diante da própria autonomia e independência na tomada de decisões. Assim, inaplicável a responsabilidade solidária entre Centrais e Cooperativas Singulares, ao menos em termos de direitos dos associados/cooperados, já que este foi o caso em análise no Recurso Especial.

No entanto, é preciso ponderar outras hipóteses de aplicação ou não da solidariedade, quando envolvam, por exemplo, direitos de consumidores, direitos trabalhistas de funcionários de cooperativas, entre outras searas obrigacionais e de responsabilidade. Por isso é sempre bom acompanhar a evolução da jurisprudência sobre o tema.

Abaixo segue a notícia completa e o link para acesso ao inteiro teor do acórdão do RESP 1778048.


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STJ - Decisão - 22/02/2021

Cooperativa central e conselheiros fiscais não respondem solidariamente por obrigações de cooperativa singular

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não haver responsabilidade solidária de cooperativa central na hipótese de liquidação de uma cooperativa singular a ela filiada. Ao reformar a​córdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o colegiado também decidiu que os membros do conselho fiscal da cooperativa singular liquidada não são responsáveis pelos prejuízos suportados pelo cooperado.

O recurso julgado se originou de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por um cooperado contra a Central das Cooperativas de Crédito dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul (Sicoob Central MT/MS), a Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal Ltda. e os administradores e integrantes do conselho fiscal desta última.

Segundo o processo, o cooperado fez aplicação financeira na Cooperativa Rural do Pantanal. Antes da data prevista para o resgate, a cooperativa encerrou suas atividades, e o dinheiro investido ficou bloqueado. A sentença condenou os administradores, a cooperativa central e a cooperativa singular, solidariamente, a restituir o valor aplicado e a pagar indenização por danos morais. O TJMT reformou parcialmente a sentença, para reconhecer a responsabilidade solidária dos demais réus, membros do Conselho Fiscal.

No recurso especial submetido ao STJ, a Sicoob Central MT/MS sustentou que os negócios firmados pela cooperativa singular são de sua exclusiva responsabilidade, não havendo solidariedade com a cooperativa central. Os integrantes do conselho fiscal da Cooperativa do Pantanal também apresentaram recurso especial requerendo a exclusão de sua responsabilidade.

Independência

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o sistema cooperativo de crédito tem a finalidade de permitir acesso ao crédito e a realização de determinadas operações financeiras no âmbito de uma cooperativa, a fim de beneficiar seus associados. Ela afirmou que, ao longo de sua evolução normativa, foram privilegiadas a independência e a autonomia das cooperativas singulares, das centrais e das confederações.

Nos termos da regulamentação vigente – ressaltou Nancy Andrighi –, as cooperativas centrais do sistema cooperativo de crédito devem, entre outras funções, supervisionar o funcionamento das cooperativas singulares, em especial o cumprimento das normas que regem esse sistema.

"No entanto, sua atuação encontra um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração da cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão", completou.

De acordo com a magistrada, não há na legislação nenhum dispositivo que estabeleça responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema de crédito cooperativo. "Eventuais responsabilidades de cooperativas centrais e de bancos cooperativos devem ser apuradas nos limites de suas atribuições legais e regulamentares", acrescentou.

Culpa ou dolo

A ministra destacou que o artigo 39 da Lei 6.024/1974 trata, única e exclusivamente, de responsabilidade subjetiva dos administradores e dos conselheiros fiscais da instituição financeira por seus atos ou omissões em que houver culpa ou dolo.

Segundo Nancy Andrighi, a melhor interpretação para a lei que trata da intervenção e da liquidação extrajudicial de instituições financeiras exclui os membros do conselho fiscal da responsabilidade solidária prevista para os administradores no artigo 40, restando, em relação aos conselheiros, apenas o disposto no artigo 39.

"Na hipótese em julgamento, tal conclusão implica a impossibilidade de se declarar a solidariedade dos membros do conselho fiscal pelos prejuízos causados com a liquidação da cooperativa singular, especialmente porque fundamentada apenas em uma suposta demora em sua atuação", disse a relatora.

Ao dar provimento aos recursos, a turma afastou a responsabilidade da Sicoob Central MT/MS e dos integrantes do conselho fiscal da cooperativa singular pelos prejuízos causados ao cooperado.

Leia o acordão.

Fonte da notícia: link



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*Giselle Borges Alves, Mestra em Direito pela Universidade de Brasília. Advogada, servidora pública e professora de disciplinas relacionadas ao Direito Privado e Direito Cooperativo.

sábado, 20 de fevereiro de 2021

A BASE PRINCIPIOLÓGICA DO COOPERATIVISMO

 

Logomarca mundial do Cooperativismo. Fonte: ACI.


