DIREITO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC
E RES. 8/2008-STJ).
É
possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o
bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o
fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no
cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante. De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na “ação que tenha
por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. O teor do §
5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para “a efetivação da tutela
específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de
ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a
imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e
coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário
com requisição de força policial”. Nesse contexto, deve-se observar que não é
taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à
efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente,
tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses
fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o
intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja
explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a
desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à
saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o
direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os
interesses financeiros da Fazenda Nacional. Precedentes
citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS,
Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe
1º/9/2008. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 23/10/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. FORO COMPETENTE PARA APRECIAR COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
DECORRENTE DE SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
Em ação de cobrança
objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, constitui
faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação:
o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do
Código de Processo Civil) e, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo
diploma). De fato, a regra geral de
competência territorial encontra-se insculpida no art. 94, caput,
do CPC e indica o foro do domicílio do réu como competente para as demandas que
envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial quer extrapatrimonial, e
para as que tratem de direito real sobre bens móveis. Nada obstante, o art. 100,
excepcionando o dispositivo mencionado, prescreve foros especiais em diversas
situações, as quais, quando configuradas, possuem o condão de afastar o comando
geral ou relegá-lo à aplicação subsidiária. Em princípio, a norma contida no
art. 100, parágrafo único, do CPC revela elementos que permitem classificá-la
como específica em relação à do art. 94 do mesmo diploma, o que, em um exame
superficial, desafiaria a solução da conhecida regra de hermenêutica encartada
no princípio da especialidade (lex
specialis derrogat generalis). A situação em análise, contudo, não
permite esse tipo de técnica interpretativa. Na hipótese, a regra específica,
contida no art. 100, parágrafo único, não contrasta com a genérica, inserta no
art. 94. Na verdade, ambas se completam. Com efeito, a demanda objetivando o
recebimento do seguro obrigatório DPVAT é de natureza pessoal, implicando a
competência do foro do domicílio do réu (art. 94, caput,
do CPC). O art. 100, parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõe que, “nas
ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos,
será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato". Nesse
contexto, a regra prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC cuida de
faculdade que visa facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do
acidente; não impede, contudo, que o beneficiário da norma especial "abra
mão" dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro domicílio do réu (art.
94 do CPC). Assim, trata-se de hipótese de competência concorrente, ou seja,
como o seguro DPVAT ancora-se em finalidade eminentemente social, qual seja, a
de garantir, inequivocamente, que os danos pessoais sofridos por vítimas de
veículos automotores sejam compensados ao menos parcialmente, torna-se
imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário
em busca do direito tutelado em lei. Precedente citado: AgRg no REsp
1.240.981-RS, Terceira Turma, DJe 5/10/2012. REsp 1.357.813-RJ, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 11/9/2013.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. LEGITIMIDADE PARA BUSCAR REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO
DA IMAGEM E DA MEMÓRIA DE FALECIDO.
Diferentemente
do que ocorre em relação ao cônjuge sobrevivente, o espólio não tem
legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa. De acordo com o art. 6º do CC –
segundo o qual “a existência da pessoa natural termina com a morte [...]” –, os
direitos da personalidade de pessoa natural se encerram com a sua morte.
Todavia, o parágrafo único dos arts. 12 e 20 do CC estabeleceram duas formas de
tutela póstuma dos direitos da personalidade. O art. 12 dispõe que, em se
tratando de morto, terá legitimidade para requerer a cessação de ameaça ou
lesão a direito da personalidade, e para reclamar perdas e danos, o cônjuge
sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
O art. 20, por sua vez, determina que, em se tratando de morto, o cônjuge, os
ascendentes ou os descendentes são partes legítimas para requerer a proibição
de divulgação de escritos, de transmissão de palavras, ou de publicação,
exposição ou utilização da imagem da pessoa falecida. O espólio, entretanto,
não pode sofrer dano moral por constituir uma universalidade de bens e
direitos, sendo representado pelo inventariante (art. 12, V, do CPC) para
questões relativas ao patrimônio do de cujus. Dessa forma,
nota-se que o espólio, diferentemente do cônjuge sobrevivente, não possui
legitimidade para postular reparação por prejuízos decorrentes de ofensa, após
a morte do de cujus, à memória e à
imagem do falecido. REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 10/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MOMENTO ADEQUADO PARA A ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO.
