DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM
EFEITOS DE NEGATIVA.
O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da
execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento
de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a
prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no
montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses
elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito
tributário. Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em
equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de
certidão positiva com efeitos de negativa. AgRg no Ag 1.185.481-DF, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
O seguro garantia judicial não pode ser utilizado como caução em
execução fiscal. Isso porque não há norma legal disciplinadora do
seguro garantia judicial, não estando essa modalidade de caução entre as
previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980. Precedentes citados: AgRg no AREsp
266.570-PA, Segunda Turma, DJe 18/3/2013; e AgRg no REsp 1.201.075-RJ, Primeira
Turma, DJe 9/8/2011. AgRg no REsp 1.394.408-SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/10/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A COBRANÇA DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA
ATIVA.
O
pedido administrativo realizado pelo contribuinte de cancelamento de débito
inscrito em dívida ativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário,
não impedindo o prosseguimento da execução fiscal e a manutenção do nome do
devedor no CADIN. A
leitura do art. 151, III, do CTN revela que não basta o protocolo de
reclamações ou recursos para a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário. A manifestação de inconformidade ("reclamações" ou
"recursos"), para ser dotada de efeito suspensivo, deve estar
expressamente disciplinada na legislação específica que rege o processo
tributário administrativo. Nesse contexto, a manifestação administrativa (é
irrelevante o nomen iuris, isto é,
"defesa", "pedido de revisão de débito inscrito na dívida
ativa" ou qualquer outro) não constitui "recurso
administrativo", dele diferindo em sua essência e nos efeitos jurídicos. O
recurso é o meio de impugnação à decisão administrativa que analisa a higidez
da constituição do crédito e, portanto, é apresentado no curso do processo
administrativo, de forma antecedente à inscrição em dívida ativa, possuindo,
por força do art. 151, III, do CTN, aptidão para suspender a exigibilidade da
exação. A manifestação apresentada após a inscrição em dívida ativa, por sua
vez, nada mais representa que o exercício do direito de petição aos órgãos
públicos. É essencial registrar que, após a inscrição em dívida ativa, há
presunção relativa de que foi encerrado, de acordo com os parâmetros legais, o
procedimento de apuração do quantum debeatur. Se isso
não impede, por um lado, o administrado de se utilizar do direito de petição
para pleitear à Administração o desfazimento do ato administrativo (na hipótese
em análise, o cancelamento da inscrição em dívida ativa) – já que esta tem o
poder-dever de anular os atos ilegais – , por outro lado, não reabre, nos
termos acima (ou seja, após a inscrição em dívida ativa), a discussão
administrativa. Pensar o contrário implicaria subverter o ordenamento jurídico,
conferindo ao administrado o poder de duplicar ou "ressuscitar",
tantas vezes quantas lhe for possível e/ou conveniente, o contencioso
administrativo. Cabe ressaltar, a propósito, que inexiste prejuízo ao
contribuinte porque a argumentação apresentada após o encerramento do
contencioso administrativo, como se sabe, pode plenamente ser apreciada na
instância jurisdicional. É inconcebível, contudo, que a Administração Pública
ou o contribuinte criem situações de sobreposição das instâncias administrativa
e jurisdicional. Se a primeira foi encerrada, ainda que irregularmente, cabe ao
Poder Judiciário a apreciação de eventual lesão ou ameaça ao direito do sujeito
processual interessado. REsp 1.389.892-SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 27/8/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE
ITR RELATIVA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.
A
isenção de Imposto Territorial Rural (ITR) prevista no art. 10, § 1º, II, a, da
Lei 9.393/1996, relativa a área de reserva legal, depende de prévia averbação
desta no registro do imóvel.Precedentes citados: EREsp
1.027.051-SC, Primeira Seção, DJe 21/10/2013; e EREsp 1.310.871-PR, Primeira
Seção, DJe 4/11/2013. AgRg no REsp 1.243.685-PR, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 5/12/2013.
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