Giselle Borges Alves

Professora de Direito Cooperativo e Direito Privado

Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB)

 

O cooperativismo antes de ser compreendido como forma de desenvolvimento de atividades econômicas, precisa ser vislumbrando também como movimento que possui uma base filosófica secular. Neste sentido, a doutrina cooperativista ressalta a importância de conhecer o cooperativismo antes de empreender ponderações sobre a forma de atuação de uma cooperativa[1].

Enquanto movimento e filosofia, o cooperativismo nasceu em meio às revoluções operárias da Europa, inicialmente pensado sobre bases solidaristas inspirados pelos ideais franceses. Teve berço nos movimentos socialistas europeus, mas se fortaleceu e expandiu sobre a égide do capitalismo, no entanto, sem abandonar os pilares de união de forças sobre o prisma democrático de gestão, melhor remuneração do trabalho e fortalecimento do olhar comunitário, para além da simples geração de lucro (NAMORADO, 2013; MEINEN et al., 2002).

Mesmo diante do cenário da globalização de mercados, as cooperativas continuam tendo como alicerces de formação e atuação sete princípios básicos fundamentais[2], cunhados pela primeira cooperativa do mundo – a Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale, criada em 1844 na Inglaterra (CENZI, 2009).

Os sete princípios cooperativistas, em verdade traçam não apenas a base filosófica do movimento, mas sobretudo, pautam a forma de organização e gestão dos empreendimentos cooperativistas em todo o mundo. Ofertam, assim, identidade ao movimento, tendo em vista que são comuns a todos os ramos de atividades e funcionam como normas básicas.

O primeiro princípio cooperativista é o princípio da adesão livre e voluntária, comumente conhecido também como “princípio da porta aberta”. Este princípio estabelece que as cooperativas são organizações voluntárias abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e assumir as responsabilidades do empreendimento como membros, proibindo a discriminação sexual, social, racial, política ou religiosa.

O segundo princípio cooperativista é o princípio da gestão democrática pelos membros. Esse princípio consagra a base democrática do empreendimento cooperativista, que possui controle realizado por todos os membros, que participam ativamente na formulação de suas políticas e na tomada de decisões. Os membros eleitos como representantes dos demais associados são responsáveis perante estes.

Nas cooperativas singulares, os membros, independemente da quantidade de capital que possuem na cooperativa, possuem igual direito de voto (um membro, um voto). Nas cooperativas Centrais, Federações e Confederações também existe uma organização proporcional de direito de voto em base democrática.

A gestão democrática, portanto, traduz-se em um sistema de decisões majoritárias e não no poder de decisão do capital investido, o que é muito comum nas sociedades de natureza mercantil. Nas cooperativas não temos a figura do sócio majoritário, mas sim uma gestão participativa e democrática como um dos eixos desse movimento, consagrando o sistema de autogestão. Aliás, a submissão das decisões estratégicas da cooperativa à assembleia é o pressuposto básico da autogestão como forma de governança (ALVES, 2017).

O terceiro princípio é o princípio da participação econômica dos membros. Por ele é estabelecida a forma de contribuição equitativa dos membros para o capital das cooperativas, bem como, novamente, ressalta o controle democrático. Parte do capital aportado na cooperativa é propriedade comum, no entanto, os membros recebem habitualmente, se houver sobras, uma remuneração como condição de adesão.

Nas cooperativas está estabelecido o retorno das sobras líquidas proporcional ao trabalho realizado pelo cooperado junto à cooperativa durante o exercício social com divisão pro rata de suas operações[3], o que difere profundamente do retorno dos lucros numa sociedade de natureza mercantil, onde há estreita relação com o capital investido pelo sócio ou acionista, pouco importando se este trabalhou na empresa durante qualquer período (PINHO, 1977).

As sobras e resultados de um exercício social de uma cooperativa também podem ser destinados aos objetivos desta, mediante as políticas aprovadas pelos seus membros em deliberações nas assembleias gerais. Por exemplo, os cooperados podem destinar sobras e resultados ao desenvolvimento de suas cooperativas, mediante a criação de fundos de reserva, podem deliberar pelo rateio das sobras e resultados entre os cooperados ou apoiar outras atividades em prol dos cooperados, funcionários e da comunidade – concessão de bolsas de estudos, apoio a ações e projetos sociais, entre outros –, bem como realizar investimentos externos com o objetivo de captação de recursos em benefício geral da cooperativa.

O quarto princípio cooperativista trata da autonomia e independência destas, ou seja, estabelece as cooperativas como organizações autônomas, de ajuda mútua, controladas pelos seus membros. Decorre deste princípio a conclusão de que as cooperativas, mesmo se firmarem acordos com outras organizações, incluindo instituições públicas, ou se recorrerem a capital externo, devem fazê-lo de forma a preservar o controle democrático pelos membros da cooperativa, mantendo sua autonomia e independência quanto a ingerências externas.

