terça-feira, 17 de março de 2009

Negatória de Paternidade - Mera dúvida não é suficiente para o seu ajuizamento

Mera dúvida sobre paternidade não é suficiente para ajuizar ação negatória
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu ação negatória de paternidade com intuito de sanar dúvida sobre a existência de vinculo biológico entre um pai e seu filho. A relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu o processo, ao considerar que a mera dúvida a respeito da paternidade não é fator suficiente para ajuizamento da ação. O entendimento foi acompanhado por unanimidade.
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A ação foi proposta pelo pai para reconhecer a negatória da paternidade do menor, atualmente com oito anos, mesmo após ter registrado, conscientemente, a criança como filho legítimo. Consta nos autos que o pai sempre teve dúvidas quanto à paternidade. Sustenta ter mantido união estável com a mãe da criança por oito anos, surgindo, na época da concepção do menor, um visível envolvimento entre seu irmão e a companheira. O pai destacou que, informado de que o menor era seu filho, cumpriu sua obrigação e o registrou. Após isso, a mãe passou a residir apenas com o irmão, surgindo dúvidas a respeito da paternidade biológica.
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Requereu, em primeira instância, o exame de DNA sob a alegação de que a criança necessitava desse esclarecimento, pois se divide entre o pai e o tio, gerando incertezas na família. O pedido foi extinto, uma vez que não foi confirmada a nulidade no registro do nascimento da criança, visto que se alegou apenas dúvida acerca da paternidade, o que não é suficiente. O acórdão do TJRS negou o pedido de apelação, acompanhando a decisão anterior.
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Inconformado, o pai recorreu ao STJ, alegando que não poderia ter sido indeferida a produção de provas (exame de DNA). Aduz ainda violação do Código Civil, que garante ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos. A ministra manteve o não reconhecimento do cerceamento de defesa, pois somente o juiz pode considerar a necessidade da realização das provas. Para a relatora, a violação do Código Civil apontada não foi apreciada pelo tribunal de origem.
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Ressaltou que nada nos autos permite concluir que o pai tenha sido induzido em erro ao registrar a criança, pois, mesmo com a existência de dúvidas, reconheceu espontaneamente a paternidade, impossibilitando qualquer alegação de vício de consentimento, necessário para que seja anulado o registro de nascimento tido como falso.
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No seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o pedido de negatória de paternidade firmado na mera desconfiança acerca do vínculo biológico incide na extinção do processo sem resolução do mérito, devido à carência da ação. “Uma mera dúvida, que certamente vem em detrimento da criança, não tem acesso ao Judiciário. Em processos que lidam com o direito de filiação, as diretrizes devem ser fixadas com extremo zelo e cuidado, para que não haja possibilidade de uma criança ser prejudicada por um capricho da pessoa adulta”, ressalvou. O entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros da Terceira Turma.
(Fonte: STJ, notícia publicada em 12/03/2009)

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