A parte
não pode deixar para arguir a suspeição de perito apenas após a apresentação de
laudo pericial que lhe foi desfavorável. Por se tratar de nulidade
relativa, a suspeição do perito deve ser arguida na primeira oportunidade em
que couber à parte manifestar-se nos autos, ou seja, no momento da sua
nomeação, demonstrando o interessado o prejuízo eventualmente suportado sob
pena de preclusão (art. 245 do CPC). Permitir que a alegação de irregularidade
da perícia possa ser realizada pela parte após a publicação do laudo pericial
que lhe foi desfavorável seria o mesmo que autorizá-la a plantar uma nulidade,
o que não se coaduna com o sistema jurídico pátrio, que rejeita o venire
contra factum proprium. AgRg na MC 21.336-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado
em 17/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS NA TUTELA DO INCONTROVERSO EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA.
O valor
correspondente à parte incontroversa do pedido pode ser levantado pelo
beneficiado por decisão que antecipa os efeitos da tutela (art. 273, § 6º, do
CPC), mas o montante não deve ser acrescido dos respectivos honorários
advocatícios e juros de mora, os quais deverão ser fixados pelo juiz na
sentença. Com
efeito, enquanto nos demais casos de antecipação de tutela são indispensáveis
os requisitos do perigo de dano, da aparência e da verossimilhança para a sua
concessão, na tutela antecipada do § 6º do art. 273 do CPC basta o caráter
incontroverso de uma parte dos pedidos, que pode ser reconhecido pela
confissão, pela revelia e, ainda, pela própria prova inequívoca nos autos. Se
um dos pedidos, ou parte deles, já se encontre comprovado, confessado ou
reconhecido pelo réu, não há razão que justifique o seu adiamento até a decisão
final que aprecie a parte controversa da demanda que carece de instrução
probatória, podendo ser deferida a antecipação de tutela para o levantamento da
parte incontroversa (art. 273, § 6º, do CPC). Verifica-se, portanto, que a
antecipação em comento não é baseada em urgência, muito menos se refere a um
juízo de probabilidade – ao contrário, é concedida mediante técnica de cognição
exauriente após a oportunidade do contraditório. Entretanto, por política
legislativa, a tutela do incontroverso, ainda que envolva técnica de cognição
exauriente, não é suscetível de imunidade pela coisa julgada, o que inviabiliza
o adiantamento dos consectários legais da condenação (juros de mora e
honorários advocatícios). De fato, a despeito das reformas legislativas que se
sucederam visando à modernização do sistema processual pátrio, deixou o
legislador de prever expressamente a possibilidade de cisão da sentença. Daí a
diretiva de que o processo brasileiro não admite sentenças parciais, recaindo
sobre as decisões não extintivas o conceito de “decisão interlocutória de
mérito”. REsp 1.234.887-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 19/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS NA HIPÓTESE DE HABILITAÇÃO DE LITISCONSORTE EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
Em ação
civil pública que busque a tutela de direitos individuais homogêneos, a mera
habilitação de interessado como litisconsorte do demandante não enseja, por si
só, a condenação do demandado a pagar ônus sucumbenciais antes do julgamento
final. Isso
porque o pedido de intervenção no feito como litisconsorte nada mais é do que
um incidente processual, haja vista que o interessado, aproveitando-se do poder
de disposição em aderir ou não ao processo coletivo (art. 94 do CDC), solicita
seu ingresso no feito, na qualidade de litisconsorte facultativo ulterior. Não
se está dizendo que o demandado não poderá ser condenado nos ônus
sucumbenciais, mas apenas que a definição do responsável pelo pagamento, com
análise do princípio da causalidade, ficará para momento futuro, qual seja, a
prolação da sentença na ação civil pública. Ademais, os arts. 18 da Lei
7.347/1985 e 87 do CDC consagram norma processual especial, que expressamente
afastam a necessidade de adiantar custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas para o ajuizamento de ação coletiva, que, conforme o
comando normativo, só terá de ser recolhida ao final pelo requerido, se for
sucumbente, ou pela autora, quando manifesta a sua má-fé.REsp 1.116.897-PR, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 24/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR
ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.