O quinto princípio cooperativista é o princípio da educação, formação e informação para o cooperativismo. As cooperativas devem promover a educação e formação técnico-profissional dos seus associados, dos representantes por eles eleitos, dos seus trabalhadores e também da sociedade em geral. A educação, formação e informação cooperativista contribui de forma eficaz para o desenvolvimento das próprias cooperativas e para a continuidade do movimento. Informa ao público em geral, incluindo jovens e líderes comunitários, sobre a natureza e vantagens da cooperação, auxilia no crescimento e fortalecimento do cooperativismo ao longo do tempo.

O sexto princípio é a intercooperação, que se traduz no trabalho conjunto e coeso das cooperativas entre si, servindo de forma mais eficaz aos seus membros e ofertando mais força ao cooperativismo enquanto movimento. O princípio incentiva que as cooperativas trabalhem em conjunto por intermédio de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais. No Brasil, temos a intercooperação realizada mediante relações contratuais, por exemplo, de compra e venda de insumos entre cooperativas, prestação de serviços, entre outros. Mas também temos a verticalização das atividades que fornecem melhor estrutura para que as cooperativas singulares prestem seus serviços aos associados. Estamos falando da constituição de Centrais, Federações e Confederações de Cooperativas, cujas normas gerais estão traçadas na Lei nº 5.764/1971.

O sétimo – e último – princípio cooperativista é o princípio do interesse pela comunidade. Esse princípio destaca que as cooperativas devem trabalhar para o desenvolvimento sustentado das suas comunidades, mediante políticas aprovadas pelos seus membros.

Desta forma, é possível identificar o movimento cooperativo como grande agregador do prisma da função social da propriedade e da empresa, na medida em que realiza a atividade econômica com preponderância de melhora da qualidade de vida de seus associados, funcionários e com uma preocupação central com o desenvolvimento sustentável das regiões onde a atividade está inserida (ALVES, 2017).

O Cooperativismo, em si, é um movimento que está intimamente relacionado ao desenvolvimento sustentável, tendo em vista que está voltado para a realização de uma economia humanizada, cujo valor maior reside no indivíduo, antecedendo ao capital, com nítida conciliação entre solidariedade e individualidade.

É importante ressaltar que os princípios cooperativistas, com o passar dos anos foram estabelecidos dentro das legislações dos países que traçam normas gerais sobre o cooperativismo[4], ofertando assim a força necessária para a compreensão de sua aplicação. No Brasil, tanto a Lei nº 5.764/1971 - Lei Geral do Cooperativismo -, como o Código Civil brasileiro de 2002, trazem entre nas características gerais do cooperativismo essa inserção dos princípios correlacionados.

 

 


REFERÊNCIAS

ALVES, Giselle Borges. Poder compensatório, função social e concorrência: um olhar individualizado sobre o cooperativismo. In: Constituição, Empresa e Mercado. Ana Frazão (Org.). Faculdade de Direito-UnB, 2017, pp. 69-93.

BRASIL. Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5764.htm>. Acesso em 20 fev. 2021.

 _______. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 20 fev. 2021.

CENZI, Nerii Luiz. Cooperativismo: desde às origens ao projeto de lei de reforma do sistema cooperativo brasileiro. 1. ed. (2009), 1ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2011.

MEINEN, Ênio; NERCOLINI DOMINGUES, Jefferson; DOMINGUES, Jane Aparecida Stefanes. Aspectos jurídicos do cooperativismo. Porto Alegre: Editora Sagra Luzzatto, 2002.

NAMORADO, Rui. O mistério do cooperativismo: da cooperação ao movimento cooperativo. Coimbra: Almedina, 2013.

ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS (OCB). O que é cooperativismo?. Somos Cooperativismo. Disponível em: < http://www.somoscooperativismo.coop.br/o-que-e-cooperativismo>. Acesso em: 20 fev. 2021.

PINHO, Diva Benevides. Economia e cooperativismo. São Paulo: Saraiva, 1977.

STÖBERL, Paulo Roberto. Conceito de sociedade cooperativa. In: Sociedades cooperativas. Alfredo de Assis Gonçalves Neto (coord). 1. ed. São Paulo: Lex, 2018, pp. 25-56.

 

 



[1] Paulo Roberto Stöberl (2018, p. 25) é um dos pesquisadores que ressalta a importância de compreender a distinção entre cooperativismo e cooperativa, informando que o cooperativismo é “um conjunto de valores orientativos de ação individual e também uma doutrina de sistema econômico e social” e a cooperativa, nada mais é, que “o braço econômico deste sistema”.

[2] Sobre os princípios cooperativistas e dados atuais do cooperativismo no Brasil e no mundo, acesse a página da Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB: <http://www.somoscooperativismo.coop.br/o-que-e-cooperativismo>.

[3] Conforme estabelecido no Art. 4º, inciso VII da Lei nº 5.764/1971.

[4] Em um próximo texto serão feitas algumas considerações sobre as normas do cooperativismo e a correlação dos princípios com as características traçadas na legislação.

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