Na
hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua
função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente
contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF
prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos
sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que
o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse
particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco
administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado
em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do
bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado
diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa,
responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa
forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou
contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o
particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por
outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de
cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da
Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder,
diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função
pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria
existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp
731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 5/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DO MP NA DEFESA
DE DIREITOS DE CONSUMIDORES DE SERVIÇOS MÉDICOS.
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública
cujos pedidos consistam em impedir que determinados hospitais continuem a
exigir caução para atendimento médico-hospitalar emergencial e a cobrar, ou
admitir que se cobre, dos pacientes conveniados a planos de saúde valor
adicional por atendimentos realizados por seu corpo médico fora do horário
comercial. Cuida-se, no caso, de buscar a proteção de direitos do consumidor, uma
das finalidades primordiais do MP, conforme preveem os arts. 127 da CF e 21 da
Lei 7.347/1985. Além disso, tratando-se de interesse social compatível com a
finalidade da instituição, o MP tem legitimidade para mover ação civil pública
em defesa dos interesses e direitos dos consumidores difusos, coletivos e
individuais homogêneos, conforme o disposto no art. 81 do CDC. REsp 1.324.712-MG, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APLICABILIDADE DO ART. 20 DA LEI 10.522/2002 EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
As
execuções fiscais de crédito de autarquia federal promovidas pela
Procuradoria-Geral Federal para cobrança de débitos iguais ou inferiores a R$
10 mil não devem, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002, ter seus autos
arquivados sem baixa na distribuição. Efetivamente, o comando
inserido no artigo mencionado refere-se unicamente aos débitos inscritos na
Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela
cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil. No entanto, pela
leitura dos arts. 10, caput e parágrafos 11, 12 e 13, da Lei
10.480/2002, 22 da Lei 11.457/2007, 12 da LC 73/1973 e 1º do Decreto-Lei
147/1967, verifica-se que são distintas as atribuições da Procuradoria-Geral
Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não sendo possível, por
isso, equipará-las para os fins do art. 20 da Lei 10.522/2002. Além disso, nos
casos em que a representação judicial é atribuída à Procuradoria-Geral Federal,
os requisitos para a dispensa de inscrição de crédito, a autorização para o não
ajuizamento de ações e a não interposição de recursos, assim como o
requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos
recursos judiciais, estão previstos no art. 1º-A da Lei 9.469/1997, que exclui
expressamente sua aplicação aos casos em que a representação judicial é
atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Ressalte-se que, com a
União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, compondo o polo
ativo da ação, a Primeira Seção, no RESP 1.111.982-SP, julgado conforme a
sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o art. 20 da Lei 10.522/2002
não determina a extinção do processo sem resolução de mérito, mas apenas o
arquivamento do feito sem baixa na distribuição, quando do caráter irrisório da
execução fiscal. Precedente citado: REsp 1.363.163-SP, Primeira Seção, DJe
30/9/2013. REsp 1.343.591-MA, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 11/12/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários
advocatícios em benefício do exequente. De fato, o que deve ser observado
para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da
causalidade, ou seja, deverá arcar com as verbas de advogado quem deu causa à
lide, conceito intimamente relacionado à “evitabilidade do litígio”. Com
relação à execução provisória, deve-se notar que, por expressa dicção legal, a
fase do cumprimento provisório de sentença "corre por iniciativa, conta e
responsabilidade do exeqüente" (art. 475-O, I, do CPC), o que implica
afirmar que a execução provisória se inicia por deliberação exclusiva do credor
provisório (e não por iniciativa do devedor provisório). Dessa forma, como quem
dá causa à instauração do procedimento provisório é o exequente (e não o
executado), não se pode, em razão do princípio da causalidade, admitir, no
âmbito da execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em
benefício dele próprio (do exequente). Ademais, se o manejo da
execução provisória constitui faculdade do credor, a ser exercitada por sua
conta e responsabilidade, as despesas decorrentes da execução provisória,
inclusive os honorários de seu advogado, hão de ser suportados pelo próprio
exequente. Além disso, não se pode confundir “pagamento” —
modalidade de extinção da obrigação (arts. 304 a 359 do CC) que significa o
cumprimento voluntário, pelo devedor, da obrigação, por sua própria iniciativa
ou atendendo a solicitação do credor, desde que não o faça compelido — com
“caução” — que representa simples garantia. Nessa conjuntura, a multa do art.
475-J do CPC, por exemplo, representa punição somente para aquele que se recusa
“pagar” algo decorrente de uma decisão efetivamente transitada em julgado,
tratando-se, portanto, de medida que objetiva tão somente estimular o
“pagamento” da dívida (o seu adimplemento voluntário), haja vista, inclusive, a
utilização, pela própria redação desse artigo, da expressão “pagamento”.
Diferentemente, a execução provisória, por sua vez, tem como finalidade
principal o oferecimento de garantia (caução) – e não o “pagamento” da dívida
–, visto que apenas eventualmente o credor pode levantar o dinheiro, com caução
(art. 475-O, III, do CPC) ou, excepcionalmente, sem a garantia (art. 475-O, §
2º, I e II, do CPC). Ademais, o cumprimento provisório de sentença, que ocorre
antes do trânsito em julgado, atinge a parte, vencida naquela sentença
(executada provisoriamente), que, necessariamente, interpôs recurso destituído
de efeito suspensivo. Sendo assim, em relação à execução provisória, não se
pode exigir o cumprimento voluntário da obrigação (o pagamento) pelo executado
na fase da execução provisória, não só porque a sua finalidade principal é o
oferecimento de garantia (caução) – e não o “pagamento” da dívida –, mas porque
esse ato seria, conforme o art. 503 do CPC – “A parte, que aceitar expressa ou
tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer” –, incompatível com o
seu próprio direito constitucional de recorrer, o que prejudicaria, por
consequência, o recurso interposto por ele. Diante de tais considerações, a
Corte Especial do STJ (REsp 1.059.478-RS, DJe 11/4/2011) acolheu a tese segundo
a qual a multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução
provisória – incidindo somente após o trânsito em julgado da sentença na
hipótese em que a parte vencida, intimada por intermédio do seu advogado, não
cumpra voluntaria e tempestivamente a condenação –, na medida em que a
possibilidade de aplicar a multa do art. 475-J do CPC em execução provisória
implicaria situação desproporcional em que o recorrente (executado
provisoriamente) terá que optar por pagar a quantia provisoriamente executada
para afastar a multa e, ao mesmo tempo, abdicar do seu direito de recorrer
contra a decisão que lhe foi desfavorável em razão da preclusão lógica. Na
mesma linha de raciocínio, haveria manifesta contradição em, por um lado,
afastar a incidência da multa do art. 475-J do CPC – pelo fato de o devedor
provisório não estar obrigado a efetuar o cumprimento voluntário da sentença
sujeita a recurso – mas, por outro lado, condená-lo ao pagamento de honorários
na execução provisória exatamente porque ele não realizou o cumprimento
voluntário da mesma sentença. Além do mais, tenha ou não o vencedor
o direito de propor execução provisória, é certo que ele ainda não tem, em sede
de cumprimento provisório de sentença (no qual resta pendente recurso sem
efeito suspensivo), o acertamento definitivo do seu direito material, do qual
decorreriam os honorários de sucumbência relativos à fase de execução. De
mais a mais, somente incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de
sentença se a parte vencida, depois de intimada para pagar, não cumprir
voluntaria e tempestivamente a condenação. Isso porque, se houver o cumprimento
voluntário da obrigação, não haverá sequer execução definitiva, inexistindo,
portanto, trabalho advocatício para gerar condenação em honorários (REsp
1.054.561-SP, Primeira Turma, DJe 12/3/2009). Dessa forma, admitir o cabimento
de honorários no âmbito da execução provisória implicaria o seguinte paradoxo:
quem pagar posteriormente, depois do trânsito em julgado do título, pagará
menos (sem multa e sem honorários) em comparação a quem realiza o pagamento
antecipado, em sede de execução provisória, porquanto à condenação seriam
acrescidos os honorários da execução. Ademais, nessa hipótese, o cabimento dos
honorários advocatícios relativos à fase de execução ficaria sempre ao arbítrio
exclusivo do vencedor, que poderia, se assim desejasse, desencadear o
cumprimento provisório do título e acrescer a dívida principal com os
honorários sucumbenciais. Por fim, deve-se observar que não se está afastando,
em abstrato, o cabimento de honorários advocatícios em sede de cumprimento
provisório de sentença, mas apenas afirmando o descabimento de honorários no
âmbito de execução provisória em benefício do exequente; o que não implica
obstar a possibilidade de arbitramento de honorários no cumprimento provisório
em favor do executado provisório, caso a execução provisória seja extinta ou o
seu valor seja reduzido. Teses firmadas para fins do
art. 543-C do CPC: “Em execução provisória, descabe o arbitramento de
honorários advocatícios em benefício do exequente.” e “Posteriormente,
convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor,
com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a
condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários
advocatícios.”. Precedente citado: REsp 1.252.470-RS, Quarta Turma, DJe
30/11/2011. REsp 1.291.736-PR, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/11/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
Em sede
de apelação, é possível a juntada de documentos que não sejam indispensáveis à
propositura da ação, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer
indício de má-fé. De fato, os documentos indispensáveis à
propositura da ação devem ser obrigatoriamente oferecidos junto com a petição
inicial ou contestação. Os demais documentos poderão ser oferecidos no curso do
processo (art. 397 do CPC), pois, em verdade, apresentam cunho exclusivamente
probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados.
Impossibilitar a referida apresentação sacrificaria a apuração dos fatos sem
uma razão ponderável. Precedentes citados: REsp 780.396-PB, Primeira Turma, DJ
19/11/2007; AgRg no REsp 897.548-SP, Terceira Turma, DJ 1º/8/2007; e REsp
431.716-PB, Quarta Turma, DJ 19/12/2002. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 17/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MS
PARA CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
É
possível a impetração de Mandado de Segurança nos Tribunais Regionais Federais
com a finalidade de promover o controle da competência dos Juizados Especiais
Federais. Precedentes
citados: RMS 17.524-BA, Corte Especial, DJ 11/9/2006; e AgRg no RMS 28.262-RJ,
Quarta Turma, DJe 19/6/2013. RMS 37.959-BA, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 17/10/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
Se o devedor for intimado, antes da realização de cálculo inicial pelo
credor, para efetuar o pagamento de sentença ilíquida, não incidirá
automaticamente a multa do art. 475-J do CPC sobre o saldo remanescente apurado
posteriormente. De fato, a referida intimação força o devedor a liquidar o débito. Esse
encargo, todavia, depende de impulso primeiro do credor, conforme emana da
exegese dos arts. 475-A, § 1º, art. 475-B e 475-D do CPC. Cabe registrar que
essa inversão torna mais tormentosa a posição do devedor, na medida em que o
cumprimento de sentença ilíquida, pelo menos em tese, é algo mais complexo que
cumprir uma condenação líquida e, por isso, a fase de execução respectiva
também não deve ser inaugurada de ofício pelo juiz. Entretanto, a realização da
liquidação pelo devedor não impede a posterior discordância em relação ao
cálculo realizado pelo credor. Assim, exige-se a concessão de prazo específico
para complementação do depósito inicial tendo em vista o novo valor trazido
pelo credor. Desse modo, a multa do art. 475-J somente incidirá sobre a
diferença se o devedor, após permissão para complementar o depósito, no prazo
de 15 dias, quedar-se inerte. REsp 1.320.287-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DE MS CONTRA DECISÃO
JUDICIAL IRRECORRÍVEL.
Em regra, o prazo para a impetração de mandado de segurança em face de
decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido é de 5 dias, a
contar da data da publicação da decisão.Segundo precedentes do STJ, é cabível
a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível,
desde que antes de gerada a preclusão ou ocorrido o trânsito em julgado, o que,
à primeira vista, soa paradoxal, porquanto, em princípio, a decisão
irrecorrível torna-se imutável imediatamente à publicação. Então, dessa
conclusão, reiteradamente invocada nos precedentes do STJ que tratam do tema,
emerge importante questão a ser definida: que prazo efetivamente tem a parte
para ajuizar a ação mandamental contra a decisão judicial irrecorrível? Em
outras palavras, se a decisão é irrecorrível, quando se dá o respectivo
trânsito em julgado, termo ad quem para a impetração? A
decisão que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível. Ainda
assim, será sempre admissível, em tese, a interposição de embargos de declaração
– cuja natureza recursal é, inclusive, discutida –, a fim de que o Relator
possa sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos motivos que
o levaram a decidir pela ausência do risco de causar à parte lesão grave ou de
difícil reparação, cuja existência ensejaria o processamento do agravo de
instrumento. Nesse contexto, é razoável que, em situações como a em análise, o
trânsito em julgado seja certificado somente após o decurso do prazo de 5 dias
da data da publicação da decisão, prazo esse previsto para a eventual
interposição de embargos de declaração que visem ao esclarecimento ou a sua
integração. Na ausência de interposição dos aclaratórios, os quais, por sua
própria natureza, não são indispensáveis, terá a parte o prazo de 5 dias para a
impetração do writ, sob pena de tornar-se imutável a decisão, e,
portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da
Lei 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF. Acaso interpostos os embargos de
declaração, esse prazo fica interrompido, considerando que o mandamus é
utilizado, na espécie, como sucedâneo recursal. RMS 43.439-MG, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 24/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARRESTO EXECUTIVO POR MEIO ELETRÔNICO.
Será
admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade online quando não localizado o
executado para citação em execução de título
extrajudicial. De
fato, a própria legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de
deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. Entre elas, encontra-se o
arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC (também denominado de prévio
ou pré-penhora): medida de caráter cautelar consubstanciada na constrição de
bens do executado com o intuito de assegurar a efetivação de futura penhora tão
somente na hipótese dele (o executado) não ter sido encontrado para citação.
Dessa forma, em interpretação conjunta dos arts. 653 e 654 do CPC, no processo
de execução de título extrajudicial, não sendo localizado o devedor, será
cabível o arresto de seus bens. Não ocorrendo o pagamento após a citação do
executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida
em penhora. Ante o exposto, infere-se que a citação é condição apenas para a
conversão do arresto em penhora, e não para a constrição nos termos do art. 653
do CPC. Assim, mostra-se plenamente viável o arresto na hipótese em que tenha
sido frustrada, em execução de título extrajudicial, a tentativa de citação do
executado. Quanto à possibilidade de arresto na modalidade on-line,
mediante bloqueio eletrônico de valores, a Primeira Seção do STJ (REsp
1.184.765-PA, julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC) entendeu possível a
realização de arresto prévio por meio eletrônico (sistema Bacen-Jud) no âmbito
da execução fiscal. Em que pese o referido precedente ter sido firmado à luz da
Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), é inevitável a aplicação desse
entendimento também às execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC,
tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade da prestação
jurisdicional. Por consequência, aplica-se, por analogia, ao arresto executivo
em análise o art. 655-A do CPC, permitindo, portanto, o arresto na modalidade on-line.
Por fim, ressalta-se, evidentemente, que o arresto executivo realizado por meio
eletrônico não poderá recair sobre bens impenhoráveis (art. 649 do CPC e Lei
8.009/1990), por sua natureza de pré-penhora e considerando o disposto no art.
821 do CPC (dispositivo legal que se refere ao arresto cautelar): “Aplicam-se
ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente
Seção". REsp 1.338.032-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 5/11/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS NO CASO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES NA FASE DE EXECUÇÃO.
Na hipótese de transação realizada pelas partes em sede de execução de
sentença, envolvendo os honorários sucumbenciais dos respectivos patronos e sem
a anuência do advogado substabelecido com reserva de poderes, esse pode
executar a verba em face da parte vencida.Isso porque, nos termos do art. 24, §
4º, do EOAB, os acordos celebrados entre o cliente do advogado e a parte
contrária não produzem efeito, em regra, sobre os honorários advocatícios,
sejam os convencionados, sejam os sucumbenciais. Ademais, a verba honorária
consubstancia direito autônomo do patrono, integra seu patrimônio jurídico, não
se afigurando possível às partes transacionarem sobre referido direito, sem a
anuência do titular (o próprio advogado). Assim, não tendo o advogado anuído
com a transação celebrada entre as partes, e, encontrando-se devidamente
constituído o crédito executivo judicial (atinente aos honorários
sucumbenciais), cabível, em tese, o manejo de execução em face da parte
sucumbente, e não em face do mandante. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.008.025-AL, Terceira Turma, DJe 9/3/2009; e AgRg no REsp 1.247.115-MG,
Segunda Turma, DJe 16/2/2012. REsp 1.068.355-PR, Rel.
Min. Marco Buzzi, julgado em 15/10/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO
ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
A intervenção do procurador substabelecente é imprescindível para a
execução de honorários advocatícios sucumbenciais pelo advogado substabelecido
com reserva de poderes. O art. 26 do EOAB é claro em vedar
qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado
substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador
substabelecente. Dessa forma, busca-se impedir o locupletamento ilícito por
parte do advogado substabelecido, pois a intervenção do procurador
substabelecente mostra-se fundamental para o escorreito cumprimento do pacto
celebrado entre os causídicos. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no AgRg no
REsp 1.122.461-SP, Quarta Turma, DJe 30/6/2010; e AgRg no Ag 1.367.310-PR,
Quarta Turma, DJe 18/3/2011. REsp 1.068.355-PR, Rel.
Min. Marco Buzzi, julgado em 15/10/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO EM EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Em caso de execução de honorários advocatícios sucumbenciais iniciada
exclusivamente pelo advogado substabelecido com reserva de poderes, o
magistrado deve, em vez de extinguir a execução sem resolução de mérito,
determinar a cientificação do advogado substabelecente para que esse componha o
polo ativo da ação. Não se olvida a existência de divergência
doutrinária e jurisprudencial quanto à admissibilidade de formação de
litisconsórcio necessário no polo ativo da demanda, especialmente por
tangenciar interesses constitucionalmente controvertidos, o direito de agir (de
acionar), de um lado, e a liberdade de não demandar do outro. Efetivamente, na
hipótese em que o exercício de determinado direito de alguém encontre-se
condicionado ao ingresso no Poder Judiciário por outrem, seja em virtude de
lei, ou em razão da relação jurídica material existente entre os
litisconsortes, é de se admitir, em caráter excepcional, a formação de
litisconsórcio ativo necessário. Não obstante, independentemente da razão pela qual
o advogado estabelecente não tenha composto inicialmente o polo ativo da
demanda, sua ausência não enseja a imediata extinção do feito, sem julgamento
do mérito. Nos termos do parágrafo único do art. 47 do CPC, deve o juiz, ainda
que de ofício, determinar a “citação” daquele, para cientificá-lo da existência
da lide, dando-lhe oportunidade de eventual integração no polo ativo da
demanda, posicionando-se de acordo com seus interesses. REsp 1.068.355-PR, Rel.
Min. Marco Buzzi, julgado em 15/10/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF.
Compete
à Justiça Federal processar e julgar ação civil pública quando o Ministério
Público Federal figurar como autor. A ação civil pública, como as
demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I,
da CF, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as
causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as
de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a
Justiça do Trabalho". Assim, figurando como autor da ação o Ministério
Público Federal, que é órgão da União, a competência para apreciar a causa é da
Justiça Federal. Precedentes citados: AgRg no CC 107.638-SP, Primeira Seção, DJe
20/4/2012; e REsp 440.002-SE, Primeira Turma, DJ 6/12/2004. REsp 1.283.737-DF, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 22/10/2013.
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